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TJSP 02/10/2014 -Fch. 1048 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1746

1048

Oliveira - Banco Bradesco S/A - Antonio Soares de Oliveira requereu a presente ação de obrigação de fazer em relação ao
Banco Bradesco S/A. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do empréstimo consignado e a
parte requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar a boa-fé e interesse de agir,
o(a) requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em breve síntese, é o relatório. Nos
termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do ajuizamento de diversas ações
semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de agir, efetuar o depósito de 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por certo não teria efetivamente o
interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não efetuou o depósito. O interesse
de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de mera aventura jurídica. Julgo
em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir), do CPC, revogando a
medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006798-05.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ARLINDO ZAMBONI BANCO BMG S/A - ARLINDO ZAMBONI requereu a presente ação de obrigação de fazer em relação ao BANCO BMG S/A. O(a)
requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do empréstimo consignado e a parte requerida se recusa a
emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar a boa-fé e interesse de agir, o(a) requerente, devidamente
intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em breve síntese, é o relatório. Nos termos da decisão liminar
proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do ajuizamento de diversas ações semelhantes e muitas
delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de agir, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento)
do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por certo não teria efetivamente o interesse na quitação
da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não efetuou o depósito. O interesse de agir não restou
demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de mera aventura jurídica. Julgo em consequência,
extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir), do CPC, revogando a medida liminar concedida.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. - ADV:
GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006800-72.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Soares de
Oliveira - Banco Bradesco S/A - Antonio Soares de Oliveira requereu a presente ação de obrigação de fazer em relação ao
Banco Bradesco S/A. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do empréstimo consignado e a
parte requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar a boa-fé e interesse de agir,
o(a) requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em breve síntese, é o relatório. Nos
termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do ajuizamento de diversas ações
semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de agir, efetuar o depósito de 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por certo não teria efetivamente o
interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não efetuou o depósito. O interesse
de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de mera aventura jurídica. Julgo
em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir), do CPC, revogando a
medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006802-42.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ARLINDO ZAMBONI
- BANCO VOTORANTIM SA - ARLINDO ZAMBONI requereu a presente ação de obrigação de fazer em relação ao BANCO
VOTORANTIM SA. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do empréstimo consignado e a parte
requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar a boa-fé e interesse de agir, o(a)
requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em breve síntese, é o relatório. Nos
termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do ajuizamento de diversas ações
semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de agir, efetuar o depósito de 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por certo não teria efetivamente o
interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não efetuou o depósito. O interesse
de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de mera aventura jurídica. Julgo
em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir), do CPC, revogando a
medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006808-49.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Luiz Morelli Banco Daycoval S/A - Silvio Luiz Morelli requereu a presente ação de obrigação de fazer em relação ao Banco Daycoval S/A.
O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do empréstimo consignado e a parte requerida se
recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar a boa-fé e interesse de agir, o(a) requerente,
devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em breve síntese, é o relatório. Nos termos da
decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do ajuizamento de diversas ações semelhantes
e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de agir, efetuar o depósito de 50% (cinquenta
por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por certo não teria efetivamente o interesse
na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não efetuou o depósito. O interesse de
agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de mera aventura jurídica. Julgo
em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir), do CPC, revogando a
medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006810-19.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LAÉRCIO CASTELHANO
- BANCO ITAÚ - LAÉRCIO CASTELHANO requereu a presente ação de obrigação de fazer em relação ao BANCO ITAÚ. O(a)
requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do empréstimo consignado e a parte requerida se recusa a
emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar a boa-fé e interesse de agir, o(a) requerente, devidamente
intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em breve síntese, é o relatório. Nos termos da decisão liminar
proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do ajuizamento de diversas ações semelhantes e muitas
delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de agir, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento)
do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por certo não teria efetivamente o interesse na quitação
da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não efetuou o depósito. O interesse de agir não restou
demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de mera aventura jurídica. Julgo em consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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