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TJSP 11/08/2015 -Fch. 2753 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

2753

São Paulo, 7 de agosto de 2015.

Luiz Sergio Fernandes de SouzaRelator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington Negri da Silva
(OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

DESPACHO
Nº 2157240-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DORIVAL
GOLDONI ARELLANO - Agravante: EURIPEDES ALVES COUTINHO - Agravante: JOÃO ANGELO ALBIERO - Agravante: JOSÉ
APARECIDO DA SILVA ZARDETTO - Agravante: JOSÉ CARLOS DUTRA - Agravante: LEDA DE PAIVA TAMIÃO - Agravante:
MILTON RODRIGUES DE LIMA - Agravante: PAULO DE CASTRO MATSUMOTO - Agravante: SEBASTIÃO COUTINHO Agravante: WALTER ALVES RIBEIRO - Agravado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Agravado: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc.Em tese, impressiona o fato de alguns dos autores pertencerem ao oficialato da
Polícia Militar, a supostamente conspirar contra a alegada impossibilidade
de arcar com o pagamento de custas e despesas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Contudo, presume-se a
ausência de recursos, quando assim declarada pela parte, por força da regra do 4º, §1º, da Lei Federal nº 1.060/50, presunção
esta que aqui não se viu desconstituída, pois não basta considerar quanto ganha a pessoa, havendo de se levar em conta os
gastos ordinários, que
envolvem despesas com alimentação, vestuário, educação, lazer, próprias e da família.Nestes termos, presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora, concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso para garantir à parte a fruição da
gratuidade processual até exame da E. Câmara.
Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código do Processo Civil.
Comunique-se ao juízo da causa.
Int.

São Paulo, 7 de agosto de 2015.

Luiz Sergio Fernandes de SouzaRelator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi
(OAB: 229720/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

DESPACHO
Nº 2157319-75.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CELIDONIO
FERNANDES FERRER - Agravante: HAMILTON GONÇALVES DE FREITAS - Agravante: JOÃO NILSON CONCEIÇÃO
PEREQUITO - Agravante: JORGE ANTONIO DOS SANTOS - Agravante: JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA - Agravante: NELSON
JOSE RODRIGUES - Agravante: OSMAR JORGE FERNANDES - Agravante: PAULO SERGIO CADURIM LIMA - Agravante:
SIDNEI LAZINHO TROVÃO - Agravante: VICTOR DORIVAL BARTAQUINI - Agravado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc.Em tese, impressiona o fato de alguns
dos autores pertencerem ao oficialato da Polícia Militar, a supostamente conspirar contra a alegada impossibilidade
de arcar com o pagamento de custas e despesas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Contudo, presume-se a
ausência de recursos, quando assim declarada pela parte, por força da regra do 4º, §1º, da Lei Federal nº 1.060/50, presunção
esta que aqui não se viu desconstituída, pois não basta considerar quanto ganha a pessoa, havendo de se levar em conta os
gastos ordinários, que
envolvem despesas com alimentação, vestuário, educação, lazer, próprias e da família.Aquela declaração não se faz
presente, entretanto, no que concerne a Victor Dorival Bartaquini, que, aplicada a regra do artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº
1.060/50, não faz jus à isenção do pagamento de custas e despesas processuais.E nem se argumente com a possibilidade
de levar em conta, no lugar da sobredita declaração, a apresentação de carteira de trabalho, porque se trata de regra
excepcional, que comporta interpretação restritiva. Assim, como se cuida de avaliar a relação entre remuneração e gastos, a
simples existência de
carteira funcional não permite a apreciação de que se ocupa a parte final da norma do artigo 4º, § 3º, da lei há pouco
mencionada.
Tampouco se argumente com a possibilidade de diferimento, que não encontra previsão na regra do artigo 5º da Lei Estadual
nº 11.608/2003.Nestes termos, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso
para garantir à parte a fruição da
gratuidade processual até exame da E. Câmara, exceção feita a Victor Dorival Bartaquini.Processe-se o recurso, de qualquer
forma, em relação a todos, porquanto o Agravo de Instrumento versa única e exclusivamente acerca da concessão da
gratuidade processual, cumprindo-se a regra do artigo 527, V, do Código do Processo Civil.
Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código do Processo Civil.
Comunique-se ao juízo da causa.
Int.

São Paulo, 7 de agosto de 2015.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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