Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
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executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de
ser feita pessoalmente. Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 2023756-53.2013.8.26.0000, TJSP, 30ª Câmara de Direito
Privado Rel. Des. LINO MACHADO - DJ. 4 de dezembro de 2013). Assim, dispondo o art. 600, IV, da lei de rito que a inércia
dos executados em indicar bens à penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que poderá ensejar a aplicação
da multa prevista no art. 601 do mesmo codex, nada obsta que se proceda à intimação pessoal, ressalvando tal cominação.
Destarte, defiro a intimação pessoal da parte executada para o fim de indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 601 combinado com o art. 600, IV, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, deposite o exequente as
diligências necessárias, em cinco (05) dias. Após, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 0004074-83.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Banco Finasa BMC S/A - Vistos. 1Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência
e necessidade de cada uma, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 2- Int. - ADV:
ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ARLINDO RAMOS DAS NEVES (OAB 266914/SP)
Processo 0004204-73.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edward Maciel Rivelino Vistos. Apresente o autor a contrafé e cópia do aditamento para instrução da carta de citação, no prazo de cinco (05) dias, sob
pena de extinção (art. 267, IV, do CPC). Int. - ADV: SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP)
Processo 0004471-45.2013.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Sentença - Antônio José do Nascimento - Banco do
Brasil S/A - Vistos. 1- Fls. 112/114: ante o contido na petição, bem como no documento de fl. 115, devolvo ao banco-réu o prazo
para recurso com relação ao despacho de fl. 101. 2- Int. (r. despacho de fls. 101:Vistos. Deixo de aceitar o bem oferecido em
caução, uma vez que ofertado em diversos processos, também, em trâmite perante este juízo, o que o torna insuficiente para a
finalidade pretendida. Int.) - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), OMAR
ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 0005083-95.2004.8.26.0506 (126/2004) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Beatriz Basile
Silva Rauscher - Pedro Luiz Ramos e outros - NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O TEOR DO
LAUDO PERICIAL DE FLS. 513/538. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), PEDRO PAULO PINTO DE LIMA
(OAB 152580/SP), RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), JUAREZ ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB
86683/SP), PEDRO LUIS DA SILVA COSTA (OAB 279378/SP), MARIA ISABEL REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 253379/SP)
Processo 0006033-60.2011.8.26.0506 (292/2011) - Declaratória (em geral) - William Chiari Pessini e outro - Banco Fibra
S/A - Vistos. Fl. 161: Defiro a realização da perícia grafotécnica que será realizada em São Paulo, ocasião em que o Juízo
Deprecado deverá nomear perito grafotécnico, fixando seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo réu, no prazo
fixado, sob pena de preclusão da prova pericial. Expeça-se carta precatória com as principais peças do processo, notadamente o
documento de fl. 25 que deverá ser substituído por cópia nos autos. Consigne-se que a perícia grafotécnica deverá ser realizada
na cópia do documento de fl. 25, eis que o original não foi apresentado em juízo pela parte autora, já falecida, colhendo-se os
padrões do funcionário da ré, Alex Queiroz Silva, cuja ausência implicará na preclusão da prova pericial. No mais, cancele-se a
audiência de fl. 156, dando-se ciência ao perito nomeado da presente decisão.. Expeça-se guia de levantamento dos honorários
periciais já depositados, em favor do réu, para que deles possa dispor quando intimado pelo Juízo deprecado. Cumpra-se e
int. Ribeirão Preto, 12 de agosto de 2014. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito (GUIA DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDA SOB N. 800/14 EM FAVOR DE BANCO FIBRA S/A À DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA EM CARTÓRIO. CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA E À DISPOSIÇÃO DO BANCO FIBRA S/A PARA RETIRADA EM CARTÓRIO, MEDIANTE RECIBO
NA CÓPIA DOS AUTOS DE FL. 164, DEVENDO PROVIDENCIAR A SUA INSTRUÇÃO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS (SE
FOR O CASO), SEU PREPARO E DISTRIBUIÇÃO, COMPROVANDO-A NOS AUTOS. - ADV: MARCELO JULIANO DE ALMEIDA
ROCHA (OAB 165571/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO
TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0007465-90.2006.8.26.0506 (230/2006) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sheila Cristina
Mohamed Noureddine - Ronaldo Lucio e outros - Vistos. Primeiramente, oficie-se para pagamento efetivo ao perito nomeado.
Após, sobre o laudo do perito judicial de fls. 379/435, manifestem-se as partes, no prazo de dez (10) dias, sucessivos. Outrossim,
consigno que deverá o Sr. Milton Bottezini abster-se da juntada de novo parecer de seu assistente técnico, haja vista que já foi
juntado aos autos às fls. 360/377, nos termos do esclarecimento de fls. 451, bem como os demais executados, caso tenham
utilizado a mesma perita. Int, - ADV: ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN (OAB 180279/SP), MARIO APARECIDO ROSSI (OAB
149901/SP), MARCELO JOSE FERRAZ ZAPAROLI (OAB 149798/SP), VIRGINIA BESCHIZA BOTTEZINI (OAB 189703/SP),
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
Processo 0008231-02.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Andrea Vittori - Tim Celular
S/A e outro - Vistos. ANDREA VITTORI propôs ação de compensação por danos morais, cumulada com pedido liminar inaudita
altera parte contra TIM CELULAR S/A e ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome inserido indevidamente pela
primeira empresa ré nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel
junto à primeira requerida, cujas parcelas seriam pagas mediante serviço de fatura em débito automático pelo Banco Itaucard
S/A. Ocorre que, a fatura com vencimento em 15/04/2011, não foi debitada em conta, do que decorreu a inclusão de seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, pela empresa de telefonia requerida, sem qualquer aviso ou notificação. Assim, requer a
procedência do pedido, para que, liminarmente, seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, que seja
autorizada a proceder ao depósito judicial do valor correspondente ao débito pelo qual houve a negativação. Ao final, pugna
pela total procedência da ação, para que sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais,
além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 08/42). Foi deferida a tutela antecipada as fls.
44. Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação (fls. 71/78), na qual reconheceu os fatos narrados na inicial e,
ainda, aduziu que se propôs a reparar amigavelmente os danos sofridos pela autora, mediante o pagamento da quantia de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem que, contudo, fosse concretizada a composição. Diante disso, requer a fixação de
eventual indenização em valor razoável, sob pena de enriquecimento sem causa da requerente. Regularmente citada, a empresa
de telefonia requerida ofereceu contestação (fls. 81/100), alegando, em síntese, ter agido em exercício regular de direito, uma
vez que, conforme reconhecido pela própria autora, o débito, de fato, existia, e decorreu da falta de repasse do banco corréu.
Assim, sustenta ter apenas exercido seu direito de cobrança, de modo que não lhe pode ser imputada responsabilidade pelos
danos suportados pela requerente. Por fim, requer a total improcedência da ação e pugna pela inexistência de danos morais.
Houve réplica (fls. 107/112). As fls. 119, foi homologado, por sentença, o acordo entabulado entre autora e Banco Itaucard S/A,
extinguindo-se a ação em relação a este réu, nos termos do artigo 269, III e 794, I, do Código de Processo Civil. Intimados a se
manifestarem (fls. 127), a autora demonstrou interesse apenas na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls.
131/132), enquanto a ré manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a conhecer do pedido, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º