Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
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da ação obrigação que cabe ao autor art. 283 e 284 do Código de Processo Civil exibição de documentos não intentada
inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de questão relacionada à instrução e ao julgamento, e não à
distribuição da ação determinação de juntada de documentos pela ré afastada recurso provido para esse fim.Posto isso, indefiro
a petição inicial, com base no art. 330,I, do CPC, arquivando-se os autos. Defiro o recolhimento das custas ao final.P.R.I. - ADV:
MARIANE DELAFIORI HIKIJI (OAB 201730/SP), GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1004148-85.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Guarda - G.B. - - I.G.B. - Encaminhe-se o feito ao CEJUSC
para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 60 dias.Designada a audiência, cite-se e
intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Conste no mandado que a audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no
final do estacionamento do UNISALESIANO).Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.Defiro aos
autores, os benefícios da Justiça gratuita.Intime-se. (os autos foram encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência
de conciliação) - ADV: NILSON PERINI (OAB 174241/SP)
Processo 1004151-40.2016.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Luiz Henrique de Andrade Caetano - Luiz Henrique de Andrade Caetano - Intime-se o
autor para ajuizar o cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 364/2016.Após, ao Cartório Distribuidor
para cancelamento da presente ação. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP)
Processo 1006518-71.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - M A Teodoro da Cunha
Transportes Me - Banco Bradesco S/A - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a DESISTÊNCIA
manifestada à fl. 549 , destes autos de ação de Procedimento Comum , requerida por M A Teodoro da Cunha Transportes Me
contra Banco Bradesco S/A. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.Anotese, comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1007924-30.2015.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.P. - T.A.S.P. - Vistos.A litispendência consiste na
reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, conforme previsto no artigo 337, parágrafo 1º, do NCPC. Uma ação é idêntica
à outra, quando possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir. No caso dos autos, trata-se aqui de ação de divórcio
proposta por Luiz Alberto Paiva, contra a mulher, ora requerida, Tereza Aparecida dos Santos Paiva. Ocorre que, anteriormente,
esta havia proposta o mesmo tipo de ação contra o marido, perante a 1ª Vara Cível da comarca. Patente assim cuidar-se na
hipótese de um caso de litispendência, fenômeno que impede apreciação do mérito do pedido por parte do juízo distribuído
em segundo lugar, consoante reza o artigo 485, inciso V, do NCPC. Considerando que na hipótese o juízo da 1ª Vara Cível
despachou em primeiro lugar, na ação de divórcio para lá distribuída, tornou-se prevento para conhecer do pedido.Quanto a este
processo, declaro-o extinto, com base no dispositivo legal citado, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: NIVEA CAROLINA DE
HOLANDA SERESUELA (OAB 310954/SP), BARBARA MARIA DE MATOS RODRIGUES PINTO (OAB 239416/SP)
Processo 4002006-62.2013.8.26.0322 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - NELSON ANTONIO DE LIMA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LINS - Tendo em vista a certidão lavrada pela Serventia, arquivem-se os presentes
autos ( cod. 61615 ). Intime-se. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB
215572/SP)
Processo 4002006-62.2013.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Prefeitura Municipal de
Lins - Vistos.Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente
ação Requisição de Pequeno Valor , proposta por NELSON ANTONIO DE LIMA contra Prefeitura Municipal de Lins .Expeça-se
imediatamente a guia de levantamento a favor do autor.Anote-se, comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV: LUCAS CORREA
LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0667/2016
Processo 0000165-43.1989.8.26.0322 (322.01.1989.000165) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Mauri da
Rocha - Alexandre Ciro Perin Bertoni e outro - Vistos.Trata-se de execução de sentença, proferida em processo distribuído há
27 anos, redistribuído para esta Vara em data de 21.03.2006. A ação foi julgada procedente - sentença proferida em 29.11.1990,
sobrevieram embargos à execução, declarados improcedentes, com trânsito em julgado e nos quais as partes firmaram acordo
para o pagamento do débito exequendo (fls. 52 dos embargos), cumprido apenas parcialmente pelo executado. Esgotados todos
os recursos possíveis, volta-se o executado agora contra a penhora de partes ideais do executado em três imóveis (fls. 492/5)
e sobre um veículo Fiesta, em garantia da dívida excutida, alegando que estaria ocorrendo excesso de execução (fls. 945/9).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º