Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino,
que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não
mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”. No caso dos
autos, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes foi celebrado em 18/08/2009 (fls. 57/58), portanto, posterior a 30
de abril de 2008, quando, com a vigência da Resolução CMN 3.518/07, passou a ser ilegal a cobrança das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador. No entanto,
não houve cobrança de taxas, tarifas e serviços pleiteados pela parte ativa na inicial, segundo de depreende do contrato de fls.
57/58 e, assim, sendo o contrato livremente pactuado pelos litigantes, não havendo cláusula defesa em lei, nem desvio em seu
cumprimento, a pretensão da parte ativa quanto à revisão contratual não merece acolhimento. Consigne-se que é improcedente
o pedido de notificação da parte requerida para não incluir o nome da parte autora em “lista de restrição (lista negra)” “cadastro
interno”, eis que não provada a existência de eventual banco de dados para restrição ao crédito em virtude da propositura de
ações judiciais. Assim, conforme fundamentação acima, ficam indeferidos todos os pedidos formulados pela parte autora em
sede de antecipação de tutela. C DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS
ANTONIO DONIZETE em face de BANCO FICSA S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil. No tocante à
sucumbência, dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria”. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do
pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 20, par. 4º, do CPC, considerando as regras
previstas nas alíneas “a” a “c” do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária
em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do vencedor (requerido) entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho
do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida (autor), cuja execução permanecerá suspensa até
que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da Lei 1.060/50, consoante dispõe
seu artigo 11, parágrafo 2º. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. (OBSERVAÇÕES DO
CARTÓRIO: - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também
atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 96,85 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50
p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). - ) - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP),
ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP)
Processo 0002585-68.2013.8.26.0196 (019.62.0130.002585) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Carlos Roberto de Jesus - Banco Daycoval Sa - Ante quitação do débito noticiada nos autos (fls. 99), julgo extinto o processo,
com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos
artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque apesar da forma de
extinção supra não ser impeditiva de recurso, tal acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Expeça-se mandado
de levantamento do valor depositado a fls. 104 em favor da parte credora. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. (OBS: Autor retiriar a guia de levantamento) - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 0005082-02.2006.8.26.0196 (196.01.2006.005082) - Procedimento Sumário - Acefran Associação Cultural e
Educacional de Franca - Janaina de Cassia Panicio da Costa Silva - 1. Prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença,
nos termos da Lei 11.232/05. 2. Providencie o cartório o cadastramento de incidente destes autos na fase de cumprimento de
sentença. A etiqueta correspondente deverá ser colada no anverso da autuação. 3. Em seguida, intime-se a parte devedora
para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. 4. Para o caso de não
pagamento, fica desde logo fixada a multa de 10% sobre o montante da dívida (art 475 J CPC), devendo ser intimado a parte
credora para indicar bens aptos à penhora. Int. (OBS: Devedora Acefran: Débito atualizado R$ 1.254,86 (fls. 155).) - ADV: ANI
CAROLINA RADI GARCIA (OAB 215310/SP), PAULO RICARDO SILVA GARCIA (OAB 145107/SP), DIEGO AUGUSTO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 300273/SP)
Processo 0005915-39.2014.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Dernival de Jesus
Pinto - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (OBS: Autor: Impugnar a contestação no prazo legal.) - ADV:
ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP)
Processo 0006154-77.2013.8.26.0196 (019.62.0130.006154) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danilo Tobias
de Oliveira Fernandes - Aparecido Marciano dos Santos Silva - Ante quitação do débito noticiada a fls.74/75, julgo extinto o
processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento
nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque apesar da
forma de extinção supra não ser impeditiva de recurso, tal acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Providencie
a transferência dos valores bloqueados a fls.49 e 39 para conta judicial. Após o informativo do Banco, expeça-se mandado de
levantamento do valor depositado em favor da parte credora (exequente). Providencie ainda o desbloqueio RENAJUD do veículo,
conforme fls.41. Defiro o desentranhamento de documento de fls.07 (título que embasou a ação), entregando ao executado.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. (OBS Manifestar sobre
bloqueio valor R$ 569,10- Banco Itaú Unibanco;- R$ 844,40- Banco Itaú Unibanco); (OBSERVAÇÃO DO CARTÓRIO: manifestar
o(a) credor(a) ante a(s) restrição(ões) gravada(s) pelo sistema RENAJUD, no(s) veículo(s) indicado(s), conforme extrato de fls.
*; para o caso de penhora o(a) autor(a) deverá indicar a(s) localização(ções) do(s) veículo(s) Placa DHP 7864 SP; GM/CELTA
4P SPIRIT; Proprietario Aparecido Marciano dos Santos Silva, Restrição circulação; Inclusão da Restrição 26/09/2013)- (Retirar
guia de levantamento em cartório) - ADV: LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 231316/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º