Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
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de tratar-se de cirurgião supostamente não credenciado, além da falta de lista tríplice de preço dos materiais solicitados
Descabimento Contrato da autora a indicar o credenciamento da unidade escolhida Obrigatoriedade de fornecimento ao paciente
de tudo quanto se faça necessário ao tratamento respectivo Inclusive dos materiais intrínsecos ao ato cirúrgico, não cabendo
discussão a respeito Avença regida pela lei 9656/98, à égide da qual recusa de tal ordem não se admite Dano moral configurado
pela demora injustificada da ré na liberação dos materiais cirúrgicos Sentença mantida Apelo improvido. (Apelação 101919846.2013, Rel. Luiz Ambra, j. 19/02/2014) PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA CIRURGIA DE ARTRODESE DA
COLUNA ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO ROL DA ANS SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL INDICAÇÃO MÉDICA COBERTURA
OBRIGATÓRIA. (Apelação 0004006-85.2013, Rel. Lucila Toledo, j. 04/02/2014) Não há pedido de indenização por danos morais
e, assim, inócua a defesa apresentada a respeito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando
definitiva a liminar concedida, condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em custear o procedimento
cirúrgico e materiais necessários ao procedimento prescrito à f 28/29. Face a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO
(OAB 236093/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB 289003/SP)
Processo 1060374-68.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ROSELI GONÇALVES MACHADO
- UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - o valor do preparo importa em R$ 802,08
(Lei Estadual nº 11.608/03). - ADV: LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB
289003/SP), LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 1061079-66.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - EDISON DE OLIVEIRA - Sametrade
Operadora de Saúde LTDA - Vistos. *Intime-se o requerido para manifestação quanto a estimativa de honorários apresentada
pelo Perito. Intimem-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP),
RAFAEL ROBBA (OAB 274389/SP)
Processo 1063946-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda
- ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Fls. 265/301: anote-se. À réplica. 2. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, justificando a sua pertinência. Em igual prazo digam se têm
interesse na realização de audiência de conciliação e se concordam com o julgamento antecipado do feito. Intimem-se. - ADV:
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO (OAB 298624/SP)
Processo 1064233-92.2014.8.26.0100 - Arresto - Medida Cautelar - V.L.M.C.P. e outros - H.P. - - B.H.L. - - B.F.I.E.P. - G.C.I.F.I.E.P. e outros - J.I.S. - Vistos. 1. Fls. 1377/1380 e 1496/1498: Anote-se. Inicialmente, manifestem-se os autores sobre o
alegado, bem como sobre documentos juntados as fls. 1405/1435 e 1499/2055. Após, conclusos, para análise quanto ao pedido
de reconsideração. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. 2. Fls. 1436/1437: anote-se. Defiro às rés prazo em
dobro, em face do disposto no art. 191 do CPC. Anote-se. Certifique a z.Serventia conforme determinado no item ‘3’ de fl. 1437,
item ‘ii’. Intimem-se. - ADV: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 144265/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/
SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), GUILHERME
VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), GUILHERME VALDETARO
MATHIAS (OAB 75643/RJ), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB
75643/RJ), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP),
FERNANDA FERRAZ CAROLO (OAB 315273/SP), EDUARDO CEZAR CHAD (OAB 286527/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS
E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB
154639/SP), RICARDO MENIN GAERTNER (OAB 164495/SP), EDUARDO AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP), LAURA
REGINA DA RIVA (OAB 207689/SP)
Processo 1064355-08.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Construtora Cronacon
Ltda - Primos Transportes e Locações de Guindastes Ltda - Vistos. Ciência à autora dos documentos juntados as fls. 376/438.
Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: VERA LUCIA NUNES (OAB 294419/SP), ANTONIO CARLOS DO
AMARAL MAIA (OAB 96807/SP)
Processo 1066063-93.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Tokio Marine Seguradora S/A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
LEOPOLDO E SILVA (OAB 292130/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB
104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1068646-51.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - CRISTIANO FERNANDES
DE CASTRO - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos. Os rendimentos auferidos pelo autor
demonstram capacidade financeira de custear o processo e litigar com responsabilidade. Assim, indefiro a assistência judiciária.
Complemente o recolhimento das custas processuais, em 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA
SANTANA SEQUEIRA (OAB 309866/SP)
Processo 1070343-10.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - OLGA
MARIA VIEIRA CARDENAS MARIN - BELA CINTRA 561 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros - *Vistos. A relação
contratual entre as requerentes e a requerida encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial,
assim como a notificação quanto a rescisão contratual. Tudo isso indica tanto a verossimilhança das alegações da requerente,
bem como do próprio perigo de dano na demora na concessão da tutela, consistente na permanência do seu nome em cadastro
de restrição ao crédito. Diante do exposto, ANTECIPO A TUTELA para determinar à parte requerida suspenda as cobranças em
razão do pedido de rescisão, retirando eventual anotação de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor
da causa. Para cumprimento desta decisão, deverá a autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim
valerá como mandado, junto à requerida. 4. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DAVYD
CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
Processo 1073255-77.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Simões da Fonseca e outro - Regivaldo Pereira Castro - Vistos. O foro de eleição não prevalece sobre as regras de
competência instituídas para os foros da Capital. No caso em exame, as partes livremente convencionaram como de eleição
o Foro Central de São Paulo (cláusula 18ª fls. 09). A cláusula de eleição do Foro Central é inválida, pois não cabe às partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º