Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
2183
DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Hortolândia, 27 de maio de 2015. - ADV:
GERALDO AMARANTE DA COSTA (OAB 229455/SP), PEDRO ROBERTO TEODORO (OAB 127052/SP)
Processo 0009530-69.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Gaby
Tieko Massanaro - Vistos. Fls. 56: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, nada sendo
requerido, intime-se o autor para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: REGINA CAMARGO
KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0009537-27.2014.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT
S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produzam seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pelo
autor, às fls. 38. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária que BANCO FIAT S/A move em face de Marcelo Rosalino, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Detran para proceder o desbloqueio do automotor, caso tenha havido ordem de
bloqueio anteriormente, nestes autos. Desnecessários ofícios ao SPC e SERASA, uma vez que não partiu deste Juízo qualquer
determinação a respeito, cabendo ao autor proceder administrativamente a retirada das restrições. Defiro o desentranhamento
dos documentos originais, mediante cópia nos autos, bem como o levantamento das diligências não utilizadas, se posteriormente
requerido. Oportunamente/Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Hortolândia, 25
de maio de 2015. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0009744-31.2011.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Dolores Aparecida Preto
Ramos - Hospital Estadual Sumaré - Dr. Leandro Franceschini e outro - Vistos. Por primeiro determino a exclusão da audiência
designada, providenciando a serventia a retirada da pauta. Fls. 444/448: Conheço dos embargos declaratórios opostos contra
a decisão de fl. 434, pois que são tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento. No tocante à alegada omissão acerca
da preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Juliana Yoko Yoneda, razão não assiste a ela. O fato de a decisão
judicial ser sucinta não significa ausência de fundamentação ou omissão prevista no art. 535, II, do Código de Processo Civil
(CPC). A propósito, considerando que a decisão embargada reputou presentes todas as condições da ação e os pressupostos
processuais para o seu regular desenvolvimento, com menção de que as partes são legítimas, infere-se que ficou afastada
a preliminar de ilegitimidade de parte. Aliás, a decisão embargada está em consonância com o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu, em caso análogo, a legitimidade passiva do médico residente para responder
pelos atos que praticou durante a residência médica: RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Médico-residente. Acórdão. Falta
de fundamentação. Embargos de declaração. Suficiente fundamentação do acórdão que estabeleceu a relação causal entre a
atividade dos réus e o resultado morte da paciente. Responsabilização do médico-residente pelos atos que estava habilitado a
praticar em razão de sua graduação. Diferença do grau de responsabilidade entre a dos residentes e a do médico orientador,
que não se leva em conta porque já fixada a condenação no mínimo. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação
de multa. Recurso especial não conhecido. (STJ - Recurso Especial nº 316.283-PR. 4ª Turma. Relator Ministro Ruy Rosado
de Aguiar. Julgamento: 18.01.2001). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICO RESIDENTE.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MÉDICA PRECEPTORA. Inconformismo tirado contra a decisão que afastou a preliminar de
ilegitimidade passiva. Segundo relatório médico do hospital, a agravante atuou como médica responsável pela alta do paciente.
Correta a sua manutenção no polo passivo. Responsabilidade que depende de dilação probatória. Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 0107546-03.2012.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Ronaldo Andrade.
Julgamento: 30.10.2012) Denota-se, portanto, que a médica residente Juliana Yoko Yoneda, ora embargante, é parte legítima
para figurar no polo passivo da ação, todavia eventual responsabilidade sua será apurada durante a fase de instrução probatória.
Quanto à omissão aventada sobre as provas requeridas, assiste parcial razão às embargantes, pois, de fato, não fora apreciado
o requerimento de prova pericial formulado às fls. 429/430, a qual considero necessária para o deslinde da demanda. Sendo
assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração para integrar a decisão embargada, a fim de que conste o seguinte:
“Defiro a produção de prova pericial consistente em perícia médica que será realizada por expert a ser indicado pelo IMESC,
cujos honorários deverão ser pagos pelas corrés, na razão de 50% (cinquenta por cento) cada, no prazo de 10 (dez) dias após
a apresentação da estimativa do valor. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes formularem quesitos e
nomearem assistentes técnicos. Oficie-se ao IMESC para que indique médico perito e apresente a estima dos honorários”. Por
fim, não vislumbro omissão acerca do requerimento de depoimento pessoal da autora, uma vez que ficou decidido que a prova
oral se limitaria à oitiva de testemunhas ante a prescindibilidade da colheita dos depoimentos das partes, as quais já relataram
suas versões para os fatos nos autos. Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução.
Intime-se. Hortolândia, 12 de maio de 2015. - ADV: MARCIA DOMINGUES OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 204059/SP), PAULO
CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), LUCIANA ALBOCCINO BARBOSA CATALANO (OAB 162863/SP)
Processo 0009746-35.2010.8.26.0229 (229.10.009746-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria de
Lourdes Monteiro - Banco Citibank - Citifinancial Promotora de Negócios & Cobranças Ltda. - Vistos. Fls. 123: HOMOLOGO por
sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, o acordo entabulado nos autos desta Ação de Cobrança,
movida por Maria de Lourdes Monteiro em face de Banco Citibank - Citifinancial Promotora de Negócios Cobranças Ltda., com
base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, declarando EXTINTO o feito, nos termos do artigo 794, I do mesmo diploma
legal, diante da quitação noticiada. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. P.R.I. - ADV: MONICA MOREIRA FONSECA (OAB 141636/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
Processo 0009767-45.2009.8.26.0229 (229.09.009767-6) - Execução de Título Extrajudicial - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social (Região Administrativa Leste) - Vistos. Fls. 60: Defiro e, nos termos do artigo 791, inciso III
do CPC, suspendo a presente execução. Anote-se no sistema informatizado SAJPG5, a situação “SUSPENSO” utilizando-se o
código respectivo. Aguarde-se no Arquivo Geral, nos termos do Comunicado CGJ 328/91 - e parecer CG. 77.841/86 - DEGE 1.3
do TJSP, eventual manifestação do exequente, que desde já fica intimado de que deverá recolher a respectiva taxa do serviço
para desarquivamento do processo. (FEDTJ - cod 206-2). Intime-se - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP),
REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 0009895-26.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Clayton Ivan Leite - Vistos,
Providencie o autor, com urgência, o recolhimento das custas de citação do requerido Lucel Participações Imobiliárias S/C
LTDA. Trata-se de ação de adjudicação compulsória que tramita pelo rito Sumário. Designo audiência no Setor de Conciliação,
nos termos do artigo 277 do CPC, observando-se a Portaria nº 01/07, para o dia 03/07/2015 às 09:50h. Cite(m)-se e intime(m)se, ficando desde logo consignado que o(a) réu(ré) deverá comparecer na audiência, ocasião em que poderá oferecer resposta,
desde que por intermédio de advogado, sob pena de confissão e revelia. A ausência do(a) autor(a) importará em extinção e
arquivamento. A resposta deverá ser oferecida em audiência, e em seguida a réplica, se o caso, observando-se o artigo 278
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º