Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1127
CAFELÂNDIA
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO TRUITE ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO TORRES RUBI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2015
Processo 0000032-62.2015.8.26.0104 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Roana Natiely Machado
Budoia - Adalberto Leonardo Budoia - - Maria de Fatima Evanira Mendes Budoia - Fls. 77: Vistos. As preliminares levantadas
pelos requeridos serão apreciadas por ocasião da sentença. Defiro a prova testemunhal. Para melhor adequação da pauta,
devem as partes, no prazo de cinco dias (CPC, art. 407, primeira parte), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Intimese. - ADV: ARMANDO SHIBATA (OAB 273985/SP), ERICA ANTÔNIA BIANCO DE SOTO INOUE (OAB 233241/SP), RODRIGO
GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 0000033-14.1996.8.26.0104 (104.01.1996.000033) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Odette Borsatto da Silva Rosa - - Odete Borsatto da Silva Rosa Me - - Antonio da Silva Rosa - Fls.
377: Vistos. Fls. 375: defiro, suspendendo o curso do processo, nos termos do artigo 791, III, do CPC. Intime(m)-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADALBERTO DOS SANTOS (OAB 59105/SP)
Processo 0000246-24.2013.8.26.0104 (010.42.0130.000246) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Noroeste Comércio de Ferro e Aço Ltda Epp - Benedito da Silva Construção Me - Fls. 87: Vistos. Defiro o bloqueio “on
line” de contas e aplicações financeiras existentes em nome do(a)(s) devedor(a)(res), até o limite do crédito apontado (fl. 86).
Após o recolhimento dos custos do serviço de impressão, conforme Comunicado nº 2.195/2014 do CSM, a cargo do requisitante,
no prazo de 10 (dez) dias, remetam-me os autos para acesso ao sistema, independentemente de novo despacho. Intime(m)-se.
- ADV: ANGELO ANTONIO BONEZO (OAB 322962/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 254930/SP)
Processo 0000702-37.2014.8.26.0104 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - HAROLDO DOS SANTOS SILVA - Fls. 88: Vistos. Fls. 87: Defiro a expedição dos ofícios. Providencie o
autor o recolhimento da taxa equivalente a 03 postagem ou a retirada dos ofícios. Intime(m)-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0000822-46.2015.8.26.0104 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Sueli
Rodrigues Ferreira - Fls. 16: Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos, moveu ação de busca e apreensão em face
de SUELI RODRIGUES FERREIRA, em mesmo local qualificado, aduzindo, em síntese, a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial, em razão do inadimplemento do contrato firmado entre as partes. No entanto, a autora não regularizou a petição
inicial, mesmo depois de intimada para sanar a falha. É O RELATÓRIO. DECIDO. A inicial deve morrer em seu nascedouro. A
presente ação foi distribuída com petição inicial e principais documentos escaneados dos originais, sem a devida autenticação,
o que não se admite em processo físico (procuração, guias de recolhimento, etc.). Importante ressaltar, nesse contexto, que
a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual nos termos do art. 1º, §2º, III, “a” e “b”, da
Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei
específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. A reprodução
de uma assinatura e documentos, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que
pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original. Embora intimado, o autor também não regularizou.
Posto isso, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 295, inciso VI, combinado com o artigo 267, inciso IV, ambos do Código
de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se os autos. //////////// (PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA - R$ 1.022,97. ///// PORTE DE
REMESSA/RETORNO - R$ 32,70) - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 0001028-60.2015.8.26.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Fabiano Takeo Watanabe Viana João Geronimo Viana - Fls. 34: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido. Intime(m)-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 0001032-97.2015.8.26.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.M.S. - A.A.S. - Fls. 23: Vistos.
HOMOLOGO a desistência do presente feito (fls. 20), para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo,
em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Dê-se baixa na pauta de audiências. Cobrese devolução do mandado e da carta precatória sem cumprimento. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) DD.Procurador(a)
(es) nomeado(s) através do convênio entre OAB/DPE em 30% da tabela (cód. 206). Após o trânsito em julgado, expeça(m)se a(s) certidão(ões). Arquivem-se os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 218899/SP)
Processo 0001092-75.2012.8.26.0104 (104.01.2012.001092) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Ana Carolina Demori Perri e outros - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado
às fls. 123/125. Em consequência, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio dos veículos, remetendo-se os autos para acesso ao sistema. Cobre-se o mandado expedido a fl.
121, independentemente de cumprimento. Indefiro a expedição de ofício ao Serasa, uma vez que tal providência competente
exclusivamente ao interessado. Fl. 127: Defiro. Expeça-se a necessária guia de levantamento. Custas finais pelo(a) executado(a)
(s). Ao Sr. Contador para apuração das custas não pagas. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), inicialmente através
de seu(ua)(s) Procurador(a)(es), e, se necessário, atendendo ao disposto no item 13.1. e 13.2. do Capítulo III, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, notifique(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento das custas,
no prazo de 60 dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. (Cap. III - NSCRJ - 13.1. / 13.2.). Se
necessário, notifique-se por edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo “in albis” da notificação expeça a certidão para
inscrição na dívida ativa, entregando-se à Fazenda do Estado, independentemente de novo despacho. Arquivem-se os autos,
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