Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1727
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folhas 14/15). Logo, com a custódia dessa indiciada tem-se por escopo garantir a ordem pública. Por essas razões, e em
vista atingidos os pressupostos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao menos nesta feita, não concedo
provimento de urgência. Processe-se com imediatidade, oficiando-se à digna autoridade apontada coatora para justificados
informes. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me imediatamente estes autos. Intimem-se. Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Vinicius Guimarães Pinheiro Lemos (OAB: 225916/SP) - 9º Andar
Nº 0060058-81.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Pedro - Paciente: Caroline Davanzo Moises - Impetrante: Roberto
Valicente Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus requerido pelo ilustre advogado Roberto Valicente Junior em favor de
Caroline Davanzo Moisés, haja vista conversão de prisão em flagrante em preventiva em razão de eventual prática do crime
de tráfico de drogas. Esse impetrante, com efeito, alegou, em resumo, o seguinte: a) não residir a paciente no local no qual
foram encontradas as drogas apreendidas; b) por sinal, essa indiciada nem sequer tinha acesso ao lugar em que estavam
os entorpecentes; c) inexistir notícia de envolvimento dessa suspeita com tráfico de drogas; d) ausência de motivação na
decisão atacada; e) faltar nesse decisum elementos concretos que justifiquem a manutenção dessa segregação provisória;
f) ter essa paciente residência fixa; g) não consubstanciar fundamentação suficiente a existência de antecedente criminal; h)
presentes os requisitos autorizadores, ser caso de concessão de provimento liminar e, ao final, ordem para que revogada a
prisão preventiva dessa indiciada. É o relatório. Embora não expressando juízo terminante a respeito do mérito, bem ainda
de, após o processamento relativo a este pedido de habeas corpus, ser, ou não, caso de concessão da ordem apropriada a
esse remédio, por ora não confiro o objetivado provimento liminar, porque considero de importância a prestação de informes
pela digna autoridade apontada coatora a fim de que carreados mais dados para análise acerca do alegado pelo impetrante
com referência, ainda, a eventuais antecedentes e reincidência. Outrossim, nesta feita, destaco estar fundamentada a decisão
pela qual se converteu a prisão em flagrante em preventiva (folhas 18/19), que, portanto, não se me revela teratológica ou
abusiva. Aliás, à primeira vista, tenho também presente o estabelecido nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Além disso, à paciente foi imputada a prática de crime grave (tráfico de drogas), o qual, ao menos por ora, pela respectiva
natureza, é passível de consubstanciar significativo atingimento à sociedade. Ademais, considerável a quantidade de substância
entorpecente suspostamente encontrada na residência do namorado dessa paciente (37,05 gramas e 936,30 de maconha, 4,5
e 11,09 de cocaína folhas 16). Ainda, consoante constou dessa decisão, é de revelo que “(...) a indiciada já esteve envolvida e
foi condenada pelo mesmo crime (...)” (folhas 19). Logo, inapropriada a aplicação de medida cautelar prevista no artigo 319 do
Código de Processo Penal. Por sinal, com a custódia dessa paciente tem-se por escopo garantir a ordem pública. Dadas essas
razões, ao menos provisoriamente, não concedo o provimento de urgência objetivado. Portanto, com imediatidade, oficie-se
para prestação dos sobreditos informes. Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venhamme estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Roberto Valicente Junior (OAB: 143153/SP) - 9º Andar
Nº 0081663-64.2013.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: E. A. de C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Despacho
- Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - Elisabete Aparecida da Silva
(OAB: 180565/SP) - 9º Andar
Nº 0091481-79.2009.8.26.0050/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte: Fabiano Alves
Teixeira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos Infringentes e de Nulidade Processo
nº 0091481-79.2009.8.26.0050/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Fabiano Alves Teixeira Embargado: Ministério Público
Processem-se os embargos, nos limites da divergência. São Paulo, 29 de agosto de 2014 WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
Desembargador - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - 9º Andar
Nº 0145427-77.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: July Phillip - Impetrante: Gustavo Octaviano Diniz
Junqueira - Despacho - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (OAB: 149115/SP) (Defensor
Público) - 9º Andar
Nº 0266358-51.2009.8.26.0000 (990.09.266358-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Pitangueiras - Réu: João Batista
de Andrade (Prefeito do Município de Pitangueiras) - Réu: José Pedro de Andrade - Vistos. Ofício de fls. 465: Face a consulta
do Juízo Deprecado sobre a possibilidade de inversão na ordem de inquirição das testemunhas arroladas pela partes e para que
não se alegue futura nulidade, bem como em face do disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, intimem-se as partes
para manifestação acerca de sua concordância. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014. RICARDO SALE JÚNIOR Desembargador
Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Fabio Donisete Pereira (OAB:
95542/SP) - Fábio Luiz Pereira da Silva (OAB: 165403/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Michael Antonio Ferrari
da Silva (OAB: 209957/SP) - Tiago Coutinho Torres (OAB: 221897/SP) - Julio Cesar Alves (OAB: 179518/SP) - Suellen da Silva
Nardi (OAB: 300856/SP) - José Cláudio dos Reis Junior (OAB: 307305/SP) - Tatiana Nogueira Milazzotto Bigheti (OAB: 289966/
SP) - - 9º Andar
Nº 0294959-67.2009.8.26.0000 (990.09.294959-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Pitangueiras - Autor: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Réu: JOÃO BATISTA DE ANDRADE (Prefeito do Município de Pitangueiras) - Réu: José Pedro
de Andrade - Vistos. Nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 8038/90, delego ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pitangueiras os
poderes para presidir os atos instrutórios (inquirição das testemunhas de acusação e de defesa arroladas), expedindo-se para
tanto “Carta de Ordem”. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2014. RICARDO SALE JÚNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a)
Ricardo Sale Júnior - Advs: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Fábio Luiz Pereira da Silva (OAB: 165403/SP) - Fabio
Donisete Pereira (OAB: 95542/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/
SP) - Julio Cesar Alves (OAB: 179518/SP) - Tiago Coutinho Torres (OAB: 221897/SP) - Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/
SP) - Tatiana Nogueira Milazzotto Bigheti (OAB: 289966/SP) - José Cláudio dos Reis Junior (OAB: 307305/SP) - - 9º Andar
DESPACHO
Nº 2149406-76.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Ailton Roberto Alves de
Almeida - Impetrante: Rafael Gomes Bedin - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael
Gomes Bedin, defensor público, em favor de Ailton Roberto Alves de Almeida, autuado em flagrante como incurso no artigo 180
do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º