Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
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carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma sob as penas da Lei.Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1029970-63.2016.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação - Banco Safra S/A - Vistos.Redistribuam-se os autos
ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo.Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB
270967/SP)
Processo 1030086-69.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Gamaliel Lucas Carneiro - Vistos.1.
Determino a tramitação do feito em segredo de justiça em razão de fotos íntimas juntadas aos autos. Anote-se.2. Deixo de
designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela
duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir
maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de
conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.3. Citese, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia.
(CPC arts. 219, 231, I e 335 ).Intime-se. - ADV: WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP)
Processo 1030175-92.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Miqueias Roberto Santana - O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.A parte autora
constituiu patrono particular em prejuízo da assistência jurídica gratuita prestada em todo o Estado pela Defensoria Pública ou
por advogado conveniado.A Capital do Estado de São Paulo é a comarca que conta com a maior equipe de Defensores Públicos
que presta atendimento àqueles que não possuem condições de contratar um advogado, assim identificados como os que
possuem renda familiar inferior a três salários mínimos.Nos demais municípios do Estado, a assistência jurídica gratuita se dá por
defensores públicos ou por advogados conveniados, que gozam das mesmas prerrogativas.A despeito de ser essa a condição
econômica alegada pela parte autora em sua declaração de pobreza, constituiu advogado particular.A tão só constituição de
patrono particular não impede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §4º do Código de Processo Civil).
Porém, há que se ter em linha de conta que tal fato é evidenciador de que, pela sua renda familiar, não foi elegível ao patrocínio
pela Defensoria Pública, por não se enquadrar na acepção jurídica de pobreza, ou, ainda mais eloquente circunstância, sequer
a procurou. A parte poderia ter postulado gratuitamente no Juizado Especial Cível, porquanto dada a simplicidade do pleito,
que dispensa a realização de prova complexa, seria rápida e gratuitamente resolvida, sem pagamento de custas iniciais, e
em pretensão de até 20 salários mínimos, dispensaria até mesma a contratação de patrono.Inexplicavelmente, abriu mão de
postular no foro de seu próprio domicílio (artigo 101, inciso I do CDC), preferindo ter de se deslocar entre municípios, com o
custo disso decorrente, para postular numa Vara Comum da Capital.Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos
anteriores, as despesas processuais possuem valor módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo
estão entre as menores de todo o país, segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, dado seu baixo valor
neste caso específico, a determinação de seu recolhimento não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça.
Ao contrário, a concessão da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, já que
gratuitos, congestionando o segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma
solução definitiva, algo ainda mais longínquo.Diante de todos esses argumentos, a parte demandante deverá emendar a inicial,
no prazo de 10 dias, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1030250-68.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios da Indústria Exodus III - Cobreal Sul Industria e Comércio de Metais Ltda e outro - Vistos. A matéria
objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão embargada, que não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes,
quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um
todo, ex vi do artigo 489§3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada,
com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Desta forma, estão ausentes os requisitos
exigidos pelo artigo 1022 do CPC. Isto posto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP),
RICARDO KOBOLDT DE ARAUJO (OAB 11059/RS)
Processo 1030513-66.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Ramos de Santana - O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.A parte autora
constituiu patrono particular em prejuízo da assistência jurídica gratuita prestada em todo o Estado pela Defensoria Pública ou
por advogado conveniado.A Capital do Estado de São Paulo é a comarca que conta com a maior equipe de Defensores Públicos
que presta atendimento àqueles que não possuem condições de contratar um advogado, assim identificados como os que
possuem renda familiar inferior a três salários mínimos.Nos demais municípios do Estado, a assistência jurídica gratuita se dá por
defensores públicos ou por advogados conveniados, que gozam das mesmas prerrogativas.A despeito de ser essa a condição
econômica alegada pela parte autora em sua declaração de pobreza, constituiu advogado particular.A tão só constituição de
patrono particular não impede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §4º do Código de Processo Civil).
Porém, há que se ter em linha de conta que tal fato é evidenciador de que, pela sua renda familiar, não foi elegível ao patrocínio
pela Defensoria Pública, por não se enquadrar na acepção jurídica de pobreza, ou, ainda mais eloquente circunstância, sequer
a procurou. A parte poderia ter postulado gratuitamente no Juizado Especial Cível, porquanto dada a simplicidade do pleito,
que dispensa a realização de prova complexa, seria rápida e gratuitamente resolvida, sem pagamento de custas iniciais, e
em pretensão de até 20 salários mínimos, dispensaria até mesma a contratação de patrono.Inexplicavelmente, abriu mão de
postular no foro de seu próprio domicílio (artigo 101, inciso I do CDC), preferindo ter de se deslocar entre municípios, com o
custo disso decorrente, para postular numa Vara Comum da Capital.Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos
anteriores, as despesas processuais possuem valor módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo
estão entre as menores de todo o país, segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, dado seu baixo valor
neste caso específico, a determinação de seu recolhimento não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º