Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
2130
ADVOGADO : 333445/SP - Joice Cristina Guarnieri
REQDO
: A.C.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1002731-37.2017.8.26.0363
CLASSE
:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE
: Carlos Conrado Cesaroni Lopes
ADVOGADO : 282584/SP - Francesco Martino
REQDO
: Gustavo de Souza Buglia
VARA:3ª VARA
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2017
Processo 0000503-77.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - REINALDO PAULO PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se sobre o laudo - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/
SP), MARINA BRITO BATTILANI (OAB 38713/PR)
Processo 0000780-30.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ BENEDITO
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JOSÉ BENEDITO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.Eventual antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para
providências necessárias.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no
percentual mínimo de cada gradação previstas no art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o
valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual. Adoto esse valor em razão da relativa
simplicidade da matéria discutida no feito, considerados os critérios previstos no art. 85, §2º do diploma adjetivo. Contudo,
por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de
05(cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC.Se a
parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se
certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
(OAB 377019/SP)
Processo 0001911-06.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Concessão - GRAZIELLE FERNANDA GALBI - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a ação movida por GRAZIELLE FERNANDA GALBI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim
de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da incapacidade laborativa,
07/11/2014.Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista
que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita),
como ofício ao INSS.O benefício poderá ser revisto pelo INSS a qualquer tempo, desde que realizada nova perícia administrativa,
haja vista já transcorrido o período indicado no laudo.As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de
juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se
desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos
devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro
Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, quando do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida,
aquela Suprema Corte não se pronunciou expressamente quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto
à sua aplicação sobre os débitos devidos pela Administração Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo
que, portanto, continua em pleno vigor referido dispositivo.Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a
Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.Oportunamente, transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB
317169/SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 0001974-07.2010.8.26.0363 (363.01.2010.001974) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - P.B.C. - V.L.B.F.
- E.P.F. - - C.B.C. - Vistos.Considerando que não houve manifestação da inventariante, e visando dar andamento ao feito, nos
termos do artigo 622, inciso II, primeira parte do Código de Processo Civil, destituo a inventariante de seu cargo, nomeando
para tanto a herdeira CARLA BORIN CAPITONI, mediante termo nos autos, intimando-A pessoalmente a dar prosseguimento no
feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do cargo e nomeação de outro(a) inventariante, ou inventariante dativo, se
o caso, às expensas do monte mor.Int. - ADV: ANGELO PAULO QUAGLIO (OAB 109201/SP), GUILHERME PIMENTA FURLAN
(OAB 248153/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 0001974-07.2010.8.26.0363 (363.01.2010.001974) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - P.B.C. - V.L.B.F.
- E.P.F. - - C.B.C. - Fls.254/255: A questão de responsabilização por eventual conduta negligente dp agente financeiro é questão
que deve ser discutida e pleiteada em ação propria e não neste inventário.Indefiro, pois, o pedido apresentado.Manifeste-se
a inventariante em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GUILHERME PIMENTA FURLAN (OAB 248153/SP), LETICIA
MULLER (OAB 262685/SP), ANGELO PAULO QUAGLIO (OAB 109201/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º