Disponibilização: sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1785
1590
JANETE RIBEIRO PERES (OAB 171465/SP)
Processo 0000900-07.2014.8.26.0094 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.P. - NOTA DE
CARTÓRIO: Decorrido o prazo legal sem que o(a) requerido(a) tenha apresentado defesa, manifeste-se o procurador do(a)
requerente, em continuidade, no prazo de dez dias. - ADV: NESTOR RIBAS FILHO (OAB 23202/SP)
Processo 0000936-49.2014.8.26.0094 - Notificação - Promessa de Compra e Venda - Empreendimentos Imobliliarios Parque
Residencial Lascalla Ltda - Adi Antonio Silverio Teodoro - Vistos. Tendo a requerente solicitado a restituição dos presentes autos
e independentemente de cumprimento, cobre-se o mandado neles expedido e, após a sua juntada, intime-se aquela autora
para retirada dos autos em Cartório em até trinta dias, ocasião em que a serventia deverá proceder à entrega definitiva (sem
devolução) mediante carga específica e às anotações e averbações necessárias (SAJ), inclusive e, sobretudo, informando o
responsável pelo Distribuidor a respeito, para fins de baixa em planilha do movimento judiciário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
TANIA MARA TOSTA CAMPOS (OAB 178733/SP)
Processo 0000991-68.2012.8.26.0094 (094.01.2012.000991) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.O.S. - A.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: manifeste-se o procurador da autora sobre a declaração desta última de que desiste da ação, fls. 118. - ADV:
MARLI COSTA SANTOS (OAB 30943/SP), NESTOR RIBAS FILHO (OAB 23202/SP)
Processo 0001016-13.2014.8.26.0094 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - Banco
Bradesco S/A - João Ricardo Coira ME - Vistos. Banco Bradesco S/A, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de João Ricardo Coira ME, conforme fatos narrados e requerimentos formulados
na exordial. A liminar foi deferida pela decisão de fls. 26, expedindo-se mandado para cumprimento da mesma bem como para
citação da parte-ré, cujo atendimento se deu às fls. 27/28. Nos termos da certidão de fls. 73, o réu deixou de apresentar resposta
no prazo legal. A autora requereu a procedência de seu pedido inicial (fls. 47/48). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço antecipadamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil. A ação é procedente.
Cumpre ao réu, em sua contestação, impugnar especificadamente, cada um dos pontos fáticos deduzidos pelo autor, sob a
pena de, quedando-se inerte, ser-lhe aplicado o disposto no artigo 302 do diploma processual: “Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. É certo que o fato da revelia não torna, necessariamente, os fatos
apresentados pelo autor em verdadeiros. Para abalizada jurisprudência, “Verdade, segundo os léxicos, é o legítimo, o real,
o exato, a coisa certa; já sob o ponto de vista técnico processual, a incontrovérsia resulta da ausência de questionamento
envolvendo pontos de fato ou de direito alegados por qualquer das partes no processo. Vale dizer, o ponto impugnado transformase em ponto controvertido, ao passo que a ausência de impugnação específica transforma-o em ponto pacífico.” (RT 732/277
- Juiz Antonio Marcato, 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo). E, nestes casos, continua o insigne Magistrado: “Tratando-se
de fatos verossímeis, críveis, adaptados à normalidade das coisas, fica o juiz autorizado, diante de absoluta incontrovérsia,
a julgar antecipadamente o pedido (CPC, artigo 330, II), ainda que, repita-se, nem todos aqueles fatos eventualmente sejam
verdadeiros”. Na espécie, citado regularmente, o requerido deixou de comparecer em juízo para oferecimento de resposta,
circunstância essa que leva à revelia e tem como consequência a confissão dos fatos narrados na inicial e a procedência
da ação. Robora a confissão ficta da parte requerida, a documentação trazida com a inicial, entre elas a cópia do contrato
entabulado entre as partes, além de comprovação da notificação extrajudicial do réu para os fins colimados nas cláusulas
contratuais. Por todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A contra JOÃO RICARDO COIRA ME, consolidando a propriedade e
a posse plena do veículo constante da exordial em favor da autora. Levante-se eventual restrição judicial proveniente dos
autos em relação ao veículo. Em havendo pedido nesse sentido, cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69,
oficiando-se à CIRETRAN, autorizando a autora a proceder a transferência do veículo a terceiro(s) que houver por bem indicar.
Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em
R$ 1.000,00, considerando, para tanto, a diminuta complexidade do feito, mais o fato de ser a inicial peça repetitiva de feitos
análogos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS RUFATO BAGIO (OAB 181026/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP),
LEANDRO BARBAN TERRA (OAB 328597/SP)
Processo 0001030-31.2013.8.26.0094 (009.42.0130.001030) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.F.A. - E.J.P. - - R.B.S.
- Vistos. Processo em ordem. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência (inclusive
daquelas já eventualmente requeridas), juntando-se documentos que entenderem necessários, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado, este se permitido. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VIVIAN MOREIRA MINELLI
(OAB 168104/SP), ANTONIO MARCOS RUFATO BAGIO (OAB 181026/SP), ANDRÉ GUSTAVO RIBAS (OAB 256681/SP)
Processo 0001038-42.2012.8.26.0094 (094.01.2012.001038) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Phelipe Rodrigues de Oliveira - Nota de Cartório: Vista ao
autor para se manifestar sobre a devolução do mandado de Busca e Apreensão, sem cumprimento, uma vez que a parte autora
não forneceu os meios necessários para a realização da medida. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0001116-65.2014.8.26.0094 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - R.S.S. - NOTA DE CARTÓRIO:
Decorrido o prazo legal sem que o(a) requerido(a) tenha apresentado defesa, manifeste-se o procurador do(a) requerente, em
continuidade, no prazo de dez dias. - ADV: DANIELLA NORONHA DE MELO (OAB 175120/SP)
Processo 0001139-11.2014.8.26.0094 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.D.S. - - A.F.S.B. e outro - O.A.S. - Vistos etc.
Depreque-se a citação e o interrogatório do interditando Olavo Aurelio Scozzafave, CPF 264.891.718-72, RG 7228136, que está
internado na Clínica de Repouso Solar das Flores, localizada na Rua Garibaldi, 1910, Jardim Sumaré, em Ribeirão Preto-SP,
assim como sua citação, observando-se os preceitos legais (artigos 1.181 do Código de Processo Civil), consignando-se que
a contestação deverá ser protocolizada no prazo de cinco dias após aquele ato. Caso não o faça, oficie-se à OAB local para a
necessária nomeação. Deverá o procurador dos autores comparecer em cartório para retirar a carta precatória - ou imprimi-la
(a carta precatória deverá ser instruida com cópias do processo) - e comprovar a distribuição perante o E. Juízo Deprecado,
providenciando também os recolhimentos das custas necessárias (uma vez que a primeira precatória retornou sem cumprimento
porque não houve tais recolhimentos). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB 309849/SP)
Processo 0001170-31.2014.8.26.0094 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - H.A.X.F. - E.C.F.
- Vistos. Antes de analisar o pedido feito pelo procurador do executado para designação de audiência de conciliação, com o
que, inclusive, já concordou o Promotor de Justiça, e sem ignorar a justificativa apresentada pelo devedor pelo não pagamento,
bem como pelo fato declarado pela representante legal do autor que desde janeiro de 2014 seu filho Hiago não recebe pensão
alimentícia, intime-se o alimentante Evandro Carlos Firmino, Avenida Papa João XXIII, 568, para que comprove nos autos que
pagou o débito cobrado nestes autos, quiçá parcialmente, ou ainda que demonstre não apenas vontade, mas sim atitude de
adimplir sua obrigação alimentar (pagamento parcial, parcelado), evitando-se assim que seja decretada a sua prisão civil. Prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º