Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
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parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03). A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos
requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do
presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em
que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitemse as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 20 de
outubro de 2014. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Maria Dolores Macano (OAB: 79014/SP) (Defensor
Público) - 10º Andar
Nº 2184980-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: ANDRÉ WAGNER
DE MELLO DIAS - Impetrante: Everson Izidro - Vistos. A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, inviável
a concessão da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os requisitos necessários ao deferimento da medida
extrema. Na verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência do alegado constrangimento ilegal a
ponto de ensejar a antecipação do mérito do habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Everson Izidro (OAB: 278925/SP) - 10º Andar
Nº 2185025-67.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: alex moreira
souza - Impetrante: Ariovaldo de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2185025-67.2014.8.26.0000 Relator(a):
ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: ALEX MOREIRA SOUZA Trata-se
de habeas corpus impetrado pelo I. Advogado ARIOVALDO DE OLIVEIRA em favor de ALEX MOREIRA SOUZA, que estaria
sofrendo constrangimento ilegal nos autos do feito nº 0010702-89.2014.8.26.0268, que tramita perante a 4ª Vara Judicial de
Itapecerica da Serra, em face da manutenção de sua prisão. Sustentou o d. impetrante, em apertada síntese, que não se
demonstrou a necessidade da custódia, pela ausência de seus pressupostos, mesmo que se trate de crime grave, mormente
se consideradas as condições pessoais favoráveis de Alex. Pleiteou, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória
ao paciente. Inicialmente, cumpre destacar que, ao que se depreende do auto de prisão em flagrante, Alex foi detido porque,
aos 13 de outubro de 2.014, teria, no interior de um ônibus intermunicipal, acariciado o seio da suposta vítima Bruna Medeiros
Passos, enquanto esta dormia. A liminar deve ser deferida. Isso porque se trata de réu absolutamente primário, sem qualquer
registro no site deste E. Tribunal, e que conta com apenas 19 anos de idade. A impetração demonstrou, ainda, possuir ele
residência fixa (fls. 41) e ocupação lícita (fls. 36). No mais, embora estivesse sendo acusado de crime grave, é de se ver que
Alex não se furtou à apuração dos fatos, mantendo-se no local e fornecendo a sua versão do ocorrido. Outrossim, mesmo se
tratando, como já dito, de séria acusação, certo é que milita em favor do ora paciente o princípio da presunção de inocência.
E, respeitado o entendimento do N. Magistrado prolator da decisão de fls. 33, não estão ali expostos elementos concretos
a respaldar a manutenção da custódia de Alex, não se mostrando presentes os pressupostos autorizadores da medida de
exceção, que acarreta ao jovem sérios prejuízos. Dessa forma, ante as condições pessoais do réu e a ausência dos requisitos
da prisão preventiva, possível a concessão da liberdade provisória. Contudo, afigura-se de boa prudência a aplicação das
medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, estando presente o fumus
boni iuris DEFERE-SE a liminar, concedendo-se a ALEX MOREIRA SOUZA a LIBERDADE PROVISÓRIA até o julgamento deste
habeas corpus, mediante o cumprimento das medidas acima elencadas. Fica o paciente ciente de que, o descumprimento
das medidas impostas importará em imediata revogação do benefício. Expeça-se, de imediato, alvará de soltura clausulado,
devendo a audiência admonitória ser realizada posteriormente. Comunique-se. Requisitem-se informações ao N. Juízo a quo.
Com elas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2014.
ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Ariovaldo de Oliveira (OAB: 342394/
SP) - 10º Andar
Nº 2185038-66.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Jhonatan
Silva Pereira - Impetrante: Paulo Barbujani Franco - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 218503866.2014.8.26.0000. Paciente: Jhonatan Silva Pereira. Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos. Processo nº 0016254-78.2014.8.26.0577. 1. O Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque
teve a prisão mantida na sentença, mas a decisão carece de fundamentação idônea, pretendendo que o Paciente seja autorizado
a recorrer em liberdade. 2. O Paciente foi condenado pela prática de roubo agravado e permaneceu preso durante a instrução,
carecendo de lógica que agora, quando patenteada a responsabilidade penal, seja colocado em liberdade. Nesse sentido: STJ,
HC nº 262.023, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/04/2013. 3. Assim, ausentes os requisitos do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”, indefiro a liminar pleiteada. 4. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando
informações. 5. Com elas nos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que exare parecer. São Paulo, 20 de
outubro de 2014. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Paulo Barbujani Franco (OAB:
250176/SP) - 10º Andar
Nº 2185046-43.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Nailson Germano
Zeferino - Impetrante: Maximiliano Padilha - “Habeas Corpus” nº 2185046-43.2014 Impetrante: Maximiliano Padilha Paciente:
Nailson Germano Zeferino Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam
o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente
hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão.
2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de
outubro de 2014. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maximiliano Padilha (OAB: 166914/SP)
- 10º Andar
Nº 2185092-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Boituva - Paciente: Marcos Roberto Alves Lima
- Impetrante: Robson Fidelis da Cunha - Habeas Corpus nº 2185092-32.2014.8.26.0000 COMARCA: BOITUVA IMPETRANTE:
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