Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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nome do correquerente; certidão de distribuição de ações cíveis em nome do correquerente; certidão de distribuição de ações
trabalhistas em nome dos requerentes; bem como seja providenciada a publicidade da presente ação através da publicação de
edital.Sem prejuízo, recolha as custas devidas ou requeira expressamente a Justiça Gratuita comprovando pelos meios legais a
hipossuficiência/miserabilidade jurídica. Após, ao MP se atuar no feito e, por fim, cls. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE XAVIER
(OAB 253095/SP)
Processo 1004423-61.2017.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.S. - VISTOS.Determino emenda à inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento, i) devendo a parte autora esclarecer se
há dívidas a serem partilhadas entre as partes ii) fls. 06, item 16 juntar a certidão de falência da empresa alegada iii) comprovar,
documentalmente, seu domicilio neste foro de Taubaté- SP iv) esclarecer se possuem filhos em comum v) esclarecer quanto ao
pagamento de alimentos entre os divorciandos, recomendando-se que a digitalização se dê com os documentos originais e sem
o plástico de proteção vi) esclarecer quanto a posse dos bens móveis (fls. 05, item 12), tendo em vista que consta em nome de
terceiros (fls. 26).Após, tornem conclusos.Int. - ADV: CIMARA RODRIGUES TEIXEIRA LOPES SILVA (OAB 292020/SP)
Processo 1004428-20.2016.8.26.0625 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.O. e outro Vistos. O executado celebrou acordo às fls. 34/37, homologado às fls. 47, descumprindo-o porém.Tentou-se então a intimação
para o cumprimento da obrigação alimentícia fixada em título judicial, o executado não foi encontrado no endereço informado
nos autos (certidão de fls. 60).Sobreveio, então, reiteração do pedido de prisão pela parte exequente (fls. 64/65). O MP, também,
pugnou pela prisão (fls. 68). Mera alegação formal da Súmula n. 309 do STJ ou do art. 528, §7º, do CPC (o débito alimentar
autorizante da prisão civil compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo) não pode favorecer ao executado. É que, efetivamente, não honrou as prestações atuais, estas consideradas
segundo o entendimento sumulado e o regramento legal. Em outras palavras, a prisão em apreço mostra-se cabível, no mínimo,
pelo inadimplemento das pensões que se venceram dentro do período sumular e legal. No tocante a eventual proposta de
acordo, deveria ela contar com a aceitação da parte credora que não é obrigada a receber obrigação de modo diferente daquele
que imposto e previsto para o seu cumprimento. Além disso, o devedor deve não apenas propor mas efetivamente pagar
o prometido. Enfim, está configurada a desídia do devedor, concernente ao pagamento da pensão alimentícia devida ao(à)
(s) exeqüente(s). Ao desbordar os limites fixados por título judicial, tornou-se inadimplente e, dessa forma, deve suportar o
ônus daí decorrente. Ora, a obrigação é indeclinável, não podendo o alimentante, unilateralmente, modificá-la, extingui-la ou
descumpri-la sem autorização legal ou judicial. A omissão na prestação de alimentos à própria prole pode ser indicativo de algum
desvirtuamento da personalidade, a ser corrigido. Comportamento deste jaez, a depender das especificidades de cada caso, até
poderia irradiar efeitos para a seara penal, tipificando, em tese, o crime de abandono material. A prisão civil por inadimplência
da pensão alimentícia não é pena, mas meio coercitivo de cobrança. O que se deseja com ela é forçar o devedor a cumprir sua
obrigação, já que voluntária e espontaneamente não o fez. Em se tratando de alimentos, não há como se contemporizar, pois a
fome não permite a paciência que pode ser exigida daqueles que não a conhecem. Considerando-se os direitos contrapostos,
com certeza emergem, pois, prevalentes os do(a)(s) exeqüente(s), hipossuficiente(s), dependente da atuação de terceiro(s)
para garantir a própria subsistência. Sobre o assunto, enfim: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das
graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão de devedor é a necessidade
ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão
