Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
2793
deve ser verificado no caso concreto. Desta forma na hipótese vertente, o lapso decorrido entre a prisão do réu até a presente
data não configura excesso de prazo irrazoável para a conclusão da instrução processual, dadas as peculiaridades envoltas à
hipótese em análise. Existe, ainda, a conveniência de instrução criminal, pois a prisão cautelar imprime celeridade ao processo,
permitindo a rápida formação de culpa.Finalmente, há a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois, em caso
de eventual condenação, o acusado poderá não fazer jus à concessão de qualquer benefício imediato.Desta maneira, como
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória liberdade provisória em proveito de WELLINGTON DANIEL DA SILVA, já que não há que se acolher a
alegação de excesso de prazo formulado pela defesa, até porque, sem prejuízo de nova análise, quando da sobrevinda das
respectivas defesas aos autos, já há audiência designada, tendo o feito o seu regular processamento. Intime-se. Ciência ao MP.
Suzano, 22 de março de 2016.” - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP), LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/
SP)
Processo 0003334-53.2012.8.26.0606 (606.01.2012.003334) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Justiça Pública - Sérgio Martins Rosa - Contr. 383/12 - Fica a defensora do réu intimada da R.Decisão, cujo teor segue
transcrito: “Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.O momento crucial de análise acerca da tempestividade recursal
se deu quando da interposição do recurso de apelação (fls. 221/222 e 223).Apesar de extratemporâneas, as razões recursais
devem ser juntadas aos autos, vez que já manifestada a intenção de recorrer, dentro do prazo legal.A apresentação das razões
fora do prazo legal de oito dias constitui mera irregularidade, não ensejando na inadmissibilidade da peça. Encaminhem-se os
autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Suzano, 30 de março de
2016.” - ADV: ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 249364/SP)
Processo 0003658-43.2012.8.26.0606 (606.01.2012.003658) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Erick Suel Alves Gonçalves e outro - Contr. 419/12 - Fica a defensora do réu intimada da R.Decisão, cujo teor
segue transcrito: “Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.1) Tendo em vista que a ré DEBORA APARECIDA ANTUNES,
citada por edital (fls. 252/253), não apresentou defesa preliminar, nem constituiu defensor, bem como não foi localizado nos
endereços constantes dos autos DETERMINO A SUSPENSÃO do processo e do lapso prescricional, com fulcro no art. 366 do
C.P.P..2) Por fim, uma vez que o art. 366 do C.P.P. não fixou prazo para suspensão do lapso prescricional, não podendo este se
eternizar, para não se criar uma causa de imprescritibilidade, deve ser fixado um parâmetro. Destarte, adotando-se a posição de
Damásio E. de Jesus, deve-se adotar como limite extremo o mesmo do art. 109 do C.P., regulado pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominado à infração penal. Assim, após o transcurso do prazo previsto no art. 109, levando-se em conta a pena
abstrata para a infração, o prazo prescricional deverá fluir novamente (in código de Processo Penal Anotado-Editora Saraiva13ª edição). Com essas diretrizes, elabore-se cálculo prescricional. Aguarde-se pelo prazo de 12 meses, decorridos requisitese F.A. atualizada, nos termos do Art. 402, subseção VI, das Normas de Serviço da Egr. Corregedoria Geral da Justiça.3)
Determino a produção antecipada de provas, como segue abaixo.4) Quanto ao réu ERICK SUEL ALVES GONÇALVES, as
alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos
de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa. Por ora, não há que se falar em
aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, vez que a coisa subtraída não apresentava valor simbólico ou ínfimo.
Não há caracterização de “ninharia”, a ponto de ter o condão de afastar a tipicidade da conduta.A jurisprudência corrobora o
presente entendimento, apresentando o seguinte posicionamento:TJ-SP - Apelação : APL 275623520098260562 SP 002756235.2009.8.26.0562. Relator(a): Luís Carlos de Souza Lourenço. Julgamento: 17/03/2011. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Criminal. Publicação: 21/03/2011. Furto qualificado tentado. Concurso de agentes. Condenação. Absolvição pretendida por
insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. Impossibilidade de acolhimento. Materialidade e autoria bem demonstradas.
