Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
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Processo 1000296-41.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Francisco Jaqueta - Dirce de
Carvalho Leite - Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. 2) Não efetuado o
pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e
avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos , na mesma oportunidade, o executado.
3) Inexistindo bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do executado. 4) Após a penhora será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá
oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1°, da Lei n° 9.099/95). 5) Determino a exibição do original do(s)
título(s) executivo(s), no prazo de 10 (dez) dias, para que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotações a respeito de sua vinculação
ao processo digital (art. 1260, das NSCGJ). Int. - ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP)
Processo 1000298-11.2015.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - José
Francisco Jaqueta - Dirce de Carvalho Leite - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51, inciso
III, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Regularize-se no Sistema Informatizado, conforme NSCGJ. P. R. I. Nota de recurso:
em caso de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no valor de R$1.202,08. - ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB
350385/SP)
Processo 1000314-62.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Charles Jean Fusco - Antonio Francisco
Filho - - Artur Barbosa Parra - Charles Jean Fusco - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Decido. Conforme manifestação da parte autora (pág. 07) verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, uma
vez que a dívida foi quitada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Defiro, oportunamente, a devolução dos documentos que instruíram o processo, os quais estarão à disposição
para serem retirados (se houver interesse), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sendo que após
este lapso serão destruídos, nos termos do artigo 636, das NSCGJ. Regularize-se no sistema informatizado, conforme as
NSCGJ P. R. I. - ADV: CHARLES JEAN FUSCO (OAB 191263/SP)
Processo 1000327-61.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Antonio
Barbeiro - N. S. S. R. Comércio de Madeira Ltda - ME - Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de
03 (três) dias a contar da citação (art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de
justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar,
lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos , na mesma oportunidade. 3) Inexistindo bens passíveis de penhora, o oficial
de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. 4) As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2°, do CPC). 5) Após a
penhora será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art.
53, § 1°, da Lei n° 9.099/95). 6) Determino a exibição do original do(s) título(s) executivo(s), no prazo de 10 (dez) dias, para que
nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital (art. 1260, das NSCGJ). Int. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA (OAB 134832/SP)
Processo 1000623-83.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Esmael Fernandes Gomes Vistos. Determino nova apresentação dos documentos de págs. 04/10, nos termos do art. 1197, parágrafo 2º, das NSCGJ, uma
vez que os mesmo foram apresentados incorretamente, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção sem resolução do
mérito. Int. - ADV: RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/
SP)
Processo 1000721-34.2016.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Garcia de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de
demanda proposta conta as Fazendas Públicas do Município e do Estado, porém a presente ação foi ingressado no Juizado
Especial Cível. Portanto, intime-se o autor a emendar a inicial para esclarecer se requer a redistribuição da ação ao Juizado
Especial da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem imediatamente conclusos. Int. - ADV: TIAGO BERZOTI
COELHO (OAB 251987/SP)
CAMPINAS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAMPINAS EM 23/06/2016
PROCESSO :1024959-11.2016.8.26.0114
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: J.A.P.M.
ADVOGADO : 120044/SP - Gilceia da Silva Nascimento
EXECTDO
: O.A.M.N.
VARA:1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:1024961-78.2016.8.26.0114
:PROCEDIMENTO COMUM
: Alfa Seguradora S.a.
: 273843/SP - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
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