Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2230
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Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outro - *Vistos.Recursos interpostos pelo Banco Santander e autor.Concedo ao
autor os benefícios da Justiça Gratuita (f. 190).Cadastre no sistema os advogados indicados pelo banco (f. 183).Em consonância
com o Comunicado CG nº 916/2016, deixo de proceder ao calculo e à indicação do valor do preparo recursal.Prazo legal para as
contrarrazões. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0002621-04.2016.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1007433-29.2014.8.26.0008 - 1ª VARA
DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ) - Nagila Regina Coelho - Vistos.Cumpra-se. Após,
devolva-se, com as cautelas de praxe. - ADV: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Processo 0002621-04.2016.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1007433-29.2014.8.26.0008 - 1ª VARA
DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ) - Nagila Regina Coelho - Vistos.Encaminhe-se e-maill
para a Central de Mandados, solicitando informações acerca do cumprimento do mandado de f. 21. Int. - ADV: RICARDO
OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Processo 0002874-89.2016.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco BGN S/A e
outros - Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte a ação ajuizada por Adriana Garcia de Luca em face de Ademir Lima dos
Santos (revel), B2W Companhia Digital e Banco BGN S/A para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 689,00, valor total na
lançado na fatura do cartão de crédito nº 515117 XXXX XXXX 9028, com vencimento em 10/05/2016. Com fulcro no art. 84, §
4º, do CDC, determino à administradora do cartão Americanas.com a que proceda à devida baixa no seu sistema, a fim de que
a autora não receba outras cobranças indevidas e relacionadas aos débitos lançados na fatura com vencimento em 10/05/2016.
Prazo: 05 dias, a contar da intimação, pena de multa que fixo em R$ 3.000,00, a partir do 6º dia, sem prejuízo das perdas e
danos. Providencie a serventia à imediata intimação da requerida para o cumprimento da obrigação de fazer. Com fulcro no art.
6º, VI do CDC, condeno as requeridas, solidariamente, na devolução de R$ 733,30, correção monetária a partir do ajuizamento
da ação, juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação. Julgo improcedente a ação em relação à Pag Seguros Internet
Ltda. Julgo extinto o processo com resolução do mérito. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado no prazo de dez dias,
a contar desta data, com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, nos termos do Provimento 884/04 do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (1% sobre o valor
da causa mais 2% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada, e porte de remessa e retorno no
montante de R$ 32,70, por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação - “Art. 1.275,
parágrafo 3º: Admitido o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do
botão de atividade. § 3º Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior
instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado), sob pena de DESERÇÃO. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado,
não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, acresça-se ao montante da
condenação multa em percentual de 10% (CPC 475-J). Compromete-se o (a) autor (a) a comparecer no Juizado para informar
se houve pagamento, requerendo, nesta hipótese, a extinção do feito. O silêncio implicará na execução automática, a qual
autoriza, inclusive a penhora on-line. Não há documentos a serem restituídos e as partes autorizam a imediata incineração
dos autos. Dou a sentença por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. - ADV: LUIZ ANTONIO
TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0002874-89.2016.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco BGN S/A e
outros - Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos, p. 156/159, por BANCO CETELEM S/A argumentando omissa
a sentença prolatada p. 152/155 os quais conheço, porquanto tempestivos. Outrossim, julgo-os improcedentes, visto que não
houve omissão. Não se confunde a pretensão de cobrança com a de ressarcimento de danos. Mantenho, pois, a sentença, tal
qual lançada. Int. Valinhos, 13 de outubro de 2016 FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO - ADV: LUIZ
ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0002903-42.2016.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Isto posto, julgo improcedente a ação ajuizada por SEBASTIÃO LAÉRCIO DE PAULA
em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A. Nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com
resolução do mérito. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado
no prazo de 10 dias, a contar desta data, com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor do preparo, nos termos do
Provimento CG 54/2016 e Parecer 482/2016-J. “Custas de preparo: Art. 698 das Normas de Serviço: “... II 4% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs,
será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá
por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará
equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde
a 05 (cinco) UFESPs; ...”. Nas hipóteses em que não explicitado o valor da condenação, valerá como base de cálculo o valor
atribuído à causa, incidindo sobre ele o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 5 UFESPs. Porte
de remessa e retorno no montante de R$ 32,70, por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem
nova intimação, sob pena de DESERÇÃO. NSCGJ, “Art. 1.275. Admitido o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda
Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade.”. “... § 3º Existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. PRICValinhos, 14 de outubro de 2016FERNANDA
AUGUSTA JACÓ MONTEIROJUÍZA DE DIREITO - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP)
Processo 0002954-53.2016.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Banco
Bradesco S.A. e outros - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: MARCIO NUNES PELLEGRINO
(OAB 299684/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/
SP)
Processo 0002954-53.2016.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Banco
Bradesco S.A. e outros - Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SAFRA p. 117/119 objetivando
aclarar oparte do dispositivo da sentença relacionado ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Acolho-os, para aclarar
que o prazo inicial para cumprimento da obrigação será o dia seguinte ao da intimação para comparecimento em Cartório e
retirada do ofício. No mais, persiste a sentença, tal qual lançada. P. 125/131: recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A:
recebo-o apenas no efeito devolutivo, visto que caucionado o valor do título. Às contrarrazões. Int. Valinhos, 17 de outubro de
2016FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO - ADV: MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP),
DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 0003236-91.2016.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - VIVO
Telefonica Brasil S/A - Vistos. Cadastre no sistema o advogado da requerida. Mantenho a decisão de f. 33 tal qual lançada. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º