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TJSP 17/04/2015 -Fch. 2233 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1868

2233

anoto, que para a suspensão da exigibilidade do tributo e dos efeitos negativos do protesto, deverá a autora proceder ao
depósito judicial do valor integral do tributo, nos termos da Súmula n. 112 do STJ e do artigo 151, II, do CTN. Cite-se. Intime-se.
Piracicaba, 14 de abril de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
(OAB 91461/SP), PAULA MACHADO LOPES MEDINA (OAB 246047/SP).
Processo 1004651-44.2015.8.26.0451 - Protesto - Liminar - Verderame & Carvalho Vidraçaria Ltda - Me - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - Ordem nº 2015/000786 Vistos. Não tendo a requerente demonstrado o cumprimento da obrigação
prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ( art.31, Port. Detran 1606/05), indefiro o pedido de liminar na forma
requerida na petição inicial. Todavia, anoto, que para a suspensão da exigibilidade do tributo e dos efeitos negativos do protesto,
deverá a autora proceder ao depósito judicial do valor integral do tributo, nos termos da Súmula n. 112 do STJ e do artigo 151,
II, do CTN. Cite-se. Intime-se. Piracicaba, 14 de abril de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RAFAEL
GERBER HORNINK (OAB 210676/SP).
Processo 1006649-81.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antonia Edjane da Silva
Pinheiro - Fundação Santo André - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos por
ANTÔNIA EDJANE DA SILVA PINHEIRO em face de FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ. Ante a gratuidade concedida ao(à) autor(a),
não suportará o pagamento da taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive honorários de
advogado, os quais, contudo, ainda assim devem ser fixados, em cumprimento ao que determinam os artigos 11, parágrafo
2º, e 12, ambos da Lei Federal de número 1060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. Não há remessa necessária. Certifique-se nos autos principais.
P.R.I. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP),
CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP).
Processo 1009458-44.2014.8.26.0451 (apensado ao processo 1011597-66.2014.8.26) - Cautelar Inominada - Liminar Vagner Aparecido de Nicolai Hernandes - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ordem nº 2014/016036 Vistos. Prossigase nos autos principais. Intime-se.. Piracicaba, 09 de abril de 2015. Heloisa Margara da Silva Alcantara Juiz de Direito - ADV:
MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP).
Processo 1014138-72.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Solange Zaparoli Barbosa de Oliveira
- Diretor Regional de Ensino da Região de Piracicaba Sp - Ordem nº 2014/039304 Vistos. Diante da concessão do efeito
suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. Piracicaba, 15 de abril de 2015. Wander Pereira
Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA
FILHO (OAB 183172/SP).
Processo 1015048-02.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - ROGER NASCIMENTO CARNEIRO - 13ª CIRETRAN DE PIRACICABA - DETRAN-SP - Ordem nº
2014/040503 Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo impetrante contra a sentença de fls. 92/98
que julgou procedente em parte o pedido. Aduz o embargante que referido pronunciamento contem contradição, porque,
apesar de ter pedido a revogação do ato lesivo que suspendeu seu direito de dirigir, apenas obteve pronunciamento quanto
ao direito de renovar sua CNH (fls. 103/105). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, tempestivamente opostos,
estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. A matéria suscitada à guisa da contradição não merece guarida. Aliás,
uma leitura mais atenta da sentença, por parte do embargante, teria esclarecido a questão e evitado a oposição dos presentes
embargos. Verifica-se que a sentença foi clara ao mencionar a parcial procedência do pedido, apenas no que se refere à
renovação da CNH, que não está obstada enquanto há recurso administrativo pendente de julgamento. Ocorre que, quanto ao
outro pedido - de cancelamento do ato de suspensão do direito de dirigir -, a sentença foi expressa quanto à sua improcedência,
por ausência de direito líquido e certo, a partir do último parágrafo de fls. 94. Ante o exposto, rejeito os embargos, persistindo a
sentença tal como está lançada. Intime-se. Piracicaba, 15 de abril de 2015. Heloisa Margara da Silva Alcantara Juiz de Direito ADV: FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP).

Petições Retidas
JUIZ DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JUNIOR
Petições retidas no Serviço Administrativo de Protocolo de Petições da Comarca de Piracicaba - SP, Rua Bernardino de
Campos - 55, Sala 18, aguardando providências da parte ou de seus patronos de acordo com o provimento XLIV de 31 de
outubro de 1969, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Protocolo FPAA.15.00026276-3 de 27/03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Proc. 0000196-83.2009.8.26.0315
Partes: José Fernandes Paschoal x INSS
Motivo da devolução: processo de competência do Tribunal Regional Federal
Adv. Dr. Ailton Sotero OAB/SP 80.984

FORO DISTRITAL DE RIO DAS PEDRAS
Criminal

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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