Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2211
3307
“61612 - Arquivado Provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital”. (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/
Comunicados/Comunicado.aspx?Id=7254)Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), JOCYMAR
BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0006229-85.2011.8.26.0229 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Ana Virginia da Silva Guimarães
- Adriana Ferreira do Nascimento - VISTOS.Em ação de Embargos À Execução promovida por Ana Virginia da Silva Guimarães
em face de Adriana Ferreira do Nascimento, houve notícia pelo exequente da extinção da execução dos autos 0000577-87.2011
(fls. 79/80).O embargante requereu a extinção da ação (fls. 79).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido de embargos
não mais subsiste, em razão da extinção da ação de execução.Cessado o motivo dos embargos, ou seja, o prosseguimento
da execução, é caso de extinção desta ação.POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO este processo sem exame do mérito por perda do objeto, bem como os autos da impugnação ao valor
da causa em apenso.Procedam-se as baixas necessárias, inclusive audiência.Custas pelo autor.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JEAN ALVES (OAB 167362/SP), BENEDITO CARREIRA DA ROSA
(OAB 255066/SP)
Processo 0007168-94.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.A. - Vistos.HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de acordo formulado às fls. 39/40 e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nestes autos da ação de Procedimento Comum que Tatiane Andreza
Bovolon de Moraes move contra Mauricio Almeida Alves, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.Homologo a
desistência ao prazo recursal.Não há custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
- ADV: NEWTON SIQUEIRA BELLINI (OAB 114074/SP), JULIANA ARAUJO BERTO (OAB 306839/SP)
Processo 0008663-76.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos.Trata-se de demanda proposta por Adriano Luis da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A.Às partes
requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação) fls 93/98, tendo informado o cumprimento
do acordo.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo,
será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de
validade do ato (juízo de delibação).O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente
capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.Na espécie vertente, em um
juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.Em
face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre
as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo
Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.PRI - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), JOYCE LIMA DE FREITAS (OAB 250455/SP)
Processo 0008978-70.2014.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ismael Turcinelli e outro - Vistos.Trata-se de
demanda proposta por Ismael Turcinelli e outro em face de Odilon Fernandes e outros.No curso do processamento da demanda,
a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência da ação..É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Em
face do exposto HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pelo
autor as fls. 104/105. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Usucapião que Ismael Turcinelli
e outro move em face de Odilon Fernandes e outros, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de
Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, do Código de Processo Civil.Homologo a desistência ao prazo
recursal.Oportunamente/Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.Hortolândia, 23 de
setembro de 2016. - ADV: HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP)
Processo 0009012-16.2012.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Vistos.
Trata-se de ação Procedimento Sumário promovida por Instituto Adventista de Ensino contra Lucildo Salvador de Souza.
Determinada a intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (fls. 43*), nos
termos do artigo 267, III e § 1º do CPC/73, quedou-se inerte.POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. Hortolândia,26 de setembro de 2016. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/
SP)
Processo 0009042-17.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Vistos.
Trata-se de ação Procedimento Sumário promovida por Instituto Adventista de Ensino contra Alexandre Medeiros dos Santos.
Determinada a intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (fls. 45), nos
termos do artigo 267, III e § 1º do CPC/73, quedou-se inerte.POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. Hortolândia,26 de setembro de 2016. - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP),
REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0009105-81.2009.8.26.0229 (229.09.009105-8) - Procedimento Comum - Instituto Adventista de Ensino Vistos,Intimado o executado para efetuar o pagamento da condenação, no antigo artigo 475 J do CPC, decorreu o prazo sem ser
efetuado o pagamento.Requereu o exequente bloqueio BACENJUD de numerários no importe de R$ 3.150,28.Defiro bloqueio
as pesquisa e o bloqueio de valores, no limite do débito, através do sistema BacenJud, para que se faça arresto.Providencie
a parte, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos custos do serviço de impressão de documentos, conforme Comunicado nº
170/2011, observando-se que o valor a ser recolhido é referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.No mais, expeça-se
certidão de honorários á advogada renunciante (fls. 66/68.Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/
SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 0009290-51.2011.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Manoel da Silva e outro - Vistos.
Em última oportunidade, providencie o autor a juntada aos autos de certidão de matrícula dos imóveis confrontantes, a serem
emitidas pelo CRI DE SUMARÉ.Observe que os documentos juntados às fls. 204/205 tratam-se de certidões de transcrições.
Prazo 5 dias, sob pena de extinção.Int.Hortolândia, 26 de setembro de 2016. - ADV: MANUEL MESSIAS DA CUNHA (OAB
85088/SP), GILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 262648/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO
GAYOLA CONTATO (OAB 254866/SP)
Processo 0009475-84.2014.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos.Trata-se de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária promovida por Banco Volkswagen S/A
contra Marcos Alexandre Dias. Determinada a intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, sob pena
de extinção (fls. 41), nos termos do artigo 267, III e § 1º do CPC/73, quedou-se inerte.Desnecessário a expedição de oficio para
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