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TJSP 09/09/2014 -Fch. 697 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1729

697

Advs: Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) - Guiomar Goes (OAB: 194396/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 2129928-82.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLEIDE
PEREZ SALMEROSO - Agravante: ANTONIA PASCHOAL - Agravante: ELIANA DOS SANTOS - Agravante: ELIANA VINDOLIN
- Agravante: ELIZABETH AYAKO YAMAGUCHI - Agravante: ESTAEL DE ABREU LOPES - Agravante: EUNICE FERNANDES
ALMEIDA - Agravante: HELDER AURO DOS SANTOS - Agravante: IONETE MATIAS CAMPOS DIAS - Agravante: ISRAEL DA
SILVA MACHADO - Agravante: IVONE GAMA DO PRADO - Agravante: LINEA JOIA PRIOLI - Agravante: LISETE LAGE CRUZ
- Agravante: LUCILENE COELHO SOUZA TERRENGUI - Agravante: MARIA APARECIDA AKIKO OKADA - Agravante: MARIA
JOSE DE OLIVEIRA - Agravante: NADIA RACI MARQUES PEREIRA - Agravante: SANDRA MARIA MORAES AMARAL DOS
SANTOS - Agravante: VALKIRIA APARECIDA ANDRADE QUINTO DOS REIS - Agravante: VILMA DOS ANJOS SILVA - Agravante:
PAULO JOSIAS DA SILVA - Agravado: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por CLEIDE PEREZ SALMEROSO E OUTROS contra decisão que, nos autos da ação sob o rito ordinário ajuizada em face
do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, determinou a emenda à inicial, para que os autores apresentem correção ou especificação
do pedido e do valor dado à causa. Buscam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada,
prevalecendo o valor dado à causa, com competência da 12ª Vara da Fazenda Pública para julgamento da lide. O recurso
processou-se com a outorga do efeito pretendido (fls. 157). Não foi apresentada contraminuta ao agravo, tendo decorrido o
prazo legal para tanto (fl. 161). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Com efeito, o fato de ter se formado litisconsórcio
no polo ativo da demanda de origem, por si só, demonstra que o trâmite da ação não contribuirá para o congestionamento da
Vara da Fazenda no qual tramita, ao revés do que ocorreria caso cada servidor postulasse individualmente. Não obstante,
o critério hábil a determinar a competência é o valor atribuído à causa de um modo geral, e não a quantia a ser destinada
isoladamente a cada litisconsorte, o que justifica o prosseguimento do feito na Vara da Fazenda, e não no Juizado Especial
da Fazenda Pública. No caso o valor atribuído foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais fl. 46). In casu, o que se
discute é a possibilidade ou não do recálculo do adicional por tempo de serviço a que fazem jus os ora agravantes para, em
momento posterior, serem apurados os eventuais valores a serem pagos, razão pela qual os cálculos elaborados para fins de
aferição do valor da causa são estimados, e não exatos. Justamente por isso, é praticamente impossível apurar de pronto, no
momento inicial da demanda, a importância monetária a qual cada litigante receberá, vez que o conteúdo econômico deduzido
é de valor incerto, não sendo diferente o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rito ordinário
Servidores públicos - Recálculo de URV Decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para justificar o valor da
causa, mediante cálculos aritméticos, sob pena de extinção Valor da causa atribuído por estimativa Quantificação exata do
proveito econômico que somente poderá ser auferido em caso de procedência da demanda A gratuidade processual não pode
ser obstada em razão de a ação ser proposta conjuntamente por vários autores Juntada aos autos da declaração de pobreza Garantia de acesso à prestação jurisdicional Recurso provido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Gouvêa,
Agravo de instrumento nº 2070400-54.2013.8.26.0000, j. 17/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil.
Valor da causa. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Pretensão ao recálculo da sexta-parte. Determinação de emenda
da inicial para justificação do valor dado à causa. A natureza da ação não permite a quantificação imediata e precisa do proveito
econômico pretendido por cada litisconsorte. Valor da causa, simbólico e provisório, estimado em R$ 40.680,00, que se mostra
compatível com o conteúdo econômico almejado. Ausência de parâmetros que possibilitem a aferição do proveito econômico
efetivamente pretendido antes da liquidação na fase de execução do julgado. Matéria pacífica no C. Superior Tribunal de
Justiça. Recurso provido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, Agravo de instrumento nº 007376031.8.26.0000, j. 12/06/2013). É irrefutável, desta feita, que há de ser afastada a eventual competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa, por estimativa, é uno e de impossível apuração exata de forma imediata.
Portanto, incorreta a decisão de Primeiro Grau, razão pela qual merece ser reformada, sendo desnecessária a emenda à inicial,
mantendo-se o valor atribuído à causa, devendo a demanda de origem permanecer em trâmite perante a Vara da Fazenda
Pública. Ocorrendo isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
- Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: NILTON DIAS PEREIRA (OAB: 233266/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB:
98071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2148173-44.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLEIDE RAMOS
PEREIRA (E outros(as)) - Agravante: ADRIANA REGINA ISIDORO - Agravante: ALICE MARIA MATTOS COSTA - Agravante:
ANA PAULA MARQUES AGUIRRA DA SILVA - Agravante: CLAUDIA REGINA DE SOUZA - Agravante: CLAUDIO PICCARDI Agravante: CLEONICE NOVAES - Agravante: CONCEIÇÃO APARECIDA GUEDES - Agravante: DANIEL MARCELINO - Agravante:
DANIEL MARQUES - Agravante: DIONADIL QUINTANILHA - Agravante: ECICLEIDE GOMES DO PRADO COSTA - Agravante:
ELIETE MENDES OLIVEIRA - Agravante: GABRIELA PICCARDI GONZALES - Agravante: GILMA REGINA GONCALVES DE
ALENCAR IMBIRIBA - Agravante: LOURDES BARUFALDI - Agravante: MARCELA MARCONATTO PADOVANI - Agravante:
MARIA APARECIDA NOBRE SANTANA - Agravante: MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO LEITE - Agravante: MARILSA DA
SILVA E SILVA - Agravante: MARLENE SANDRA COSTA - Agravante: RITA CAMILETTI SAKAL - Agravante: RITA DE CASSIA
CORREIA - Agravante: SALETE MARGARIDA BONACORSO - Agravante: SANDRA APARECIDA PESSOA RAMON - Agravante:
SANDRA REGINA DA SILVA MIRANDA - Agravante: SUELI OLIVEIRA DA SILVA - Agravante: SUZANA DE SÁ - Agravante:
VALDA MARISA ZANCHETTA - Agravante: Valéria de Souza - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por essas
razões, dou provimento ao recurso, reformo a decisão agravada, reconhecida a competência das Varas de Fazenda Pública
para processamento da causa, nos termos acima especificados. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2014. DÉCIO
NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2148501-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivagner
Camin e outros - Agravante: Adairton Ferreira da Costa - Agravante: Adelia Canquerini Ribeiro de Sá - Agravante: Adelino Alves
- Agravante: Amabile Perin Prieto - Agravante: Ana Maria Fregonesi de Paiva - Agravante: Arlinda Asato Lamonato - Agravante:
Beatriz Helena Fiorin Falco - Agravante: Carmen dos Santos Cucito - Agravante: Corina Novaes Miranda - Agravante: Elenice
Rotella - Agravante: Ester Jorge de Mattia - Agravante: Giselda Lombardi Ercolin - Agravante: Ivanir Verissimo - Agravante:
Laerte Bergamaschi - Agravante: Leda Maria dos Santos Carvalho Leme - Agravante: Leidy Rocha Gomes da Costa - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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