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TJSP 18/11/2014 -Fch. 521 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1778

521

de Inadimplentes - José Osvaldo de Oliveira Alves - Claro S/A - Vistos. Considerando a divergência de assinaturas entre a
procuração, declaração de pobreza e documentos que instruem a inicial, bem como que inúmeras irregularidades vêm sendo
constatadas com relação aos endereços das partes em processos que tramitam neste Juizado, inclusive um autor de uma
demanda semelhante que sequer sabia da ação ajuizada em seu nome (Proc. nº 0005335-41.2014), determino: Expeça-se
mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique se o(a) autor(a) reside no endereço informado na inicial. Deverá
verificar também se as assinaturas opostas na procuração e na declaração de pobreza vieram de próprio punho do(a) autor(a),
indagando-o(a) mediante a exibição de documentos, cujas cópias acompanharão o mandado. Por fim, deverá cientificar o(a)
autor(a) sobre a existência da presente demanda, indagando-o(a) sobre o prévio conhecimento. O mandado deverá ser instruído
com cópia dos documentos que a instruem e dos quais conste a assinatura do(a) autor(a). Até o cumprimento do mandado
e providências que o caso requer, o processo ficará suspenso. Servirá uma via impressa desta como mandado. Int. - ADV:
ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0003845-81.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Olavo cesar Andrade Pereira - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Olavo Cesar Andrade Pereira contra Telefônica Brasil S/A, para: a) declarar da inexistência dos débitos de R$103,84 e
R$209,37; b) condenar a ré a pagar R$5.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, incidente de atualização
monetária a partir da sentença e juros de mora da data da primeira restrição (21/5/2013) Não há condenação em custas e
honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. (valor do preparo: R$211,67, mais porte de remessa e
retorno: R$32,70). - ADV: ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0003845-81.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Olavo cesar Andrade Pereira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Considerando a aparente divergência de assinaturas
entre a procuração, declaração de pobreza e documentos que instruem a inicial, bem como algumas irregularidades que vêm
sendo constatadas com relação aos endereços das partes em processos que tramitam neste Juízado, inclusive um autor de
uma demanda semelhante que sequer sabia da ação ajuizada em seu nome (Proc. nº 0005335-41.2014), determino: Expeça-se
mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique se o(a) autor(a) reside no endereço informado na inicial. Deverá
verificar também se as assinaturas opostas na procuração e na declaração de pobreza vieram de próprio punho do(a) autor(a),
indagando-o(a) mediante a exibição de documentos, cujas cópias acompanharão o mandado. Por fim, deverá cientificar o(a)
autor(a) sobre a existência da presente demanda, indagando-o(a) sobre o prévio conhecimento. O mandado deverá ser instruído
com cópia dos documentos que a instruem e dos quais conste a assinatura do(a) autor(a). Até o cumprimento do mandado
e providências que o caso requer, o processo ficará suspenso. Servirá uma via impressa desta como mandado. Int. - ADV:
ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0003914-50.2013.8.26.0541 (054.12.0130.003914) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Paulo Donizete Galo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se o documento de fls. 122 de
depósito judicial em que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo paga o valor correspondente aos honorários advocatícios
em favor do(a) procurador(a) do(a) autor(a), pela defesa dos interesses do(a) mesmo(a), conforme condenação no Acórdão.
Ficou demonstrado nos autos por meio de documentos estar o(a) requerente recebendo regularmente os insumos pleiteado.
Observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, I, do
CPC, autorizando os levantamentos e desentranhamentos necessários. Expeça-se em favor do(a) procurador(a) do(a) autor(a)
o competente mandado de levantamento, intimando(a) a retirá-lo em cartório. Após certificado o trânsito em julgado, providencie
a serventia expedição de certidão. Aguarde-se por 180 dias. Decorridos, inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça). - ADV: EVANDRO FARIAS MURA (OAB 184341/SP), FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP)
Processo 0003939-29.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adenilson Eugênio Lopes - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por Adenilson Eugênio Lopes contra Banco Bradesco S/A, para a) declarar inexistência do débito de R$101,12;
b) declarar inexigível indenização por danos morais no caso sub judice, em razão de outras restrições em nome do Autor,
inclusive anteriores. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
(valor do preparo: R$818,25, mais porte de remessa e retorno: R$32,70). - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), JULIA VOLTOLINI CAPARROZ (OAB 300373/SP)
Processo 0003939-29.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adenilson Eugênio Lopes - Banco Bradesco S/A - Vistos. Considerando a aparente divergência de assinaturas
entre a procuração, declaração de pobreza e documentos que instruem a inicial, bem como algumas irregularidades que vêm
sendo constatadas com relação aos endereços das partes em processos que tramitam neste Juízado, inclusive um autor de
uma demanda semelhante que sequer sabia da ação ajuizada em seu nome (Proc. nº 0005335-41.2014), determino: Expeça-se
mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique se o(a) autor(a) reside no endereço informado na inicial. Deverá
verificar também se as assinaturas opostas na procuração e na declaração de pobreza vieram de próprio punho do(a) autor(a),
indagando-o(a) mediante a exibição de documentos, cujas cópias acompanharão o mandado. Por fim, deverá cientificar o(a)
autor(a) sobre a existência da presente demanda, indagando-o(a) sobre o prévio conhecimento. O mandado deverá ser instruído
com cópia dos documentos que a instruem e dos quais conste a assinatura do(a) autor(a). Até o cumprimento do mandado e
providências que o caso requer, o processo ficará suspenso. Servirá uma via impressa desta como mandado. Int. - ADV: JULIA
VOLTOLINI CAPARROZ (OAB 300373/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0003970-49.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Olavo Cesar Andrade Pereira - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Olavo Cesar Andrade Pereira contra Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios não Padronizados NPL1, para a declaração da inexistência do débito de R$807,48 e de R$754,40 e a condenação
da ré na indenização no valor de R$6.500,00 ao autor, a título de danos morais, incidentes atualização monetária a partir da
sentença e juros de mora da data da primeira restrição (14/8/2010). Não há condenação em custas e honorários advocatícios,
consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. (valor do preparo: R$230,70, mais porte de remessa e retorno: R$32,70). - ADV:
ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0003970-49.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Olavo Cesar Andrade Pereira - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - Vistos.
Considerando a aparente divergência de assinaturas entre a procuração, declaração de pobreza e documentos que instruem
a inicial, bem como algumas irregularidades que vêm sendo constatadas com relação aos endereços das partes em processos
que tramitam neste Juízado, inclusive um autor de uma demanda semelhante que sequer sabia da ação ajuizada em seu
nome (Proc. nº 0005335-41.2014), determino: Expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique se
o(a) autor(a) reside no endereço informado na inicial. Deverá verificar também se as assinaturas opostas na procuração e na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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