Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2361
1462
a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor cobrado não se mostrar processualmente viável,
o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto
o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica
do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade
do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).No que se refere à alegação de ofensa aos preceitos inscritos no art. 2º e no art.
150, § 6º, da Constituição, cumpre relembrar que o STF, a propósito dos temas mencionados, e em contexto idêntico ao da
presente causa, não tem conhecido dos recursos extraordinários interpostos (RE 217.952/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES RE 225.564/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 239.456/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - RE 252.728/SP, Rel.
Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 529.135/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):”1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo
5º, ‘caput’ e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio
da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por
falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante.2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa aos artigos
2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição. Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso
extraordinário, em que se alegue ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 150, § 6º, da Constituição, de decisão que, em execução
fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição.3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição
de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.”
(AI 464.957-AgR/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO)Isso posto, REJEITO os Embargos Infringentes porque, conforme já fora
observado anteriormente, a pretensão do autor de obter pagamento do débito fiscal não traduz a utilidade exigida como parte
binômio formado pelo interesse de agir na exata medida em que deixa de trazer à exequente o proveito econômico visado pela
cobrança do crédito.Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - ADV: RODRIGO MARCELO
DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 191459/SP)
Processo 1004987-94.2016.8.26.0101 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAMBEIRO - Nilmar Fernandes Pereira - Vistos.Tendo em vista a tempestividade e o valor da execução inferior
a 50 OTN, recebo o recurso de Embargos Infringentes. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, deixo de abrir
prazo para contra-razões porque o réu não foi citado/não tem advogado nos autos. O exame da presente causa evidencia
que no ponto em que discute a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor cobrado não se
mostrar processualmente viável, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA
ALVES - RE 247.995/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de
execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela
pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º,
“caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).No que se refere à alegação de ofensa aos preceitos
inscritos no art. 2º e no art. 150, § 6º, da Constituição, cumpre relembrar que o STF, a propósito dos temas mencionados, e em
contexto idêntico ao da presente causa, não tem conhecido dos recursos extraordinários interpostos (RE 217.952/MG, Rel. Min.
MOREIRA ALVES - RE 225.564/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 239.456/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - RE
252.728/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 529.135/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):”1. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo.
Ofensa ao artigo 5º, ‘caput’ e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não
ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue
o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante.2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo.
Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição. Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes.
Não cabe recurso extraordinário, em que se alegue ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 150, § 6º, da Constituição, de decisão que, em
execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição.3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.” (AI 464.957-AgR/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO)Isso posto, REJEITO os Embargos Infringentes porque, conforme
já fora observado anteriormente, a pretensão do autor de obter pagamento do débito fiscal não traduz a utilidade exigida como
parte binômio formado pelo interesse de agir na exata medida em que deixa de trazer à exequente o proveito econômico
visado pela cobrança do crédito.Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - ADV: RODRIGO
MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 191459/SP)
Processo 1004989-64.2016.8.26.0101 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO - P B Cleanroon
do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista a tempestividade e o valor da execução inferior a 50 OTN, recebo o recurso de Embargos
Infringentes. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, deixo de abrir prazo para contra-razões porque o réu não foi
citado/não tem advogado nos autos. O exame da presente causa evidencia que no ponto em que discute a extinção da execução
fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor cobrado não se mostrar processualmente viável, o Supremo Tribunal
Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
v.g.), firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo,
por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa
em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV).No que se refere à alegação de ofensa aos preceitos inscritos no art. 2º e no art. 150, § 6º, da Constituição,
cumpre relembrar que o STF, a propósito dos temas mencionados, e em contexto idêntico ao da presente causa, não tem
conhecido dos recursos extraordinários interpostos (RE 217.952/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 225.564/MG, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO - RE 239.456/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - RE 252.728/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
- RE 529.135/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):”1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito
exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, ‘caput’ e inciso XXXV, da
Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do
livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se
trate de débito de valor insignificante.2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º