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TJSP 02/09/2016 -Fch. 1496 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2193

1496

SILVA (OAB 360246/SP), MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/SP)
Processo 1046326-17.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Kátia Cristina Dias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Dada a ausência de oposição, recebo a emenda à inicial.No mais, oficie-se o Hospital
Geral de Carapicuíba para que traga o prontuário médico de MIRIÃ CRISTINA ANTONIO; RG 36.721.774-0; CPF 464.289.14808.A presente decisão servirá como ofício/mandado.Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/
SP), ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1047238-14.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Pagamento - Desenvolve Sp - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S/A - Aviseg Segurança e Vigilância Ltda - Manifeste- se a requerente em 10 dias em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/
SP)
Processo 1048718-61.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - VIAÇÃO SÃO
RAPHAEL LTDA - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Sindicato dos Condutores de Veículos
Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto - Joaquim Vicente de Rezende Lopes - VISTOS.Não há omissão, contrariedade
ou obscuridade na decisão embargada, que resta mantida.Cumpra-se, pois.Int. - ADV: RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI
(OAB 92839/SP), CAIO MARCIO DE BRITO AVILA (OAB 107062/SP), THIAGO DE MIRANDA QUEIROZ MOREIRA (OAB
305390/SP)
Processo 1049841-60.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 125/131 - Fica(m) intimado(a/as) o(a/as) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões
em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1001, §§ 1º e 2º, do CPC. - ADV:
RENATA LANE (OAB 289214/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/
SP)
Processo 1049985-34.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Localiza Fleet S/A - - Magneti
Marelli Sistemas Automotivos Industria e Comercio Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.A autora
interpôs(puseram) os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida. Conheço dos embargos de
declaração opostos, mas rejeito-os, por inexistir contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada.A pretensão
do(a/s) embargante(s) deve ser deduzida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de recurso de apelação, instrumento
adequado para a obtenção da alteração da sentença nos termos pretendidos.Desta feita, persiste a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG), CHRISTIANO PIRES GUERRA XAVIER (OAB 83083/
MG), GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB 100191/SP)
Processo 1050827-14.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Erro Médico - Jaqueline de Amorim Silva Aguiar - Casa
de Saúde Santa Marcelina - - Estado de São Paulo - - Otorhinus Clínica Médica S/c Ltda - VISTOS.I - Indefiro o pedido de
denunciação da lide formulado pela corré Otorhinus Clínica Médica Ltda. Com efeito, é cediço que, com o advento do Novo
Código de Processo Civil, a denunciação da lide deixou de ser obrigatória, passando a ser “admissível” (art. 125).Não obstante,
no caso em exame, a pretensa denunciante já foi denunciada à lide pelo Hospital Santa Marcelina, razão pela qual, a introdução
de uma nova pessoa jurídica no pólo passivo da ação evidentemente implicará em inegável prejuízo à requerente.Com efeito, o
deferimento de uma segunda denunciação introduzirá na lide questões absolutamente alheias à discussão do direito postulado
na inicial, relativas ao contrato de seguro celebrado entre a pretensa denunciante e a seguradora, alongando indevidamente a
tramitação do feito, o que não deve ser admitido.Assim, caso a Otorhinus venha a ser condenada ao pagamento de indenização
à autora, deverá acionar judicialmente a empresa seguradora, em caso de não haver pagamento espontâneo, em procedimento
autônomo de regresso, sem qualquer prejuízo.II - Inexistem nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem apreciadas,
porquanto já decididas as fls. 333/335, bem como na impugnação ao valor da causa apenso aos presentes autos.Presentes
os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Feito saneado.II
- Fixo como pontos controvertidos a ensejar dilação probatória na ação: a. Culpa dos corréus consistente na prática de erro
médico durante a cirurgia ou no tratamento pós-cirúrgico que tenha causado ou contribuído para o aparecimento da cicatriz;
b. A existência de dano estético permanente ou temporário e a possibilidade de reparação por meio de procedimento cirúrgico
ou outro tratamento.III - Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial. Sendo a autora beneficiária da
gratuidade da justiça, após o decurso do prazo concedido no item IV, oficie-se ao IMESC, encaminhando-lhe cópias da inicial,
contestação, bem como dos documentos acostados aos autos pelas partes, eventuais quesitos e desta decisão, requisitando a
realização de perícia, no prazo de 60 dias, para apuração do ponto controvertido estabelecido no item II, da presente decisão.
Deverá o perito esclarecer especialmente as seguintes questões do Juízo:A. A cicatriz apresentada pela autora é compatível
com a narrativa das corrés, no sentido de que decorreu do enfaixamento da cirurgia corretiva de desvio de septo ?B. Em caso
negativo, pode o perito esclarecer se ela decorreu da cirurgia ou, se não, o que teria causado a referida cicatriz ?C. Em caso
positivo, poderia o perito esclarecer se isto é decorrência possível do enfaixamento, ou se houve algum erro ou negligência da
equipe médica ou de enfermagem que realizou o curativo ?D. A cicatriz é permanente ou tende a desaparecer com o decorrer
do tempo ? No último caso, ela desaparece totalmente ou apenas parcialmente ?D. Caso ela não desapareça, existe algum
procedimento cirúrgico ou de outra natureza capaz de extirpar a cicatriz ou reduzir os seus efeitos ? Qual o custo médio deste
procedimento ?E. Deverá o perito instruir o laudo com fotografia do estado atual da cicatriz da autora, para apreciação.IV Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do
CPC).Int. - ADV: LUZIA FUMIKO UEMA SERAFINI (OAB 271789/SP), PAULO CESAR BERNARDES FILHO (OAB 281225/SP),
ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/SP), CELSO ANTONIO
SERAFINI (OAB 103120/SP)
Processo 1053547-85.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - SILVIA MARIA
CORREA DE ABREU - - MARIA DE LOURDES CARVALHO E SILVA BRASI - - LUCIANA MARIA CAPPELLINI KANCELSKIS
- SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - VISTOS.Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório.Cumpra-se o V.
Acórdão.Digam em termos de prosseguimento.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. - ADV: RICARDO SALVADOR
CRUPI (OAB 276848/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)

6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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