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TJSP 21/10/2014 -Fch. 2364 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1759

2364

Aparecida Dominici - Municipio de Hortolandia - Manifeste-se o autor quanto a contestação apresentada de fls.168/719. - ADV:
ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP), GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL (OAB 230343/SP)
Processo 0008476-10.2009.8.26.0229 (229.09.008476-0) - Procedimento Ordinário - Correção Monetária - Manoel dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS, MANOEL DOS SANTOS promoveu a presente ação previdenciária para
restabelecimento do beneficio previdenciário auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando estar incapacitado para o trabalho, em razão de doença. Requereu a condenação do
INSS ao restabelecimento e pagamento do benefício auxilio-doença. Juntou documentos. Citado o INSS contestou a ação.
Houve réplica. Realizada perícia médica, o laudo foi juntado às fls 105/108. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da
análise do quadro probatório, infere-se que a improcedência da ação é de rigor. Para obtenção do benefício auxílio-doença
deve haver incapacidade total e temporária e para a aposentadoria por invalidez a incapacidade total e permanente. Consta
do laudo pericial de fls. 105/108, não haver a citada incapacidade laborativa (total, permanente ou temporária) ou existência
de quaisquer seqüelas: Fls. 107 “Não encontrou este perito sinais nem sintomas incapacitantes para atividade laboral habitual
e não há elementos comprobatórios de que esteve incapacitado por doença nos meses ou anos anteriores.” A prova técnica
é fundamental para a decisão da demanda. Não existe a alegada incapacidade, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, considerando a inexistência de incapacidade, seja total ou parcial, ou qualquer incapacidade laborativa para
as atividades habituais de trabalho, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação movida por MANOEL DOS
SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, julgo
extinto o processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia, independente do
trânsito em julgado, a expedição de ofício requisitório dos honorários periciais do perito no sistema informatizado AJG da JFSP.
PRI Hortolândia, 16 de outubro de 2014 - ADV: FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA (OAB 255848/SP), MARIA LUCIA SOARES
DA SILVA CHINELLATO (OAB 269447/SP)
Processo 0009042-17.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Alexandre
Medeiros dos Santos - Vistos. Redesigno audiência no Setor de Conciliação,nos termos do art. 277 do CPC, observando-se a
Portaria nº 01/07. para o dia 13/02/2015 às 10:20h. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando desde logo consignado que o(a) réu(ré)
deverá comparecer na audiência, ocasião em que, caso não haja acordo, poderá oferecer resposta, nesta audiência, desde que
por intermédio de advogado, sob pena de confissão e revelia. A ausência do(a) autor(a) importará em extinção e arquivamento.
Se oferecida resposta em audiência, deverá o autor manifestar-se em réplica, nesta audiência, se o caso. Deverá o réu
comparecer a esta audiência, preferencialmente, acompanhado de advogado. Se, porventura, for pobre na acepção jurídica do
termo, deverá dirigir-se à OAB de Hortolândia, a fim de lhe ser nomeado, gratuitamente, um defensor. Defiro os benefícios do
artigo 172 § 1º e 2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intimem-se.
Int. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 0009227-89.2012.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Pedro Aparecido Afonso - Amélia Hitomi Herai Afonso - João Batista Marques - Vistos, Esclareça o autor o pedido de Justiça Gratuita, visto o recolhimento
das custas processuais às fls. 07. Caso persista interesse na concessão da gratuidade, deverá apresentar comprovantes de
rendimentos e as últimas três declarações do Imposto de Renda. Não comprovando a condição de miserabilidade, comprove
o autor o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 dias. Redesigno audiência no Setor de
Conciliação, nos termos do artigo 277 do CPC, observando-se a Portaria nº 01/07, para o dia 06/02/2015 às 11:20h. Cite(m)se e intime(m)-se, ficando desde logo consignado que o(a) réu(ré) deverá comparecer na audiência, ocasião em que poderá
oferecer resposta, desde que por intermédio de advogado, sob pena de confissão e revelia. A ausência do(a) autor(a) importará
em extinção e arquivamento. A resposta deverá ser oferecida em audiência, e em seguida a réplica, se o caso, observando-se o
artigo 278 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), através de seu
defensor, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para que compareça(m) à audiência acompanhado(a) de seu
advogado, ficando desde já esclarecido que compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos, e
comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no artigo 5º , parágrafo 5º ,
da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e
2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Hortolândia, 16 de outubro de 2014 - ADV:
LUIS CARLOS DANTAS (OAB 89928/SP)
Processo 0009530-69.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Gaby Tieko
Massanaro - Vistos. Redesigno audiência no Setor de Conciliação,nos termos do art. 277 do CPC, observando-se a Portaria
nº 01/07. para o dia 13/02/2015 às 10:00h. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando desde logo consignado que o(a) réu(ré) deverá
comparecer na audiência, ocasião em que, caso não haja acordo, poderá oferecer resposta, nesta audiência, desde que por
intermédio de advogado, sob pena de confissão e revelia. A ausência do(a) autor(a) importará em extinção e arquivamento. Se
oferecida resposta em audiência, deverá o autor manifestar-se em réplica, nesta audiência, se o caso. Deverá o réu comparecer
a esta audiência, preferencialmente, acompanhado de advogado. Se, porventura, for pobre na acepção jurídica do termo, deverá
dirigir-se à OAB de Hortolândia, a fim de lhe ser nomeado, gratuitamente, um defensor. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação. Int. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0009916-02.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos, BENEDITA SEBASTIANA LOPES nos autos, ajuizou a presente ação de benefício previdenciário de
restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), alegando, em síntese que devido a problemas de saúde recebeu beneficio previdenciário de novembro de 2011 à janeiro
de 2012, ocasião em que foi cessado indevidamente pela autarquia ré. Alega que em razão das limitações provocadas pela
doença, está impossibilitada de trabalhar. Assim, com fundamento na Lei 8.213/91, requereu a procedência da ação e
condenação do requerido ao pagamento do benefício previdenciário auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos. Foi deferida a tutela antecipada (fls. 41 e vº para determinar o restabelecimento do benefício. Devidamente
citado (fls.50), o requerido apresentou contestação (fls. 54/75), pugnando pela improcedência da ação, em razão de ausência
de incapacidade. Houve ainda interposição do recurso Agravo de instrumento (77/83) para revisão da liminar em tutela
antecipada, que determinou o restabelecimento do benefício auxílio-doença à autora, distribuído no TRF 3ª Região sob o número
2013.03.00.022097-1, tendo sido negado seguimento. (fls. 87/88). Realizada prova pericial (fls. 92/96) As partes foram intimadas
a manifestarem-se sobre o laudo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de concessão de benefício
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, formulado pela autora, que aduz estar impossibilitada para o trabalho em
função de problemas de SAÚDE (sinistroecoliose lombar, intenso processo de osteodegenerativo da coluna lombossacre e
clipes metálicos no hipocôndrio direito). De acordo com a Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício
aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado (art. 11, I e art. 15, II); cumprimento do período de carência exigido em lei .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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