Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
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vista que o v. Acórdão (fls. 174/178) declarou a nulidade dos atos a partir da decisão de fls. 51. Cite-se a requerida Viação
Mourão, na pessoa de seu administrador Sérgio Donizete Perli, na rua Acácio João Magalhães, 82, Bonfim, Osasco/SP. No
mais, forneçam os autores o endereço atualizado do requerido Daniel Rachel Pereira. Int.. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI
(OAB 105181/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP)
Processo 0008918-94.2009.8.26.0319 (319.01.2009.008918) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Deivid Willian Leite - Diretoria Municipal de Saúde de Lençóis Paulista e outro - Vistos.
Manifeste-se o autor, informando se houve cumprimento integral da sentença por parte do Departamento Regional de Saúde
de Bauru, tendo em vista ausência de resposta ao ofício expedido. Int.. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP),
GRAZIELA JACOMINI (OAB 169356/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 0009048-21.2008.8.26.0319 (apensado ao processo 0009258-43.2006.8.26) (processo principal 000925843.2006.8.26) (319.01.2006.009258/2) - Cumprimento de sentença - Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista - Stream Comercio
de Tubos e Acessórios Ltda - Fls. 341- A pedido do credor, e por não existirem bens penhoráveis, declaro suspensa a execução
com fundamento no art. 791, III, do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ANA LUIZA MORETTI (OAB 241888/SP),
ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 0009764-19.2006.8.26.0319 (apensado ao processo 0005253-80.2003.8.26) (319.01.2006.009764) - Execução
de Alimentos - Alimentos - S.F.S. e outros - O.S. - Ante a inércia da exequente, devidamente intimada a fornecer informações
quanto ao paradeiro e bens passíveis de penhora do executado (fls. 176 e 177), e ante a manifestação do MP (fl. 181) declaro
suspensa a execução com fundamento no art. 791, III, do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RODRIGO FÁVARO
(OAB 224489/SP), MARIO MILTON LEMOS ORTEGA (OAB 117370/SP)
Processo 0010629-08.2007.8.26.0319 (apensado ao processo 0006760-08.2005.8.26) (processo principal 000676008.2005.8.26) (319.01.2005.006760/1) - Cumprimento de sentença - Renata Alessandra de Moraes - Planeta Calcas Descontrole
Textil Ltda Me - Vistos. Ante o silêncio do exequente (certidão de fl. 141), cumpra-se o quanto determinado no despacho de fls.
133, arquivando-se os autos até provocação eficaz. Int.. - ADV: ADAM ENDRIGO CÔCO (OAB 201862/SP), GLAUCO TEMER
FERES (OAB 152334/SP)
Processo 0028565-09.2010.8.26.0071 (071.01.2010.028565) - Procedimento Sumário - Paulo Henrique Victaliano - Hsbc
Bank Brasil Sa - retorno dos autos do Tribunal. Vencedor manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO
LOTTI (OAB 98089/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP)
Processo 2050002-37.1992.8.26.0319 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.C. - A.C. - Vistos. Arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Int.. - ADV: VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51974/SP), SPARTACO JOSE LIPPI (OAB 107570/SP)
Processo 3000768-41.2013.8.26.0058/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renar
Veiculos Ltda Epp - Alexandra Aparecida Dias - Fls. 104-114. Apresentada exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte
contrária. Int.. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 3001812-88.2013.8.26.0319 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Energia Elétrica - LUCIANA MARIA VAZ
- CPFL PAULISTA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 174-175. Anote-se. Após, arquivem-se os autos com
as cautelas legais. Int.. - ADV: ANDERSON SARRIA BRUSNARDO (OAB 210547/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA
PERES (OAB 302356/SP)
Processo 3002671-07.2013.8.26.0319 - Monitória - Cheque - JOSÉ CARLOS RODRIGUES - VALDECI FERREIRA AMORIM
JÚNIOR e outro - Certifico e dou fé que em 21/08/2015 TRANSITOU EM JULGADO a r. sentença de fls. 43/44 para as partes.
Em 29/09/2015. Eu, escrevente subscrevi. Manifeste-se o autor. - ADV: GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP)
Processo 3002925-77.2013.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú Unibanco S/A - Doidão Comércio de Produtos Alimentícios de Lençóis Ltda e outro - fls.120-125: juntada dos mandados de
citação negativos. Manfieste-se o autor. - ADV: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), MARCELO MORATO
LEITE (OAB 152396/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2015
Processo 1000184-30.2015.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvina Ernestina Gomes
Neta - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos em saneador. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não se
encontram presentes os pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela pleiteada. In casu, não se vislumbra
a existência de elementos probatórios aptos a demonstrarem a verossimilhança da alegação deduzida. A prova documental não
é suficiente para, em cognição sumária, inferir a incapacidade da autora, requisito essencial para o recebimento do benefício
pleiteado. Nesse diapasão, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela pleiteada. Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbram quaisquer irregularidades ou nulidades a
serem corrigidas. Assim, dou o feito por saneado. Depreende-se da inicial que a parte autora ajuizou ação previdenciária para
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, defiro a realização de prova pericial e, para tal, nomeio o
Dr. ARON WAJNGARTEN, que deverá apresentar estimativa de honorários devidamente justificada. Laudo em 30 dias após a
realização do ato. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico na forma da
lei processual e, desde já, acolho aqueles apresentados pelas partes às fls. 10 e 32/33. Salienta-se que as despesas com perícia
médica correrão à conta da Justiça Federal e só serão devidos honorários se o trabalho não for remunerado pelos honorários
resultantes da sucumbência (Colendo CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, RESOLUÇÃO 541, de 18 de janeiro de 2007, art.
1º). Não obstante a diligência, a qualidade do trabalho e o zelo com que costumeiramente atua o Dr. Aron Wajngarten, fixo seus
honorários em R$ 500,00 (TABELA II). Após a apresentação do laudo pericial, bem como da manifestação das partes, requisitese o pagamento através do “Sistema Informatizado de Honorários AJG-CJF” da Justiça Federal da 3ª Região, regulamentado
pelo Provimento nº 42/2013. A princípio, não se constata a necessidade da realização de prova oral, haja vista se tratar de
questão técnica. Defiro, por fim, eventual prova documental pertinente aos fatos. Intime-se. - ADV: CARLOS RIVABEN ALBERS
(OAB 149768/SP), ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º