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TJSP 06/04/2015 -Fch. 1993 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1993

objetivos de que o direito não mais seria exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o
prejuízo do devedor”. Diferentemente da supressio, que indica o encobrimento de uma pretensão, coibindo-se o exercício do
direito em razão do seu não exercício, por determinado período de tempo, com a conseqüente criação da legítima expectativa,
à contraparte, de que o mesmo não seria utilizado, outra figura, a surrectio, aponta para o nascimento de um direito como efeito,
no tempo, da confiança legitimamente despertada na contraparte por determinada ação ou comportamento. Assim ocorreu ao
examinar-se lide decorrente de contrato de locação, que previa a resilição unilateral, mediante prévio aviso de 60 (sessenta)
dias à contraparte, por carta protocolada que expressasse o poder extintivo da denúncia contratual, contemplando, outrossim, a
possibilidade de renovação do contrato, desde que, por meio de carta protocolada, a parte interessada assim expressasse sua
vontade com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Por um período superior a 12 (doze) anos, as partes vinham
prorrogando a avença, sempre mediante o recurso à formalidade do envio de cartas. Em certa ocasião, contudo, em resposta ao
pedido de prorrogação feita pelo locatário, respondeu a locadora que não pretendia renová-lo. O debate centrou-se na
argumentação, do lado do locatário, do “direito à automaticidade” da prorrogação; de outro, por parte da locadora, da legitimidade
de sua pretensão a resilir a avença.A decisão, embora considerando caber razão à locadora, no sentido da inocorrência da
‘automaticidade’ da prorrogação contratual, uma vez terem as partes sempre observado o requisito da forma contratualmente
prevista, entendeu, porém, obstado o poder formativo extintivo de resilição (denúncia contratual), apontando, conseqüentemente,
ao nascimento do direito à prorrogação pelo fato de, no período imediatamente anterior ao dies ad quem do prazo contratual, ter
a locadora imposto ao locatário a realização de despesas com reformas no prédio, levando-o a acreditar que não romperia,
inopinadamente, uma tradição de 12 (doze) anos no sentido da continuidade da relação contratual. Nos fundamentos do acórdão
está o princípio da boa-fé objetiva, como proteção à confiança traída”. (Diretrizes Teóricas do novo CC brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 217-219). O não uso, por longo tempo, de direito controvertido, não condicionado a prévio ato condicionante,
da parte do devedor, configura o abandono do direito (“Verwirkung”, “supressio”), que não se confunde com prescrição, quando,
na atividade das partes, a exaustão de eventual direito se evidencia no comportamento delas próprias, tomando o bem rumo
diverso, com a tolerada negociação com terceiros. Assim sendo, não obstante o fato pudesse, em tese, dar margem ao
pagamento de alugueis, considerando-se que o falecimento da genitora se deu em 2005 e somente em dezembro de 2013 foi
ajuizada esta ação de arbitramento de aluguéis, a relação jurídica está sob amparo da supressio, restando suprimido o eventual
direito alugueis em período anterior ao da citação. Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação às
requeridas ALDA BARBOSA MARQUES SANTOS e MARIZA BARBOSA MARQUES DA SILVA. Condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, ficando a execução sujeita ao
disposto no arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu ALMIR BARBOSA
MARQUES a pagar para autora o valor de R$ 450,00 mensais, a contar da citação, devidamente corrigido da forma constante na
fundamentação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. P.R.I. Ficam as
partes intimadas, caso haja interesse recursal, a recolherem custas de preparo no valor de R$ 200,00 (Réus) - (Autor) - Justiça
Gratuita. - ADV: KLAUS COELHO CALEGÃO (OAB 175035/SP), DALCI RIBEIRO MENDONÇA (OAB 193339/SP), VERA LUCIA
BARRETO SA (OAB 92267/SP), LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA (OAB 19140/PB), ADEMAR GONCALVES DA SILVA
(OAB 100584/SP)
Processo 4009924-31.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Condomínio - ACIDALIA BARBOSA MARQUES - ALDA
BARBOSA MARQUES SANTOS - - ALMIR BARBOSA MARQUES - - MARIZA BARBOSA MARQUES - Vistos Com os documentos
juntados às fls. 155/159, concedo ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Recebo a apelação.
Quanto aos efeitos (devolutivo e suspensivo), aplico o disposto no art. 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado
para responder em 15 dias (CPC, art. 508 e 518), observando, se o caso, a contagem em dobro do prazo para Ministério Público
e Fazenda Pública (CPC, art. 188), bem como para litisconsortes com diferentes procuradores (CPC, art. 191). Na hipótese de
interposição de recurso adesivo, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. A seguir, com ou sem resposta,
tornem os autos conclusos para reexame, se a hipótese for do art. 296, parágrafo único do Código de Processo Civil. Caso
contrário, encaminhem-se os autos ao Tribunal competente. Int. 1. Devidamente processado o recurso de apelação, entendemos
por bem possibilitar às partes o diálogo na busca da solução consensual do conflito. 2. Assim sendo, antes de encaminhar os
autos ao TJSP para julgamento do recurso, digam as partes se têm interesse na realização de sessão de conciliação e/ou
mediação no CEJUSC. 3. LEMBRAMOS,ainda, que está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual
possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque
o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite
à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover
a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por
petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa
parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais
justa, harmônica e solidária. 4. Se manifestado interesse das partes para realização de sessão de conciliação e/ou mediação no
CEJUSC, tornem os autos conclusos para designação de data. Caso seja noticiado interesse em realizar reunião de conciliação
via PROJETO OAB CONCILIA, os autos virão à conclusão para determinação de suspensão do processo pelo tempo requerido
pelas partes. Por fim, se no prazo de 5 (cinco) dias, não houver manifestação das partes ou se for informado o desinteresse
nas vias consensuais, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal para julgamento do recurso de apelação. Int. Vistos. Já
tendo sido proferida sentença está esgotada a prestação jurisdicional de 1ª instância para conhecer do incidente de falsidade
apresentado para impugnação de documentos apresentados na fase recursal. Assim sendo, devidamente processado o recurso
de apelação, encaminhe-se ao TJSP para julgamento do recurso e do incidente. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA BARRETO SA
(OAB 92267/SP), LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA (OAB 19140/PB), ADEMAR GONCALVES DA SILVA (OAB 100584/
SP), DALCI RIBEIRO MENDONÇA (OAB 193339/SP), KLAUS COELHO CALEGÃO (OAB 175035/SP)
Processo 4009949-44.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Carmo Costa de Oliveira - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Nada sendo requerido, arquivem-se os
presentes autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: CLÁUDIO RODARTE CAMOZZI (OAB 18727/GO), SANDRO GIOVANI
SOUTO VELOSO (OAB 197950/SP)

8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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