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TJSP 05/05/2017 -Fch. 437 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2340

437

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO GEHRING CARDOSO FALCHI FONSECA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO CARLOS GAIOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2017
Processo 0024095-49.2012.8.26.0269 (026.92.0120.024095) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL Justiça Pública - Fábio Berti Carone - - Rosemeire de Almeida Bisbocci e outros - Vistos. O processo de autos nº. 002409549.2012.8.26.0269 foi ajuizado para apuração da conduta de 61 (sessenta e um) denunciados, por fatos ocorridos entre 12 de
janeiro de 2007 a 12 de dezembro de 2012, nesta Cidade de Itapetininga e em outras cidades deste e de outros Estados.Ao
passo que alguns denunciados são acusados pela prática de todos os delitos, outros respondem parcialmente em relação a
totalidade de crimes, na medida da participação de cada um, segundo a tese do Ministério Público do Estado de São Paulo.São
seguintes os delitos descritos na denúncia:ART. 288, DO CÓDIGO PENAL: QUADRILHA OU BANDO: ASSOCIARAM-SE PARA
O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES, EM ESPECIAL DE FRAUDE DE LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO, PECULATO E
LAVAGEM DE DINHEIRO.ARTIGO 92 e PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LICITAÇÕES, EM SEIS OPORTUNIDADES: DAR
CAUSA A QUALQUER MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM, INCLUSIVE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO
ADJUDICATÁRIO, DURANTE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O PODER PÚBLICO 1º ADITIVO AO
CONTRATO EMERGENCIAL ARTIGO 89 e PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LICITAÇÕES: DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO ATIVA
(ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL) ENVOLVENDO OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DE ITAPETININGA E
DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO
333, DO CÓDIGO PENAL) ENVOLVENDO OS DIRETORES DO SAS E DO ISAS.PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL)
RELATIVO AOS RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO HOSPITAL REGIONAL DE ITAPETININGA.A Portaria de Instauração
de Procedimento Investigatório Criminal nº 09/2011 é de 22 de setembro de 2011, fls. 04/10, que, enviado à Polícia Civil do
Estado de São Paulo em 04 de dezembro de 2012, deu origem ao Inquérito Policial nº 109/2013, o qual foi relatado em 05 de
dezembro de 2013, fls. 15.531/15.733.A denúncia foi ofertada em 06 de dezembro de 2013, e, a partir de então, fls. 15.739/15.741,
iniciou-se uma fase em que todos os 61 (sessenta e um) denunciados foram notificados e apresentaram defesa preliminar, tendo
esse ciclo se encerrado em 03 de dezembro de 2015, fls. 19.697.O procedimento a seguir seria análise de todas as defesas
apresentadas para o recebimento ou não da denúncia em relação aos denunciados, porém, com a assunção de Hiram Ayres
Monteiro no cargo de Prefeito do Município de Itapetininga em 13 de novembro de 2015, fls. 19.713, o processo foi enviado ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 07 de dezembro de 2015, decisão de fls. 19.720/19.722.No dia 03 de maio de
2016, a E. 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu receber a denúncia contra o
Réu Hiram Ayres Monteiro e desmembrar o processo em relação aos demais denunciados, para análise do recebimento da peça
acusatória em relação a estes, oportunidade em que a instrução processual do processo em relação a Hiram Ayres Monteiro foi
delegada a este Juízo, fls. 19.839/19.896.Contudo, na sessão de 26 de julho de 2016, a E. 16ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu anular a decisão de recebimento da denúncia, considerando-se que não foi
oportunizada aos defensores de Hiram Ayres Monteiro a sustentação oral, fls. 19.926/19.943.Em 31 de janeiro de 2017, por
decisão da E. 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a não recondução de Hiram
Ayres Monteiro ao cargo de Prefeito do Município de Itapetininga nas eleições municipais de 2016, reconheceu a perda de
