Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
62
a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de
tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento
do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida
não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a
celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do
Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão
como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).
No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a
conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e,
portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às
partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2- No mais, cite-se, por mandado, ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT
(OAB 211136/SP)
Processo 1077043-65.2015.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Direção S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Kaue
Penna Teixeira - Me - Vistos. Primeiramente, a autora deverá apresentar a via original do título de crédito em cartório, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, certifique a serventia, arquivando-os em pasta própria. Em seguida, citese a ré, via postal, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor pleiteado, com liberação, em caso de pagamento, de
custas e honorários de advogado do autor, ou, no mesmo prazo, para oferecimento de embargos, tudo sob pena de conversão da
citação em execução forçada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS
NETO (OAB 175019/SP)
Processo 1077095-61.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Eduardo Encarnação - Vinicius
Chagas de Oliveira - Vistos. Primeiramente, o exequente deverá apresentar a via original dos títulos de crédito em cartório, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, certifique a serventia, arquivando-os em pasta própria. Em seguida,
expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Para as hipóteses de pagamento no prazo de 03 dias ou não oferecimento
de embargos, fixo honorários advocatícios em 5% sobre o débito. Para as hipóteses de não pagamento no prazo estabelecido
(art. 652 A do CPC) ou não oferecimento de embargos, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Int. - ADV: MARCOS
ANTONIO FIORI (OAB 50263/SP)
Processo 1077676-76.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Helio Rodrigues de Souza - - Andre Gambera
de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - Helio Rodrigues de Souza - - Helio Rodrigues de Souza - O(A)(s) Autor(a)(es) deverá(ão)
providenciar(em) as custas para Citação via postal. - ADV: HELIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 92528/SP)
Processo 1077755-26.2013.8.26.0100 - Exibição - Liminar - HELENA OPUSCOLO DA SILVA - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE
DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Magazineluiza - Vistos. Esclareça a requerente o modo pelo qual tomou
conhecimento da suposta existência do contrato mencionado na inicial, tendo em vista que não há nenhum documento indicando
a negativação de seu nome, tampouco cópia do requerimento administrativo ou cópias dos boletins de ocorrência, em que pese
tenham sido mencionados na inicial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP)
Processo 1078305-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Geni da Silva Simões Banco do Brasil - Vistos. Com relação ao pedido de justiça gratuita, comprove a autora a insuficiência de recursos, nos termos
do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, juntando cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo
de dez dias, ou então, em igual prazo, recolha as custas processuais, sob pena de extinção. - ADV: STELLA SYDOW CERNY
(OAB 177527/SP)
Processo 1078589-58.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Santa Cloud Filmes
Ltda. - Omint Serviços de Saúde Ltda - Vistos. Apesar do contrato coletivo (fls.20/27) e não individual, neste primeiro momento,
entendo que abusiva a exclusão dos beneficiários sem notificação prévia. A respeito do tema Súmula 94 do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “a falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato
de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”
Por outro lado, evidente o perigo de dano consistente na ausência de cobertura aos beneficiários do plano e seus dependentes,
incluindo duas crianças (fls.33). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que a requerida reative o
plano de saúde contratado, nas mesmas condições então em vigor, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Servirá uma via da presente decisão como ofício. Determino o depósito em juízo das mensalidades vencidas em janeiro e
fevereiro de 2015, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela, com posterior expedição de mandado de levantamento
em favor da operadora do plano, que deverá emitir os boletos para o pagamento dos meses subsequentes até ulterior decisão.
Na ausência de tempo hábil, autorizo o depósito das prestações vincendas até a emissão do boleto correspondente. Recolha o
autor as despesas de citação. Após, cite-se para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM
SIDNEY SULEIBE (OAB 166636/SP)
Processo 1079322-58.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - WELLINGTON SILVA DE
OLIVEIRA - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se o exequente em relação ao depósito efetuado pelo
executado, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se concorda com o valor depositado e consequente extinção e arquivamento
do presente feito, ciente que seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. - ADV: SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB
259748/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1079497-86.2013.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Alesat Combustíveis S.A. - Posto de Servicos Automotivos e
Comercio de Combustiveis Franc LTDA - Requeira o autor o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. No
silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, III, § 1º, do CPC. - ADV: ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS (OAB 6718/RN)
Processo 1080355-20.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A.
- ERICA ALVES BRITO RABELLO ALVARENGA - ME, - - ERICA ALVES BRITO RABELLO ALVARENGA - Vistos. Fls. 76/77:
Indefiro o pleito formulado pelo exequente, tendo em vista que a pesquisa via ARISP pode ser feita sem a intervenção do Juízo.
No mais, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1082337-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Metropolitan
Park Plaza - ANTONIO CARLOS RUFINO FREIRE - Requeira o autor o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º