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TJSP 24/02/2016 -Fch. 1167 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

1167

Apelado: Maria Fernanda dos Santos Martins - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Mariangela Ravena Pinheiro - Apelado:
Marleide Leite da Silva - Apelado: Marly Novaes - Apelado: Miriam Marques Pereira Paduan - Apelado: Isabel de Freitas Apelado: Ilza Pereira da Silva - Apelado: Fátima Regina Torres Martins Roza - Apelado: Leticia Luz Silva Darwiche - Apelado:
Iveres Ferreira Melro - Apelado: Izabel Secco Dias - Apelado: Izilda Aparecida Rodrigues Souza - Apelado: Jossenita Rodrigues
Guimaraes Freitas - Voto nº AC-14.952. Relatório no voto. À douta revisão. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Maria
Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) (Procurador) - Paulo
Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Maria Kissa Okamura
(OAB: 43163/SP) - Marleide Santos Lima (OAB: 176974/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1002774-36.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: ‘Prefeitura do Municipio de
São Paulo - Apelado: Fátima Regina Sanches Fantozzi - Apelado: Maria de Fátima S. Baptista Botter - Apelado: Manoel Messias
Nogueira - Apelado: Maria Apparecida da Silva - Apelado: Maria Aparecida Mendes Lupetti dos Santos - Apelado: Maria Aparecida
Nascimento Reis - Apelado: Maria Cristina da Costa S. Gonçalves - Apelado: Lindinalva Alves da Silva Rosa - Apelado: Maria
Fernanda dos Santos Martins - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Mariangela Ravena Pinheiro - Apelado: Marleide Leite
da Silva - Apelado: Marly Novaes - Apelado: Miriam Marques Pereira Paduan - Apelado: Isabel de Freitas - Apelado: Ilza Pereira
da Silva - Apelado: Fátima Regina Torres Martins Roza - Apelado: Leticia Luz Silva Darwiche - Apelado: Iveres Ferreira Melro Apelado: Izabel Secco Dias - Apelado: Izilda Aparecida Rodrigues Souza - Apelado: Jossenita Rodrigues Guimaraes Freitas - À
mesa - revisora - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador)
- Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Guilherme
Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Maria Kissa Okamura (OAB: 43163/SP) - Marleide Santos Lima (OAB: 176974/SP)
- - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1002774-36.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: ‘Prefeitura do Municipio
de São Paulo - Apelado: Fátima Regina Sanches Fantozzi - Apelado: Maria de Fátima S. Baptista Botter - Apelado: Manoel
Messias Nogueira - Apelado: Maria Apparecida da Silva - Apelado: Maria Aparecida Mendes Lupetti dos Santos - Apelado: Maria
Aparecida Nascimento Reis - Apelado: Maria Cristina da Costa S. Gonçalves - Apelado: Lindinalva Alves da Silva Rosa - Apelado:
Maria Fernanda dos Santos Martins - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Mariangela Ravena Pinheiro - Apelado: Marleide
Leite da Silva - Apelado: Marly Novaes - Apelado: Miriam Marques Pereira Paduan - Apelado: Isabel de Freitas - Apelado: Ilza
Pereira da Silva - Apelado: Fátima Regina Torres Martins Roza - Apelado: Leticia Luz Silva Darwiche - Apelado: Iveres Ferreira
Melro - Apelado: Izabel Secco Dias - Apelado: Izilda Aparecida Rodrigues Souza - Apelado: Jossenita Rodrigues Guimaraes
Freitas - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios
- Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento
definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos
25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso
especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2016.
RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Maria Laura
Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) (Procurador) - Paulo
Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Maria Kissa Okamura
(OAB: 43163/SP) - Marleide Santos Lima (OAB: 176974/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1002776-54.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Araraquara - Apte/Apda:
Paloma Ponchina Hiar de Oliveira - Apelante: Juizo Ex Officio - Apda/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Pauilo - Despacho
- Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/
SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1002776-54.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Araraquara - Apte/Apda:
Paloma Ponchina Hiar de Oliveira - Apelante: Juizo Ex Officio - Apda/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Pauilo - Em
sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Extensão - Direitos - Servidor Contratado - Tema nº 551 do STF, bem como observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema
nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, teses em debate neste Recurso Extraordinário
determino seu sobrestamento até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso
especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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