Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
1085
(OAB 175417/SP), EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA (OAB 158289/SP), CESAR ADRIANO TIRIACO (OAB 172709/SP),
RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP)
Processo 0010804-14.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - Divaine Martinez Simon e outros
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º do Código Processo; com observação
da suspensão em razão da gratuidade concedido aos autores, nos termos da Lei 1.060/50. P. R. I. - ADV: MARCELA MERCANTE
NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0018514-85.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Gabriel Pavão Jorge - Vistos.
Considerando que a pensão pretendida pela parte autora, atualmente, possui como beneficiária a Sra. ANNA CORPA JORGE,
esta deverá figurar no polo passivo da lide, como litisconsorte necessária, já que a pretensão formulada irá atingir sua esfera
jurídica. Assim, emende a parte autora sua petição inicial para incluir no polo passivo referida pessoa, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: NELSON RIZZI (OAB 63118/SP)
Processo 0019195-89.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - Azulão Express
Locação e Transportes de Cargas Ltda EPP - ‘Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 881/902: AZULÃO
EXPRESS LOCAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. EPP opôs, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo
Civil, embargos de declaração da sentença prolatada no feito, alegando que houve omissão na decisão. Os embargos foram
interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há
omissão a ser sanada. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, “é preferível conhecer dos embargos de declaração,
se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado” (RTFR 89/65). O fato
de constar na inicial pedido de convalidação em definitivo da antecipação da tutela requerida initio litis, no meu sentir, não pode
ser interpretado como reiteração do pedido em um segundo momento. De outro norte, no que tange à sucumbência recíproca,
já houve decisão deste Juízo sobre a matéria, cabendo à superior instância, se o caso, reapreciar a questão. Ante o exposto,
conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas, no mérito, nego provimento. Aguarde-se o trânsito em julgado da
sentença prolatada no feito. 2) Por outro lado, considerando o teor do petitório acima mencionado, recebo-o como reiteração
do pedido de tutela antecipada formulado. Assim, reputo presentes os requisitos para a concessão pretendida, reiterando as
razões da sentença de fls. 874/877, e concedo a tutela antecipada para o fim de suspender a exibilidade das multas descritas na
inicial por não indicação do condutor (NIC) até solução definitiva desta demanda. Considerando a urgência do caso, a presente
decisão servirá como ofício a ser entregue diretamente pela parte, mediante comprovação, nos cinco dias seguintes. Int. ADV: ANTONIO HAMILTON DE C ANDRADE JR (OAB 71797/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP), FLÁVIA
MORAES BARROS MICHELE FABRE (OAB 190425/SP)
Processo 0022188-71.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Adriana Panetta Dobinco Vistos. 1) Fls. 110/114: ciente; 2) DEFIRO a gratuidade. Anote-se; 3) Presentes os requisitos legais, notadamente pela da
doença que acomete o filho da autora, aliado ao caráter alimentar dos vencimentos auferidos - fumus boni iuris - bem como
diante do risco de descontos e instauração de processo administrativo - periculum in mora - DEFIRO a antecipação de tutela
requerida para determinar que a requerida se abstenha de promover estornos sobre os vencimentos da autora, em razão das
licenças indeferidas (períodos: 04/11/2010 a 03/01/2011, 07/12/2011 a 16/12/2011 e 05/02/2012 a 24/02/2012), bem como se
abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar em razão das ausências ao trabalho nestes períodos. 4) Cite-se com
as cautelas de praxe, servindo a presente como mandado ou ofício. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/
SP)
Processo 0022541-14.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 214/235, tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ressalvado o
capítulo que tenha outorgado ou confirmado a tutela de urgência, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões
e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: MARIA MARCIA DE ARAUJO
FERNANDES (OAB 282454/SP), SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO, ANDRE
RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP)
Processo 0022700-59.2010.8.26.0053 (053.10.022700-0) - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa /
Administração Pública - Ana Paula Rocha Torres e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Pelo exposto, (a) em
relação à autora ANA FERREIRA DA SILVA, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do CPC; (b) em relação às autoras MARIA APARECIDA LIMA, ISLANE SANDRA ALVES RAMOS e ISLANE SANDRA
ALVES RAMOS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC e (c) em
relação aos demais autores, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamentos das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 5.000,00, ressalvada eventual gratuidade deferida. Com
o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. (CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas por fase de
apelação importam no valor de: I - (2%) R$786,00, na GARE - cód. 230. II - Taxa de porte por volume - R$188,00 na guia de
recolhimento - fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça - (FEDTJ - cód. 110-4). - ADV: TATIANA DE FARIA BERNARDI
(OAB 166623/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 0022703-14.2010.8.26.0053 (053.10.022703-4) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Rosemeire
Aparecida de Barros - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 195/214, tanto
no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ressalvado o capítulo que tenha outorgado ou confirmado a tutela de urgência,
ficando a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância. Int. - ADV: DANILO FERREIRA MACHADO (OAB 295648/SP), GUILHERME COSTA AGOSTINETO (OAB
287853/SP), GILBERTO SILBERSCHMIDT (OAB 65975/SP), CAIO MARCO BARTINE NASCIMENTO (OAB 194953/SP), LARA
ARTHUR ANTONACIO HERREN AGUILLAR (OAB 154372/SP), JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO (OAB 152057/SP)
Processo 0029058-35.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Antonio Luis Tiziotto - - Cristiane Del Duque Tiziotto - Vistos. Restituo o prazo aos Expropriados,
conforme requereram as fls 167. Int. - ADV: MARIA JOSE SANTIAGO LEMA LEDESMA (OAB 87001/SP), MARIA MARTA DA
CUNHA MARQUES (OAB 77673/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB
36284/SP), FERNANDA MARA CAMPOS (OAB 234376/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 0029058-35.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Antonio Luis Tiziotto - - Cristiane Del Duque Tiziotto - Vistos. As fls. 173/174, os Expropriados
questionam o laudo de avaliação prévia, a metodologia adotada pelo senhor perito. Diante dessa matéria, é de rigor que o senhor
perito preste os esclarecimentos necessários quanto a metodologia que adotou de modo que se possa em breve tempo analisarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º