(STF, AC. Unam. 2ª Turma, RHC 60.742-0 Rel. Min. Décio Miranda)”. Existem meios legais (ação revisional, por exemplo) à
disposição do devedor para se modificar, para menos, o encargo alimentar que eventualmente venha se mostrando, parcial
ou integralmente, impossível de se cumprir. Sobre tais meios legais, ainda que haja ou não notícia deles nos autos, haveriam
de estar definitivamente julgados e, pois, determinantes da redução da verba alimentar em exação. Diante do exposto, e do
mais que dos autos consta, decreto a prisão civil (alimentos) do executado, LCO, por 30 dias, ou até que efetue, dentro desse
prazo, o pagamento da quantia apontada a fls. 50/51 e também o pagamento dos valores correspondentes às parcelas que se
vencerem até a data da efetiva quitação, conforme o art. 323 do CPC. Expeça-se o mandado de prisão, consignando-se que a
Autoridade Policial deverá providenciar a separação do devedor dos demais custodiados, bem como atentar para o prazo em
que expirará a ordem. Já transitada em julgado a decisão judicial, com certidão respectiva, e transcorrido em branco o prazo
legal previsto para pagamento voluntário da obrigação, mediante sua responsabilidade e o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão específica que lhe servirá para os fins do art. 528, §1º, do CPC (protesto do título - art. 517
do CPC) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (negativação do nome em cadastros de inadimplentes). Int. - ADV: EDNA
BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP)
Processo 1004432-23.2017.8.26.0625 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Geni dos Santos - Vistos.
Conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se o pólo ativo para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento
(extinção da relação jurídica processual), proceda à emenda de sua petição inicial: proceda à inclusão dos herdeiros do falecido
ao polo passivo da ação, junte aos autos procuração devidamente subscrita pela parte autora, bem como recolha as custas
devidas ou requeira expressamente a Justiça Gratuita comprovando pelos meios legais a hipossuficiência/miserabilidade
jurídica. Após, cls. Int. - ADV: CLEVERSON LUIZ DE JESUS (OAB 360924/SP)
Processo 1004433-08.2017.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliza Medina Alves - VISTOS.Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita; anote-se.Nomeio a herdeira ELIZA MEDINA ALVES inventariante dos bens deixados por óbito
de HILARIO ALVES, mediante compromisso a ser prestado pessoalmente ou por seu procurador com poderes especiais, no
prazo de até 5 dias. Após, deverá a parte inventariante apresentar as primeiras declarações nos termos do artigo 618, III e
620 e incisos do CPC/2015, nos 20 dias subsequentes ao compromisso, instruída com documentação idônea e atualizada
da inventariante, dos herdeiros e do “de cujus”, além daquelas atinentes aos bens, acompanhada das certidões negativas
pertinentes (municipal, estadual e federal), bem como da certidão de inexistência de testamento junto ao Colégio Notarial.
Cumpre ressaltar que, tendo em vista a previsão do artigo 1.245 do CC, no sentido de que a propriedade de bem imóvel só se
adquire mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, acrescentando-se, ainda, que a sucessão só ocorre sobre
os bens dos quais o falecido era o titular, deverá a parte inventariante proceder à juntada de cópias atualizadas das matrículas
dos imóveis, com comprovação da propriedade pelo falecido. Anoto, ainda, que em caso de impossibilidade de se efetuar o
registro, o bem imóvel deverá ser excluído da partilha no presente inventário para eventual ajuizamento de ação de usucapião.
Int. - ADV: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVINO (OAB 387647/SP)
Processo 1004442-67.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Alimentos - A.L.M.G. - - K.A.M.G. - Vistos. ALMG e KAMG
ajuizaram, conjuntamente, o presente pedido de homologação do(s) ponto(s) lançado(s) no acordo de fls. 01/02. O Ministério
Público não intervém no feito, conforme fls. 40. Nesses termos, como medida que se impõe, homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação avençada pelas partes, que se regerá conforme as cláusulas lançadas
nas folhas acima indicadas. No mais, extingo o processo, com apreciação de mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º