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TJSP 24/05/2017 -Fch. 2988 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2988

sobre o aspecto formal da denúncia e as razões aventadas confundem-se com o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste
momento processual.Não há se falar em incidência do princípio da insignificância aos crimes praticados com violência contra a
pessoa, em especial nas hipóteses Familiar contra a Mulher.O princípio da insignificância é um meio qualificador dos valores da
estrutura típica do Direito Penal. Doutrina e jurisprudência são uníssonos na especificidade do reconhecimento do postulado.
Entendo, contudo, incabível a aplicação no âmbito dos crimes praticados sob a égide da Lei 11340/2006. Isso porque, o artigo
41 da Lei afasta a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 e, ainda, há que se considerar a clara intenção do
agente em conferir às mulheres vítimas de violência, especial proteção. A jurisprudência já asseverou, inclusive, ser inviável
o reconhecimento do postulado destacando que: “o Direito Penal possui caráter repressivo e preventivo, e, considerando os
princípios do microssistema de proteção da mulher instituído pela Lei Maria da Penha, toda e qualquer violência doméstica e
familiar contra a mulher merece punições; primeiro, como forma de retribuição ao mal causado, e, segundo, para evitar que
condutas semelhantes se repitam.” (TJSP, Ap. Crim. 0035240-25.2010.8.26.0576, Rel. Des. Xavier de Souza, j. 06.04.2016).Na
mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, ao expor que “A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados
com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não
implicando a reconciliação do casal atipicidade material ou desnecessidade de pena. Precedentes. 3. Ordem não conhecida.”
(STJ, HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. 26.04.2016).Ausentes, no mais, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do
CPP, de rigor o prosseguimento do feito.Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o DIA 17 de
agosto de 2017, às 14 horas e 10 minutos. - ADV: MÁRCIA MINHARO FELICIO GALVÃO (OAB 308838/SP)
Processo 0016332-91.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica Valdir Alexandre Beraldo - A resposta à acusação retro não traz preliminares a enfrentar e NÃO arrola testemunhas.Não há
questionamentos sobre o aspecto formal da denúncia e as razões aventadas confundem-se com o mérito, sendo inviáveis
de apreciação neste momento processual.Não há se falar em incidência do princípio da insignificância aos crimes praticados
com violência contra a pessoa, em especial nas hipóteses Familiar contra a Mulher.O princípio da insignificância é um meio
qualificador dos valores da estrutura típica do Direito Penal. Doutrina e jurisprudência são uníssonos na especificidade do
reconhecimento do postulado.Entendo, contudo, incabível a aplicação no âmbito dos crimes praticados sob a égide da Lei
11340/2006. Isso porque, o artigo 41 da Lei afasta a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 e, ainda, há que
se considerar a clara intenção do agente em conferir às mulheres vítimas de violência, especial proteção. A jurisprudência já
asseverou, inclusive, ser inviável o reconhecimento do postulado destacando que: “o Direito Penal possui caráter repressivo e
preventivo, e, considerando os princípios do microssistema de proteção da mulher instituído pela Lei Maria da Penha, toda e
qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher merece punições; primeiro, como forma de retribuição ao mal causado,
e, segundo, para evitar que condutas semelhantes se repitam.” (TJSP, Ap. Crim. 0035240-25.2010.8.26.0576, Rel. Des. Xavier
de Souza, j. 06.04.2016).Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, ao expor que “A jurisprudência desta Corte Superior
está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e
contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância
penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material ou desnecessidade de pena. Precedentes. 3.
Ordem não conhecida.” (STJ, HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. 26.04.2016).Não há questionamentos sobre o
aspecto formal da denúncia e as razões aventadas confundem-se com o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento
processual.Ausentes, no mais, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento do feito.Para
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o DIA 21 de agosto de 2017, às 14 horas. - ADV: RICARDO
APARECIDO DE MELO ALMADA (OAB 342751/SP), LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP)
Processo 0021553-26.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabio Nunes Albino Pese a documentação acostada pelas partes, entendo necessária a vinda do documento mencionado a fls. 997/999.Determino a
suspensão do feito, com fundamento no artigo 93 do CPP, por mais cento e oitenta dias.Decorrido, solicite-se nova certidão de
objeto e pé do feito 0017936-29.2012.8.26.0451 em trâmite perante a E. 5ª Vara Cível local.Juntada, vista ao MP, inclusive com
relação às inúmeras petições juntadas pelas partes.Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRUGIONI (OAB 236931/SP), FABIO
NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
Processo 1008596-68.2017.8.26.0451 - Habeas Corpus - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Renato de Almeida
Caldeira - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida
Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida
Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida
Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida
Caldeira - Embora entenda este magistrado que a Lei 13.022/14, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais,
por ser lei especial, derroga a lei geral, afastando pois as regras previstas pelo estatuto do desarmamento e que tratam do
mesmo tema, em especial as restrições contidas no artigo 6º, III e IV do Estatuto do desarmamento, verifico que há séria
divergência jurisprudencial acerca da matéria.Há corrente que entende que o artigo 16 da Lei 13.022/14 ao afirmar que: “Aos
guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei” remete o intérprete ao disposto no artigo
6º do Estatuto do Desarmamento.Assim sendo, dadas as novas funções e atribuições contidas no Estatuto Geral das Guardas
Municipais, entendo não poderem os integrantes dessas guardas ficarem expostos a eventual entendimento acerca da matéria,
pelo que, em sede de cognição sumária, concedo a liminar pleiteada pelos pacientes, permitindo que possam, até decisão final,
portar arma de fogo fora de serviço, desde que devidamente registrada e acompanhada de identidade funcional e desde que
nos limites da Comarca de Piracicaba.Proceda-se a inclusão de TODOS os requerentes no sistema informatizado, expeçam-se
SALVOS CONDUTOS, ficando a cargo do defensor peticionário a impressão do documento e entrega aos patrocinados, pelo
sistema informatizado, que DEVERÁ ser instruído com cópia desta decisão.Expeça-se o necessário.Dê-se vista dos autos ao
M.P. e tornem conclusos. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1008596-68.2017.8.26.0451 - Habeas Corpus - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Renato de Almeida Caldeira
- Ronaldo de Almeida Rocha e outros - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida
Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida
Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida
Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - - Renato de Almeida
Caldeira - - Renato de Almeida Caldeira - Fls. 84/85: INDEFIRO.A decisão proferida é clara em fixar os limites do município onde
o Guarda Civil exerce sua atividade para que possa portar arma fora de serviço.Dadas as características das funções do GC,
circunscritas ao município onde atua, é nele em que pode se ver em situação embaraçosa ao encontrar pessoas que possa ter
prendido ou desagradado em algum interesse.Para o porte de arma fora do município, necessário se faz a obtenção de porte de
arma pelos trâmites normais exigidos de qualquer cidadão. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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