Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2233
1889
de MelloRequerido:Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A.Prioridade IdosoJuiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz
HumbertoVistos.1) Em outro feito ajuizado pelo autor, mas em face do Banco Bradesco, autos 1040864-56.2016, da 6ª
Vara Cível, na contestação aquele Banco esclareceu que o bloqueio das contas, e estorno de valores ao Banco Itaú, se deu
após este noticiar ter constatado indícios de fraude nas movimentações das contas do autor e sua empresa, APUK.Referida
ação foi distribuída no mesmo dia que a presente e não houve notícia dela a este juízo, nem da presente ação àquele da 6ª
Vara.Digno de nota, outrossim, o absoluto silêncio do Banco Itaú nestes autos, o que é contraditório com a diligência que
demonstrou ao procurar administrativamente pelo Banco Bradesco, para salvaguarda contra eventual fraude. A mesma gerente
foi pessoalmente intimada duas vezes pelo Oficial de Justiça (fls. 18 e 46) e não se dignou a dirigir sequer algum ofício aos
autos para esclarecimentos. Apesar de serem apenas indícios, há algumas evidências de possível fraude.Assim, cumpre por
cautela revogar a tutela antes concedida.2) Solicite-se cópia da inicial e contestação daquele feito da 6ª Vara Cível local, para
instrução deste feito e análise de possível conexão.3) Ainda para obter adequadas informações sobre os fatos, intime-se a
gerência regional do Banco Itaú para que preste informações sobre o acima relatadoIntime-se.Campinas, 24 de outubro de
2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP)
Processo 1040867-11.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigações - Erton Bittencourt de Mello - DECISÃOProcesso
Digital nº:1040867-11.2016.8.26.0114 Classe - AssuntoProcedimento Comum - ObrigaçõesRequerente:Erton Bittencourt
de MelloRequerido:Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A.Prioridade IdosoJuiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz
HumbertoVistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se.Campinas, 31 de outubro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP)
Processo 1040897-46.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Inês
de Castro Guedes - - Paulo Altino Guedes - Vistos.Recebo a emenda à inicial ofertada a fl. 65. Retifique a serventia o valor
atribuído à causa. Anote-se.Trata-se de ação rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga com pedido de tutela
antecipada visando suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas e compelir a requerida a se abster de incluir
o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.Há na hipótese demonstração da probabilidade do direito alegado, vez
que pretendem os autores o desfazimento da avença com a modificação da cláusula que estipulou percentuais para devolução
dos valores pagos.Nesta senda, diante da inequívoca manifestação da vontade dos autores em promover o distrato, é viável
a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, vez que não é condizente obrigar os requerentes a dar
continuidade ao pagamento de preço, que ao final da demanda deverá lhes ser restituído, ainda que assista à requerida eventual
direito de retenção de parte dele.Por conseguinte, é de rigor a concessão da tutela pretendida também para obrigar a requerida
a se abster de incluir o nome dos autores no rol dos inadimplentes em razão do contrato ‘sub judice’, e nesse aspecto o perigo
de dano irreparável justifica a concessão da medida.Todavia, o pedido de rescisão do contrato impõe conceder à ré o direito de
livremente dispor do bem, podendo inclusive comercializá-lo, já que a rescisão contratual é o objeto principal da demanda. Posto
isso, nos termos do art. 300 do CPC/15, defiro aos autores a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, em caráter
liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas do contrato em comento, bem como
para compelir a requerida a se abster de incluir o nome dos requerentes nos cadastros de inadimplentes, ou promover sua
retirada no prazo de quarenta e oito horas, se o caso, sob pena de multa que arbitro no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)
para a hipótese de descumprimento do preceito, sem prejuízo de ulterior majoração caso esta se mostre necessária na espécie.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, atento ainda ao fato de que a promoção da
composição entre as partes poderá ser feita a qualquer tempo. (art. 139, V e VI do CPC/15 e Enunciado nº 35 da ENFAM)Citemse a ré para os termos da presente ação, podendo ofertar defesa em quinze dias, sob pena de revelia e confissão.Intime-se
pessoalmente a requerida, nos termos da Súmula 410 do STJ.Int.. - ADV: ANDERSON DE SANTA RITA (OAB 353461/SP)
Processo 1041255-11.2016.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Autor, manifestar-se acerca do mandado negativo do Oficial de Justiça. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1041572-09.2016.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - *Autor - manifestar-se sobre o mandado negativo juntado. - ADV: PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1041706-36.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - USO INDEVIDO DE
IMAGEM - Centro Infantil de Investigacoes Hematologicas Dr. Domingos A. Boldrini - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José
Blanco MagdalenaVistos.fls. 63/71 - Indefiro o aditamento formulado. Isso porque o pedido de tutela antecipada requerida em
caráter antecedente não admite ampliação da lide, mas simplesmente aditamento para reforço de argumentação e de provas.
Do contrário, se o processo pudesse seguir com outros pedidos, não haveria qualquer sentido na estabilização da decisão,
prevista no art. 304 do CPC.Aguarde-se informação sobre a interposição de recurso por parte do requerido.Na ausência, tornem
os autos conclusos para extinção na forma do art. 304, §1º, do CPC.Intime-se.Campinas, 26 de outubro de 2016. - ADV: CARINA
MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP)
Processo 1042577-66.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Portal da Mata I - *Autor: para cumprimento da determinação de fl. 49, providenciar o recolhimento de 2 diligências do Sr. Oficial
de justiça para expedição dos mandados. - ADV: WILLIAN WAKI (OAB 229721/SP)
Processo 1042577-66.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Portal da Mata I - Autor: providenciar a impressão da precatória, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando a
distribuição em 10 dias. - ADV: WILLIAN WAKI (OAB 229721/SP)
Processo 1044643-19.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Silvana Cristina Lopes VISTOS. Defiro a gratuidade de Justiça. Trata-se de pedido de tutela antecipada nos autos da Ação para Obtenção de Benefício
de Auxílio-Acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde se pretende seja antecipada a tutela, consistente no
deferimento para implantação do benefício requerido. DECIDO. Incabível a antecipação da tutela pleiteada tal como posta na
inicial. Conforme entendimento doutrinário, a antecipação da tutela vem a adiantar o provimento final, que somente seria obtido
quando do término do processo de conhecimento. Nesta esteira, conforme regra legal, necessário seria de plano, convencer-se
o juiz da verossimilhança da alegação deduzida, que deveria estar devidamente amparada de prova inequívoca que lhe desse
suporte, havendo de se salientar, ainda, o óbice que a própria lei dispõe, quando determina que não se concederá a antecipação
de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pois bem, a real existência da incapacidade
demanda dilação probatória, o que já leva ao não deferimento do pedido, pelo menos, initio litis. Foi constatada capacidade
laborativa pelo instituto réu. Tal prova pode ser contestada, mas deve-se aguardar o seguimento do processo. Ademais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º