Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1893
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são extraídas apenas na hipótese de perda ou extravio da duplicata. Porém, a autora não propôs a competente ação anulatória
da duplicata, e nem emitiu aviso de extravio ou perda das mesmas. Afirmou que não há prova da entrega dos produtos . O
documento juntado aponta que terceira pessoa desconhecida do embargante recebeu as mercadorias , em local diverso do
embargante. Impugnou a incidência dos juros, que não se aplica a ação monitória e a multa deve ser reduzida para 2%. A
embargada SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. apresentou impugnação às fls. 239/265, sustentando que a
procuração da poderes aos patronos para ajuizar ação de execução, o que é muito mais amplo que ação monitória. Impugnou a
alegação de inadequação da via eleita, pois a cobrança somente poderia se dar através de ação monitória. A falta de protesto
do título não retira a possibilidade de se ajuizar a ação. A relação que envolve as partes não esta sujeita as regras do Código de
Defesa do Consumidor, pois o embargante não é destinatário final da mercadoria. Não há ilegalidade na emissão de triplicata
porque não havia como juntar as originais, em razão de se tratar de processo digital. O embargante tem relação profissional
com empresa Cooperativa Cooaleste local onde foram entregues as mercadorias. Por fim, afirmou que os juros e a multa são
devidos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, nos termos
do artigo 330, inciso I do Código de processo Civil. Preambularmente, rejeito as preliminares arguidas em sede de embargos. A
representação processual foi regularizada às fls. 340/344, não havendo que se falar em defeito na representação processual.
Também, não procede a preliminar de inadequação da via eleita, pois a lei não exige que o detentor do titulo ou de prova escrita
da divida especifique a causa debendi. O artigo 1.102-B do Código de Processo Civil exige apenas que a inicial se encontre
instruída com prova escrita hábil para a propositura da ação monitória. A Jurisprudência já decidiu que: “Desnecessária a
descrição da causa debendi para ensejar ação monitória com base em cheque prescrito” (RT 839/311). A triplicata sem aceite
acompanhada da nota fiscal e recibo de entrega das mercadorias são documentos hábeis à instauração do procedimento
monitório. (Neste sentido, veja-se AC. 1336616-PR- 1ª Camara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná). Melhor sorte merece a
preliminar de ilegitimidade arguida pelos embargantes Eziro Murofuse e Shizue Murofuse, uma vez que a própria autora a
reconhece e pugna pela exclusão dos mesmos do polo passivo - fls. 260/264. No mérito, decido. Quanto a entrega das
mercadorias, os documentos juntados com a inicial revelam que elas foram entregues em 2012 ao embargante Paulo, no
endereço da cooperativa na qual ele exerceu a função de diretor. No entanto, o embargante em momento algum nega ter
efetuado a compra e aquisição das mercadorias que foram entregues em local era plenamente conhecido de exerceu função de
chefia (fls. 337). Acrescente-se que o embargante não procurou a declaração de nulidade dos referidos titulos, mantendo-se
inerte diante de tal cobrança. Com relação à fluência dos juros moratórios, tratando-se de duplicata, os mesmos começam a fluir
à partir da data do vencimento das prestações. Neste sentido a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO
- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. 2.- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que,
tratando-se de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no caso em tela, deve o Agravante
responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título endossado,
assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado. Assim, não há que se falar em exercício regular de
direito. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula desta Corte. 4.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem, desde o evento
danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. 5.- O Agravo não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo
Regimental impróvido”. (AgRg no AREsp 159536/RS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0069571-5. Relator Ministro SIDNEI BENETI). Também não merece guarida a pretensão do embargante no que tange à
aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, isto porque, não se trata aqui de relação de consumo, tendo em vista
que o embargante não figura como destinatário final dos produtos adquiridos, sendo os mesmos revendidos a terceiros. O artigo
2º da lei 8078/90 (CDC) deixa claro que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços
como destinatário final. A jurisprudência em caso análogo afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em caso d
compra de insumos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL.
COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
APLICAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o
produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do
Consumidor. 2. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art.
6º, do CDC, a qual,mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do
julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado
contra si. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 86914 GO
2011/0205783-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 28/06/2012)” “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. TÍTULOS DE
NATUREZA CAUSAL QUE SÃO EXEQÜÍVEIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL
DE 10%, VISTO QUE PREVISTA NA EMISSÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 71 DO DECRETO-LEI 167/67.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - APL: 991070454050 SP , Relator: Campos Mello, Data de
Julgamento: 05/05/2010, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2010)”. Quanto ao valor dos juros, o
montante de 1% deve ser mantido, eis que em consonância com a legislação vigente (art. 406 do Código Civil). No que tange às
multas mencionadas, a única previsão legal existente reside no Código Civil, em seu artigo 408 e seguintes, e desde que exista
cláusula penal encabulada de comum acordo entre as partes. No caso trata-se de título executivo, sendo certo que não há
previsão da incidência de multa, devendo o mesmo ser acrescido de juros e correção monetária. “Ante o exposto, quanto aos
embargantes EZIRO MUROFUSE e SHIZUE MUROFUSE, tendo em conta que a própria autora reconheceu às fls. 260/262 sua
ilegitimidade passiva, acolho a alegação por eles suscitada em seus Embargos Monitórios e JULGO EXTINTO O FEITO, com
fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Nos termos do artigo 20 § 4º do CPC, condeno a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor dos embargantes, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Por sua vez, em relação ao embargante
PAULO MASSANORE BANDO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para constituir o título executivo no valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º