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TJSP 27/01/2016 -Fch. 4241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2044

4241

(OAB 300397/SP)
Processo 0008603-87.2015.8.26.0438 - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Município de Alto Alegre - Diante do
exposto, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil
pública, confirmando, assim, a concessão da liminar (fls. 181). Deixo de condenar a requerida nos ônus da sucumbência. Sem
honorários, já que o autor é o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada
sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação e conclusão. - ADV: CARLOS SUSSUMI
IVAMA (OAB 229398/SP)
Processo 0008635-68.2010.8.26.0438 (438.01.2010.008635) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Claudemir Clóvis Benetti - Isto posto, confirmo a decisão urgente de fls. 49 e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial
e CONDENO o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde o indeferimento
administrativo (30/04/2010 - fls. 09). As verbas atrasadas que não tenham sido pagas deverão ser quitadas de uma só vez, no
prazo de 90 dias, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação em
favor dos herdeiros habilitados. Fls. 110: Defiro. Proceda-se à inclusão da companheira do autora, Sra. IVANILDA APARECIDA
MOREIRA, no polo ativo da ação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios
do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas. Oportunamente, remetam-se os autos para
reexame necessário. P.R.I. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 0008980-58.2015.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Jose Luiz do Valle - Jose Luiz do
Valle - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes na audiência de conciliação de fls. 80, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC, ressalvada a possibilidade
de cobrança por execução de sentença. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito
em julgado. Saliento ser desnecessária a juntada dos recibos das 10 parcelas, como fez o requerido às fls. 90/91. Sobrevindo
inadimplência, os autos serão desarquivados para prosseguimento, com incidência da multa de 10%. Publique-se. Registrese. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE LUIZ DO VALLE (OAB
67651/SP)
Processo 0009636-20.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009636) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Cleusa Ferreira da Silva Calisto - Isso posto, julgo improcedente o pedido da autora, que deverá arcar com as custas
e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais que fixo, atento à reduzida complexidade da discussão e ao
breve desfecho, em R$ 788,00. A exigibilidade estará sujeita ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal 1.060/1950. Declaro
resolvido o mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ZACARIAS
ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0010003-73.2014.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio Eleci
Miranda Silva - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A
e diante do depósito do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Cível, com observação quanto à atualização monetária, como decidido. Não é devida a multa do artigo
475-J, pois o banco, tempestivamente, depositou o valor requerido e apresentou impugnação. Após o trânsito em julgado desta
e retificado o cálculo pela parte credora nos termos aqui decididos, expeça-se mandado de levantamento da quantia apurada
em favor da parte credora. Em caso de eventual remanescente de débito intime-se o banco devedor para complementar o
depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento do remanescente em favor do banco. Sem condenação
em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso repetitivo (REsp
1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), ‘DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0010104-81.2012.8.26.0438 (438.01.2012.010104) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Luiz Carlos da Cruz - Isso posto, julgo procedente o pedido para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder
ao autor o beneficio da aposentadoria por invalidez, em conformidade com o art. 43 da Lei nº 8.213/1991, com a renda mensal
prevista na referida lei; b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas, a partir da recusa administrativa (04/09/2012
- fls. 19), já que este é o momento em que a sua pretensão encontrou resistência, corrigindo o valor desde o vencimento de cada
prestação e acrescendo de juros de mora legais (Súmula 204 do STJ); em conformidade com o art. 43 da Lei nº 8.213/1991,
com a renda mensal prevista na referida lei; c) pelo princípio da sucumbência, condenar o réu ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de publicação
da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça). A fixação levou em conta a baixa complexidade da discussão, a desnecessidade de dilação probatória e a
relativa rapidez no desfecho. d) diante da natureza alimentar do benefício; e considerando a alta probabilidade de o requerido
recorrer da decisão, o que retardaria a percepção das parcelas, antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação do
NOVO benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00. Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Não deliberarei
sobre recolhimento de custas, pois a autora goza da gratuidade processual e o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 0010458-38.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Obrigações - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DA
ÁREA DA SAÚDE E DOS EMPRESÁRIOS DO SETOR INDUSTRIAL ASSOCIADOS AO SINBI DA ALTA NOROESTE - Isso posto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido Rodolfo ao pagamento, em favor da autora, de R$ 2.031,67. O
débito deverá ser atualizado conforme Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ajuizamento
e ser acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. O vencido arcará, ainda, com as custas e despesas processuais,
além de honorários que fixo em 10% do proveito econômico auferido. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo
475-J, §5º do CPC, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento requerendo o que de direito, em 6 (seis)
meses. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO JOSÉ
DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP), MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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