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TJSP 01/09/2015 -Fch. 2195 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

2195

Maria Andrade - Vistos. I- Fls. 272/280: recebo a apelação interposta pela requerida, visto que tempestiva, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, primeira parte, do Código de Processo Civil. II- Vista aos recorridos para
as contrarrazões. III- Após, cumpridas as formalidades legais e o disposto no artigo 102, subseção V, Seção VIII, Capítulo III,
Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado (código 60395), com as nossas homenagens. IV- Intime(m)-se. - ADV: IGOR
MARTINS SUFIATI (OAB 236814/SP), RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
Processo 0032145-65.2007.8.26.0196 (196.01.2007.032145) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Heleno Ribeiro dos Santos - Rodrigo José Braga - Vistos. I- Fls. 145: considerando a inexistência de bens penhoráveis, declaro
suspensa a execução do título extrajudicial, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. II- Aguarde-se
em arquivo eventual provocação da parte credora. Anote-se e cadastre-se no sistema informatizado a suspensão do processo
(código de movimentação 61613), certificando-se. III- Intime(m)-se. - ADV: RICARDO SCALABRINI NAVES (OAB 72865/MG),
ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO (OAB 150142/SP)
Processo 0032853-08.2013.8.26.0196 (019.62.0130.032853) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE FRANCA E REGIÃO SICOOB CRED ACIF - NOTA DE
CARTÓRIO: Intimação da autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 153. - ADV: MARCELO DRUMOND
JARDINI (OAB 184427/SP)
Processo 0033459-70.2012.8.26.0196 (apensado ao processo 0026491-24.2012.8.26) (196.01.2012.033459) - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Reginaldo Fragoso Cerqueira Sobrinho - Rafael Nascimento
Lino Me - Vistos. Primeiramente, forme-se 2º volume destes autos, a partir de fls. 201, lançando-se os termos correspondentes,
certificando-se. Admissível a análise da alegação de impenhorabilidade, pois matéria de ordem pública. No mais, ao contrário do
alegado pelo exequente (fls. 278/280), a alegação de impenhorabilidade do veículo pertencente ao executado Reginaldo Fragoso
Cerqueira Sobrinho merece acolhimento (fls. 240/274). De fato, como bem asseverou o executado, o veículo cuja penhora foi
deferida é destinado ao desempenho da atividade profissional de representante comercial. Portanto, a efetivação da penhora e
posterior leilão judicial do veículo afronta o princípio da menor onerosidade da execução, este último consagrado no artigo 620
do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL PENHORA VEÍCULO DE REPRESENTANTE
COMERCIAL. 1. Na dicção do art. 649, VI, do CPC, para ser considerado impenhorável um bem, não se faz necessária a
sua indispensabilidade no exercício da profissão. A simples utilidade é suficiente para mantê-lo fora da constrição judicial. 2.
Divergência na jurisprudência do STJ, que se resolve em favor da impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido” (REsp n°
710.716/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08.11.2005). Outro: “PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE AUTOMÓVEL DE REPRESENTANTE COMERCIAL. UTILIDADE PARA
O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Para que um bem seja considerado impenhorável, nos termos do art. 649, VI, do CPC, não é
necessário que ele seja imprescindível ao exercício da profissão do representante comercial, sendo suficiente a demonstração
da sua utilidade. 2. Contudo, para se constatar a utilidade do bem e, consequentemente, sua impenhorabilidade, devem ser
analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, evitando-se, com isso excessos”. (Resp 1.090.192/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11.10.2011) Posto isso, acolho a alegação de impenhorabilidade do veículo
pertencente ao executado Reginaldo Fragoso Cerqueira Sobrinho e, em consequência, declaro impenhorável o veículo descrito
às fls. 109/110. Preclusa esta decisão, providencie-se o necessário no tocante ao cancelamento do bloqueio judicial do veículo,
por intermédio do sistema RenaJud (fls. 109/110). Intime(m)-se. Franca, 26 de agosto de 2015. - ADV: SINDOVAL BERTANHA
GOMES (OAB 61770/SP), RAFAEL GALVANI NASCIMENTO (OAB 317219/SP), ALEX MOISÉS TEDESCO (OAB 200953/SP),
CLAUDIA MARIA FRAGOSO CERQUEIRA (OAB 120169/SP)
Processo 0034161-60.2005.8.26.0196 (196.01.2005.034161) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel LEONEL GIMENES DOMENES-ESPÓLIO - MARIA APARECIDA DE RESENDE QUIEREGUINI - Vistos. I- Intime-se a parte
devedora, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que efetue voluntariamente o pagamento do montante da
condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito,
inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. II- Decorrido o prazo sem notícia
do pagamento voluntário, incumbirá à parte credora apresentar novo cálculo discriminado e atualizado do débito, acrescido
da multa prevista no citado dispositivo legal, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, recolhendo
inclusive as diligências ou taxas que se fizerem necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. III- Com a apresentação
do novo cálculo, deverá o(a) serventuário(a) proceder o cadastramento do incidente de cumprimento do título judicial (código
156) e a anotação da evolução da classe no próprio incidente (código 60687), para o processamento na forma do artigo 475-I,
segunda parte, do referido Estatuto processual, inserindo a respectiva tarja indicativa de cor vermelha para a hipótese de
processos físicos, certificando-se. IV- Caso contrário, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, aguarde-se
em arquivo eventual provocação da parte interessada, observando-se o disposto no artigo 475-J, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil. V- Intime(m)-se. (Número de ordem: 1375/2006) - ADV: ANTONIO CARLOS EWBANK SEIXAS (OAB 16654/SP),
ELIAS RUFINO DA SILVA NETO (OAB 226067/SP), TAILA CAMPOS AMORIM FARIA RISCOLINO (OAB 232698/SP), VALÊNCIA
BORGES DA PENHA (OAB 240687/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), ADEMIR MARTINS (OAB 63844/
SP), MARCOS ANTÔNIO DINIZ (OAB 179414/SP)
Processo 0034587-67.2008.8.26.0196 (196.01.2008.034587) - Monitória - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. I- Fls. 84: defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para as diligências necessárias pela parte credora. II- Decorrido o prazo
sem quaisquer providências ou meras reiterações, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. III- Intime(m)-se. - ADV:
LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
Processo 0038049-27.2011.8.26.0196 (196.01.2011.038049) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - Indústria e Comércio de Calçados Eastman Ltda Me - - Leonardo Cesar Silva - - Keila Aparecida
Rodrigues - I- Fls. 431/433: por oportuno, diante do certificado em 24/06/2016 (424), apresente a parte credora as demais
informações necessárias ao cumprimento do deliberado às fls. 423. II- Intime(m)-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0038485-49.2012.8.26.0196 (196.01.2012.038485) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO BRADESCOC S/A - L C VIDAL ME e outros - I- Fls. 194: diante do decido em 06/08/2015 (fls. 191), defiro o pedido
conforme requerido. Providencie-se o necessário junto ao sistema Renajud para a liberação dos veículos descritos às fls.
132/142. II- Oportunamente, cumpra-se o item IV da decisão supra mencionada. (Nota de Cartório: ciência de que a liberação
do veículo foi efetuada) III- Intime(m)-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO
(OAB 303921/SP), ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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