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TJSP 26/11/2014 -Fch. 656 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1783

656

oposição de embargos na data de 27/01/2014. No mais, para evitar prejuízo às partes, providencie a serventia minuta de
transferência da quantia constrita (R$ 836,28) para conta judicial à disposição do Juízo. Intime-se. - ADV: HELOISA DE SOUZA
PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0505635-19.2011.8.26.0292 (292.01.2011.505635) - Execução Fiscal - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos
e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão
da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida.
É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre
o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da
tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios
com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no
sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA
DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara
Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente,
nego provimento aos embargos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE
ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0505717-16.2012.8.26.0292 (292.01.2012.505717) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque
tempestivos. A embargante não apresentou a certidão da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão
pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida. É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de
embargos de declaratórios, quando houver contradição entre o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material,
cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina
e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter
excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido
(Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO
96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não
havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente, nego provimento aos embargos. Int. - ADV: HELOISA DOMINGUES
DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0507315-39.2011.8.26.0292 (292.01.2011.507315) - Execução Fiscal - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos
e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão
da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida.
É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre
o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da
tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios
com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no
sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA
DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara
Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente,
nego provimento aos embargos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE
ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0508080-10.2011.8.26.0292 (292.01.2011.508080) - Execução Fiscal - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos
e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão
da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida.
É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre
o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da
tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios
com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no
sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA
DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara
Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente,
nego provimento aos embargos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE
ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0508082-77.2011.8.26.0292 (292.01.2011.508082) - Execução Fiscal - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos
e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão
da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida.
É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre
o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da
tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios
com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no
sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA
DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara
Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente,
nego provimento aos embargos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE
ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0508103-53.2011.8.26.0292 (292.01.2011.508103) - Execução Fiscal - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos
e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão
da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida.
É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre
o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da
tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios
com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no
sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA
DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara
Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter infringente,
nego provimento aos embargos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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