Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
1994
AÇÃO, PROPICIANDO JULGAMENTOS SEPARADOS. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA - INADMISSIBILIDADE ENQUANTO
PENDENTE DE JULGAMENTO AÇÃO REVISIONAL ONDE SERÃO DISCUTIDOS ENCARGOS CONTRATUAIS” (AI 743.727-0/9,
4ª Câmara, Rel. Neves Amorim, j. 06.08.2002). Destacou o culto Relator a incompatibilidade de ritos entre as ações, situação a
legitimar a independência dos julgamentos, malgrado a conexão, bem como a impossibilidade de se “afirmar a ausência da mora
somente pela alegação de capitalização de juros, excesso de lucros ou cumulatividade de encargos, haja vista a necessidade
de comprovação, justamente no feito revisório”. A eventual procedência das ações revisionais não é óbice ao acolhimento do
pedido deduzido nestes autos. Uma vez apurado saldo diverso, caberá ao credor recompor os prejuízos sofridos pelo devedor.
“De mais a mais, é bem de ver que o credor fiduciário, que é o proprietário do bem, ao ajuizar a ação de busca e apreensão
está amparado pelo disposto no art. 3º do Decreto-lei 911/69, podendo perfeitamente apreendê-lo liminarmente diante da mora
do devedor. E caso seja o contrato revisto, com a efetiva declaração de cláusulas abusivas, é óbvio que o Banco credor deverá
compor todos os prejuízos sofridos pelo devedor, até mesmo devolvendo o bem se assim for determinado em sentença” (2º
TACSP, AI 816.442-00/9, 5ª Câmara, Rel. S. Oscar Feltrin, j. 22.10.2003). Posto isto, afasto a alegação de conexão e determino
o cumprimento de fls. 36. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MILENA SOLA ANTUNES
(OAB 277306/SP)
Processo 1026260-52.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - RODRIGO OLIVEIRA DE CARVALHO - O autor manifestou sua desistência
em relação ao referido pedido, destacando-se que até a presente não se efetivou a liminar concedida ou a citação da parte ré.
Face o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas e despesas
processuais pelo requerente. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Arquive-se. PRIC. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1026530-76.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Seguro - VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Homologo o acordo entabulado entres partes acima descritas e JULGO EXTINTO o
feito nos termos do inciso III do artigo 269 do CPC. Digam as partes sobre o cumprimento integral do acordo para extinção do
feito nos termos do art. 794, I do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência ao pleiteado, extinguindo-se o feito
pelo pagamento. Registre-se. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), ELIDIANE RODRIGUES ARAUJO (OAB
60129/PR), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1031046-42.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - F.R.F.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
602.2014/106256-2 dirigi-me ao endereço ao endereço indicado Avenida Doutor Arthur Bernardes nº 1029 Vila Gabriel, nos dias
30/01 por volta das 19:10h, 03/02 por volta das 09:20h, não avistei o veículo descrito na inicial. Após contato com o Depositário
Sr. Fernando A. Rainha no dia 04/02 por volta das 16:10h, retornei ao endereço indicado onde fui atendida por uma Senhora
que se identificou por Regiane Berti Augusto, disse ser esposa do requerido, verifiquei na garagem não encontrei o veículo
descrito na inicial. A Sra Regiane disse que não sabia informar onde encontra-se o veículo e que o requerido estava viajando
deixei telefone para contato não houve retorno. Em face ao exposto tendo em vista que não encontrei o veículo descrito na
inicial DEIXEI de proceder a apareensão devolvo o r. mandado em cartório para os devido fins. O referido é verdade e dou fé.
Sorocaba, 10 de fevereiro de 2015. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1031046-42.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - F.R.F.
- Vistos. Tendo em vista a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal não há mais prisão do depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito. Assim, considerando a possibilidade de conversão desta ação em execução, diga
o autor se insiste no seu prosseguimento como ação de depósito. Caso afirmativo adite o seu pedido nos termos acima referidos
fazendo constar como valor do bem objeto da presente a sua estimativa pela tabela FIPE, inclusive alterando o valor da causa
e complementando as custas iniciais devidas, se o caso. Prazo de dez dias, pena de extinção sem julgamento do mérito. Int. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 4006219-47.2013.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - L2J
Gestão Empresarial Ltda - - Erica Andrea Jonas - - Roberto Carlos de Lima - Exequente: Folhas 68 - Recolhas as custas de
oficial de justiça para a expedição de novos mandados. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 4012749-67.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Calidiol
de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação à execução,
para determinar que o termo inicial dos juros de mora deverá ser a citação para o feito executivo. Em razão da sucumbência
recíproca, cada uma das partes arcará com honorários de seu advogado. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP),
LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/
SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 4013412-16.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - ESTER DÉBORA DE LIMA - RENATO
PEREIRA MARTINS - - ALEXANDER DUARTE SANTOS - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, ou digam se concordam com o julgamento antecipado ou com a realização da audiência de conciliação prevista
no art. 331, do CPC. Int. - ADV: JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA (OAB
244791/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP)
Processo 4017770-24.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ariovaldo da
Silva Nunes - Vistos. Tendo em vista que a sentença objeto de execução destes autos é ilíquida uma vez que necessária
avaliação do imóvel para fixação do valor do aluguel, deverá o autor adequar seu pedido no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: CLEIDE COSTA MENDES (OAB 115780/SP)
Processo 4018553-16.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CARLOS ROBERTO
NETO - BANCO ITAUCARD S/A - Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo
257 do CPC, e INDEFIRO a inicial e, em consequência declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, condenando o
autor nas custas (arts. 267, inc. I, 283, 284, parágrafo único, 295, “caput”, inc. VI, todos do Código de Processo Civil). Deixo
de condená-lo em honorários advocatícios da parte contrária diante da falta de citação da ré, não tendo se estabilizado a lide.
Arquive-se. P.R.I. - ADV: ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (OAB 87242/MG)
2ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º