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TJSP 06/02/2014 -Fch. 1287 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

1287

apresentar Defesa Prévia em favor do acusado, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 0003329-11.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J. P. - A. O. de A. - Vistos.
Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial
permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita),
devidamente instruída com cópia da denúncia, como mandado. O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado
deverá fazer as seguintes advertências ao(s) acusado(s): a) se não tiver(em) condições financeiras de constituir(em) defensor
e se a resposta não for apresentada no prazo legal será nomeado defensor dativo pelo Estado; b) depois de citado(s), não
poderá(rão), sob pena do processo seguir a sua revelia, mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o
local onde poderá(rão) ser encontrado(s). Não apresentada resposta, oficie-se, desde logo, à Ordem dos Advogados do Brasil,
solicitando-se a indicação de defensor. Cumpra-se o requerido pelo M.P. Ciência ao MP. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES
(OAB 253625/SP)
Processo 0003329-11.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A. O. de A. - Dra.
defensora, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0004354-30.2011.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - José Luis Salles
D Arcadia - Vistos. Os argumentos apresentados pelo acusado não autorizam a absolvição sumária. Designo audiência de
instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 14/10/2014 às 14:15h.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. - ADV:
ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP)
Processo 0004840-49.2010.8.26.0666 (666.10.004840-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica
Contra a Mulher - C. L. G. - Vistos. Os argumentos apresentados pelo acusado não autorizam a absolvição sumária. Designo
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 14/10/2014
às 13:30h. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0005232-57.2008.8.26.0666 (666.08.005232-0) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Danilo Ramos Rodrigues - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Ciência às partes. Arbitro os honorários do defensor dativo em 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela vigente,
expedindo-se a respectiva certidão. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, lançando-se o nome do réu no Rol dos Culpados.
Expeça-se o necessário para cobranças das custas. No mais, expeça-se o necessário para cumprimento integral da sentença.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0005474-16.2008.8.26.0666 (666.08.005474-9) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Vanderlei Ceregato - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move
em face de VANDERLEI CEREGATO para com fundamento no artigo 168 caput do Código Penal, CONDENÁ-LO a uma pena
de 02 anos de reclusão no regime inicial aberto, substituída na forma supra, e 15 dias multa fixada no valor unitário mínimo.
Transitado em julgado, lance-se-lhe os nomes no Rol dos Culpados. Condeno o acusado no pagamento das custas, na forma da
lei. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a Justiça Eleitoral. P. R. I. C. Artur Nogueira, 10 de janeiro
de 2014. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0005569-41.2011.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JHEIMYS KLEN CARDOSO - Posto
isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face de JHEIMYS KLEN
CARDOSO para com fundamento no artigo 155 §4º inciso I e II c.c. artigo 155 §4º inciso I e II na forma do artigo 71, todos do
Código Penal, CONDENÁ-LO a uma pena de 02 anos e 04 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituído na forma
supra, e 11 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Transitado em julgado, lance-se-lhe os nomes no Rol dos Culpados.
Condeno o acusado no pagamento das custas, na forma da lei. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Comuniquese a Justiça Eleitoral, se o caso. P. R. I. C. Artur Nogueira, 24 de janeiro de 2014. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB
165322/SP)
Processo 0005726-19.2008.8.26.0666 (666.08.005726-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Joilson Santo
de Aquino - “Doutor defensor apresentar seus memoriais em 05 dias.” - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/
SP)
Processo 0005757-39.2008.8.26.0666 (666.08.005757-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Eliane Cristina
Forne Leal - Vistos. Considerando que a ré foi intimada da sentença em audiência e já manifestou seu desejo de recorrer, torno
sem efeito o despacho de fls. 133. Intime-se a patrona dativa para que ofereça razões no prazo legal. Em seguida, ao apelado
para oferecimento de contrarrazões. Findo o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Expeça-se guia de recolhimento provisória, se o caso. - ADV: KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP)
Processo 0006095-08.2011.8.26.0666 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - David Cezar de Lima - Vistos.
Os argumentos apresentados pelo acusado não autorizam a absolvição sumária. Designo audiência de instrução e julgamento,
ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 14/10/2014 às 15:00h. Intimem-se as testemunhas
arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL
Processo 0006563-06.2010.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Anderson Luan Azevedo de
Macedo - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: GENY APARECIDA SAMPAIO (OAB 128483/SP), DIMAS SEVERINO
DA SILVA (OAB 278730/SP)
Processo 0006570-66.2008.8.26.0666 (666.08.006570-8) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Wagner Candido da Silva - Vistos. Considerando que o denunciado não cumpriu as condições do benefício que lhe
foi concedido, revogo a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, 3º, da Lei 9.099/98. Para evitar nulidades
e, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a defensora dativa para que, no prazo de 10 (dez)
dias se manifeste se deseja arrolar novas testemunhas. Após, ao Ministério Público. - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL
Processo 0008607-95.2010.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - Luis Gustavo Fernandes
Bueno - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face de LUIS
GUSTAVO FERNANDES BUENO para com fundamento no artigo 16 parágrafo único inciso IV da Lei 10.826/03 CONDENÁLO a uma pena de 03 anos de reclusão no regime inicial aberto, substituída na forma supra, e 10 dias-multas no valor unitário
mínimo legal. Com o trânsito, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Condeno o acusado no pagamento das custas, na forma da
lei. Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante o curso do processo, não há razão para que não possa apelar
em liberdade. Está autorizada a destruição da arma encontrada após o trânsito, se desnecessária para a apuração de outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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