Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
2474
pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0005704-53.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005704) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR
(OAB 141123/SP)
Processo 0005705-38.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005705) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 0005706-23.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005706) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0005707-08.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005707) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0005749-57.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005749) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio
de Almeida Felipe - Banco Panamericano Sa - Deve-se entender que as tarifas impugnadas foram livremente acordadas entre
as partes e não são proibidas pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir
com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir.
Sendo assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a
presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios,
consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I.OBS: De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em
caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias a partir da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção,
deverá recolher, a título de preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9099/95) que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa, correspondente ás custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição ( o valor mínimo desta parcela”a”
corresponde a 05 UFESPs - R$ 100,70); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação,
esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPEPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea
“c”); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença ( o valor mínimo desta
parcela “c” corresponde a 05 UFESPs - R$ 100,70); e d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (Guia de
Recolhimento F.E.D.T.J. - Código 110-4). Valor mínimo do preparo para recolhimento pelas partes = R$ 201,40. - ADV: ANDREA
PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP), DANIELA DOS SANTOS REMA ALVES PINTO (OAB 175117/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0005806-75.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005806) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0005807-60.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005807) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0005808-45.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005808) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilton
de Oliveira Junior - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada
entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não
colidir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a
repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente
a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios,
consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0005811-97.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005811) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bv
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º