prerrogativa do foro do Denunciado Hiram, com cessação da competência da 16 ª Câmara de Direito Criminal e a consequente
devolução do processo a este Juízo, fls. 19.991/20.014.Os autos do processo, com 95 (noventa e cinco) volumes, vieram a este
Magistrado em 03 de abril de 2017, para análise das defesas preliminares dos 61 (sessenta e um) denunciados.Feito esse
mapeamento do processo, inicio a análise da denúncia em relação aos denunciados:Camila Moura Almendro;Marcela Moraes
Carvalho Palumbo Gerodetti;Katy Alves Soares;Daniel Ferreira Lima;Lidiane Souza Sicupira Lima;Laudenice Gomes
Gonçalves;Zerny de Barros Pinto Júnior;Jamil Azia Farhat Neto;Renato Abreu de Oliveira;Carla Jacuboski Padilla de Oliveira;José
Fernando Denardi;Valter Kioshi Horita; eRoberta Reynoso Fernandez. 1) Camila Moura Almendro: segundo a exordial era
responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de representante dos funcionários, integrava o Conselho
do ISAS, além do salário de R$ 3.000,00 recebia mensalmente R$ 2.500,00 provenientes de recursos desviados da quadrilha,
também tinha plena ciência do papel figurativo que desempenhava e atendia as ordens de Fábio Berti Carone; 2) Marcela
Moraes Carvalho Palumbo Gerodetti: segundo a exordial ocupou a Presidência do Conselho Fiscal do SAS, assinava pareceres
para aprovação de contas, mesmo sabendo que muitas das empresas pertenciam ao esquema criminoso, ocupava a função de
assistente administrativa e recebia remuneração mensal de R$ 1.700,00, mais R$ 2.200,00 de dinheiro desviado; 3) Katy Alves
Soares: segundo a exordial figurava no quadro estatutário do SAS, era Diretora Administrativa e integrava o Conselho Fiscal,
nada decidia e atendia aos interesses de Fábio Berti Carone, atuava como enfermeira, ganhava R$ 4.300,00, além de R$
3.000,00 provenientes de desvios; 4) Daniel Ferreira Lima: segundo a exordial era membro titular do Conselho Fiscal do SAS,
assinava atas e pareceres pela aprovação de contas que nunca apreciou, e recebia R$ 500,00 mensais; 5) Lidiane Souza
Sicupira Lima: segundo a exordial é esposa de Daniel Ferreira Lima, posteriormente recebeu R$ 500,00 que cabiam ao seu
marido, e durante o período em que atuou no Conselho Fiscal agiu atendendo as ordens de Fábio Berti Carone; 6) Laudenice
Gomes Gonçalves: segundo a exordial integrava o Conselho de Administração e recebia por isso R$ 2.000,00, o que é vedado
pelo Estatuto da Organização Social. Esse dinheiro era proveniente de desvio e mesmo após a deflagração da Operação Atenas
exigia o pagamento de propina; 7) Zerny de Barros Pinto Júnior: segundo a exordial figurava na Diretoria do SAS e era membro
do Conselho de Administração, portanto não poderia receber remuneração, recebia R$ 2.000,00, dinheiro produto de desvio;8)
Jamil Azia Farhat Neto: segundo a exordial era Diretor Administrativo do SAS, depois passou a integrar o Quadro Estatutário do
SAS como membro efetivo do Conselho Fiscal, recebia R$ 1.000,00 e depois passou a receber R$ 805,00 para convalidar
falcatruas do SAS;9) Renato Abreu de Oliveira: segundo a denúncia era sócio proprietário da empresa Agile Med Importação e
Exportação Ltda, fornecendo produtos superfaturados, e parte dos pagamentos eram repassados para integrantes do
esquema;10) Carla Jacuboski Padilla de Oliveira: segundo a denúncia era sócia proprietária da empresa Agile Med Importação
e Exportação Ltda, fornecendo produtos superfaturados e parte dos pagamentos era repassada para integrantes do esquema;
11) José Fernando Denardi: segundo a denúncia era sócio da Empresa Assemed Assessoria Médica em Diagnóstico por Imagem
Ltda, utilizada para contratos superfaturados, com repasses de dinheiro a integrantes do grupo criminoso;12) Valter Kioshi
Horita: segundo a denúncia era sócio da MH Sistemas de Informática Ltda, efetuando repasses de valores mensais no importe
de R$ 720,00 a R$ 900,00 aos integrantes do grupo.13) Roberta Reynoso Fernandez: recebia R$ 1.000,00 para assinar como
conselheira do SAS e depois passou a figurar como Diretora Administrativa do ISAS, cujas atribuições eram de assinar cheques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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