Rés flagradas em plena atividade criminosa. Palavra da vítima e testemunhas que merecem credibilidade quando ausente
indicio de falsa incriminação. Crime impossível. Inocorrência. Vigilância exercida por motorista de coletivo que não exclui a
possibilidade de sucesso da subtração. Crime de bagatela. Furto privilegiado. Valor da “res” pretendida pelas agentes que não se
encaixa nos conceitos de “ninharia” ou pequeno valor. Recurso do Ministério Público voltado ao reconhecimento da reincidência.
Acolhimento. Circunstância agravante caracterizada. Recidiva que impõe cassação da substituição (pena restritiva de direitos)
operada e justifica a fixação do regime prisional fechado para o inicio do cumprimento da privativa de liberdade. Recursos
defensivos improvidos. Apelo ministerial acolhido. STJ - HABEAS CORPUS : HC 123444 MS 2008/0273540-3. Relator(a):
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Julgamento: 11/05/2010. Órgão Julgador: T6 - SEXTA
TURMA. Publicação: DJe 31/05/2010. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME DE BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1) O furto de uma janela veneziana, avaliada em cento e vinte reais, caracteriza o crime de furto previsto
no artigo 155 do Código Penal. 2) Não é caso de reconhecimento do crime de bagatela, porque cento e vinte reais representam
mais de vinte por cento do salário mínimo nacional, de quinhentos e dez reais e, como tal, não pode ser considerado valor
ínfimo. 3) Ordem denegada. (g.n.)Também não se mostra cabível o reconhecimento da alegação de crime impossível, diante
do constante monitoramento realizado em razão das câmeras de segurança presentes nos estabelecimentos comerciais.Este
é o exato posicionamento dos Tribunais Superiores, demonstrado pelo acórdão abaixo transcrito:STJ - HABEAS CORPUS:
HC 167455 RJ 2010/0057082-9. Dados Gerais. Processo: HC 167455 RJ 2010/0057082-9. Relator(a): Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR. Julgamento: 15/03/2012. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Publicação: DJe 01/08/2012. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO POR CÂMERA DE VIGILÂNCIA. INFALIBILIDADE NÃO
EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. 1. Apesar de ter sido
constantemente monitorada mediante sistema de vigilância, a paciente não esteve totalmente impedida de obter sucesso na
empreitada delitiva, fato que impede a caracterização do crime impossível. Precedentes. 2. O concurso de agentes, por denotar
maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso
em espécie, sobretudo porque tal circunstância dificultou a ação dos seguranças do estabelecimento furtado em impedir a ação
delitiva da paciente e de suas comparsas, tanto que duas delas conseguiram sair ilesas do local da ação. 3. Ordem denegada.
(g.n.)No tocante ao pleito probatório formulado pela defesa, não há razões para o seu deferimento. Em momento oportuno,
mais especificamente no átimo de seu interrogatório, o acusado será questionado sobre sua residência, meios de vida ou
profissão, oportunidades sociais e lugar onde exerce a sua atividade, nos termos do artigo 187, §1º, do CPP. Não havendo
necessidade, portanto, de produção de prova documental ou expedição de mandado de constatação para este fim.Ante o
exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, MANTENHO
o recebimento da denúncia em desfavor de ERICK SUEL ALVES GONÇALVES. Designo audiência de produção antecipada de
prova em relação a ré DEBORA APARECIDA ANTUNES e, de instrução, interrogatório, debates e julgamento em relação ao
réu ERICK SUEL ALVES GONÇALVES, com fundamento no artigo 399, do Código de processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, para o dia 19 de abril de 2016, às 14:50 horas. Intimem-se e requisitem-se os réu, seu
defensor, assim como as testemunhas de acusação.Requisite-se o réu para que compareça na sala de teleaudiência do presídio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º