Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1830
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custas finais (R$ 100,70) sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB
131015/SP), IVAN MARCELO CIASCA (OAB 208770/SP)
Processo 0035155-89.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035155) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Soraia Faense Renosto Me - - Soraia Faense Renosto - Vistos. Fl. 117: defiro a suspensão do processo,
nos termos do art. 791, III do CPC. Aguarde-se no arquivo a devida provocação do(a) exequente. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0035186-75.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035186) - Cumprimento de sentença - Cheque - Zoride Maria Rodrigues
Carboni - Volmir Dalan - Vistos. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: CARLOS AGNALDO
CARBONI (OAB 95486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO FERNANDO FERRAZ DE ARRUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2015
Processo 1000053-81.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Autoamerica Importação e Exportação
de Produtos Automotivos Ltda - ELIZIER MATIAS FORMAGGIO - Vistos. 1- Homologo por sentença o acordo de fls. 89/90, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2- Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 792 do CPC. 3 Aguarde-se o
prazo estipulado. P.I. - ADV: WILLIAM FERNANDO LOPES ABELHA (OAB 299761/SP), JEFFERSON RAMOS BRANDAO (OAB
27617/PR)
Processo 1000361-83.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - REGINALDO DE ALMEIDA BENTO - Vistos. Comprovada a alienação Fiduciária (fls. 09/11), DEFIRO a liminar
de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Executada a liminar, CITE-SE. AUTORIZO a purgação da mora mediante o
pagamento da integralidade da dívida contratada, além das custas e honorários advocatícios (caso a parte não seja beneficiária
da gratuidade de justiça). Dil e int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000402-50.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Four Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Inds Mecânicas Alvarco Ltda - - JEFFERSON JOSÉ DA SILVA - - MARIO CESAR MENDES - Vistos. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257
do CPC). Após, tornem, cls. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), JOANNA HECK BORGES
FONSECA (OAB 298292/SP)
Processo 1000563-60.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Diversu’s Veículos Piracicaba Ltda
Epp - Jairo Barbosa de Franca - Vistos, etc. Diante da relação de consumo havida entre as partes não há enquadramento da
questão na chamada “competência relativa”, pois se trata de situação envolvendo “competência absoluta” e, portanto, declinável
de ofício (art. 113 do Código de Processo Civil), pois cediço que as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis a
situação em análise são de ordem pública. In casu, incide à espécie o art. 6°, inciso VIII, desse Estatuto, que explicita um dos
“direitos básicos do consumidor”, qual seja, o da “facilitação da defesa de seus direitos”. Confira-se o melhor entendimento
jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a questão: “COMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - Pretensão de reforma, da decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta e
determinou a remessa dos autos à Comarca de Nova Mutum, Estado do Mato Grosso - Descabimento - Hipótese em que, em
se tratando de relação de consumo, é absolutamente competente o foro do domicilio do consumidor para o ajuizamento da
demanda - Ação que foi proposta na Comarca de Cândido Mota, sem que haja justificativa legal para tanto, o que não pode
ser admitido - Consumidor que reside na Comarca de Nova Mutum/MT e celebrou contrato na Comarca de Diamantino/MT, de
modo que não pode haver uma escolha aleatória do foro para a propositura da demanda, conduta que se mostra abusiva e
que vai contra o interesse na boa administração da justiça, autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta
- Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo - RECURSO DESPROVIDO”
(Agravo de Instrumento n° 0544337-71.2010.8.26.0000, Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva, 13ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 09/02/2011). Destarte, declaro-me absolutamente incompetente e determino a remessa dos autos
à Vara Única do Foro Distrital de Rio das Pedras, nesta Comarca, foro do domicílio do réu, efetuando-se as comunicações
e anotações necessárias. Dil. e int. - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES
GOULARTE (OAB 119387/SP), THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
Processo 1000591-62.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Izaltino Aparecido Alberoni - Silmara Regina Polli Alberoni - Zuleise Furlan Bonin - - Hélio Henrique Bonin. - - Zuleika José Furlan Cordenonsi - - Sueli Marco
Francisco Furlan - - Espólio de Elaine Christina Furlan - - José Claúdio Furlan - - Roberto Cordenonsi - - MARLI APARECIDA
GIACOMASSI BONIN - - Roberto Cordenonsi - - VITORIA FURLAN - - VITOR FURLAN - Vistos. Considerando a manifestação
do autor na petição de fls. 349/350 e da aquiescência do corréu ESPÓLIO, o único que contestou a demanda, à fl. 355,
homologo o acordo a que chegaram para que produza seus legais efeitos, e com fundamento no art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Não há sucumbência em verba honorária, arcando o autor
com o pagamento de eventuais custas. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação com cópia desta e das
demais peças que se fizerem necessárias, na sequência anotando-se a extinção e arquivando-se os autos. P.I. Piracicaba, 19
de janeiro de 2015. ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito - ADV: NEUSA PAES LANDIM (OAB 128820/SP), ANTONIO
GAVA ZOTELLI (OAB 32103/SP), ALEX SUCARIA BATISTA (OAB 155761/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/
SP), HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1000861-86.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - C M B Servs
e Com de Maq Peças e Impl Agrícolas Ltda - Vistos. Fl. 70: recolha o autor as diligências de oficial de justiça necessárias (de
acordo com o Provimento CG nº 28/2014). Após tornem conclusos. Anoto ainda que pende recolhimento da taxa Renajud para o
bloqueio do bem, se o caso. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1003260-88.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Miguel Kuajara Arandia - AMHPLA
COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Vistos, etc. MIGUEL KUAJARA ARANDIA, devidamente qualificado, propôs “Ação
Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada”, contra AMHPLA
COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. O autor é beneficiário de plano de saúde celebrado com a ré e em maio de 2013 foi
submetido a cirurgia para correção de hérnia inguinal, que apresentou recidiva em outubro deo mesmo ano. O médico que o
operou indicou nova cirurgia. Procurou, então, uma “segunda opinião”, do Dr. Miki Mochizuki (não credenciado da ré), que
orientou essa nova cirurgia por videolaparoscopia e apresentou seus honorários em R$ 4.500,00. A ré não autorizou esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º