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TJSP 15/01/2014 -Fch. 444 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1571

444

OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 25 - A REQUERIDA É DESCONHECIDA NO ENDEREÇO - ADV: ANA APARECIDA DOS SANTOS
LOPES (OAB 260708/SP)
Processo 4010910-54.2013.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. A. A. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade
processual, conforme requerido. 2. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a apresentação da contestação. 3Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 08 de maio de 2014, às 15:00 hs, a ser presidida por conciliador
e que se realizará no Fórum de Santo André/SP, localizado na Praça IV Centenário s/n, Prédio 03, Centro, Térreo, sala 11. . 4.
Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da data dessa audiência.
5. Diligencie o patrono do autor o seu comparecimento para audiência designada. 6. Concedo os benefícios do artigo 172 do
Código de Processo Civil. 7. Ciência do M.P. 8. Expeça-se mandado. Intime-se. Santo André, 03 de dezembro de 2013. - ADV:
MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 4010995-40.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. A. da S. - Vistos. Reconsidero o item 3
da decisão de fls. 11 redesignando a audiência para o dia 03 de abril de 2014, às 16:00 horas. No mais cumpra-se na íntegra a
referida decisão. Int. - ADV: MIRIAM AMORIM DA SILVA (OAB 289875/SP)
Processo 4011172-04.2013.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. L. M. G. e outro - EM RAZÃO DA ILEGIBILIDADE
DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, DIGITALIZAR NOVA CÓPIA OU INFORMAR N.º DO REGISTRO, LIVRO,
FOLHAS. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 4012365-54.2013.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - RITA LEVOTTA EICHENBERGER - Vistos. 1.
Defiro a prioridade na tramitação e gratuidade processual, conforme requerido. 2. Nomeio RITA LEVOTTA EICHENBERGER
como inventariante, independentemente da prestação de compromisso. 3. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda,
com a inicial, de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores, capazes, com endereço certo e concordantes
quanto ao plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no
art. 993 do Código de Processo Civil com a redação da Lei n. 7.019/82. 4. É necessária, também, a prova de quitação de tributos
relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC, art. 1036, § 5º, com a redação
da Lei n. 7.019, de 31-8-1982), inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 1.075/2000, alterada pela Lei 10.992/2001,
ambas regulamentadas pelos Decretos 45.837/2001 e 46655/02 e pelas Portarias Cat 72, de 04/09/2001 e CAT 15/03, cabe ao
inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções, quanto
a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis, cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco
dias após a ciência do respectivo teor). 5. Emende, pois, o (a) requerente a petição inicial, atendendo a todas as exigências
legais supra-enunciadas e juntando, ainda, os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284). 6. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra,
tornem conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha. 7. Eventuais
pedidos de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. Intime-se. Santo André, 12 de dezembro de
2013. - ADV: ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 159547/SP)
Processo 4012365-54.2013.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - RITA LEVOTTA EICHENBERGER - Vistos. 1.
Indefiro o pedido para que os autos corram em segredo de justiça, em conformidade com o artigo 155 do C.P.C. 2. Reconsidero o
determinado no item 1 do despacho de fls. 37, mantendo apenas a prioridade de tramitação. 3. Defiro a expedição de: A) Alvará,
com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a Sra. RITA LEVOTTA EICHENBERGER a proceder ao levantamento de
50% (cinquenta por cento) dos valores existentes nas contas descritas às fls. 40 em nome do “de cujus”, devendo a inventariante
prestar contas diretamente aos demais herdeiros; B) Ofício ao Banco HSBC a fim de que os valores depositados nas contas
indicadas às fls. 40, em nome do Sr. Carlos Antonio Eichenberger, sejam transferidas para conta judicial à ordem e disposição
deste Juízo; C) Ofício ao DETRAN para a verificação sobre a existência de veículos em nome do “de cujus”. 4. Esclareço que
a pesquisa para localização de imóveis em nome do Sra. Antonio deverá ser realizada pela parte interessada junto ao site da
ARISP. Intime-se. - ADV: ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 159547/SP)
Processo 4012437-41.2013.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Max Silva Vieira e outros Vistos. Trata-se de Pedido de alvará requerido por Max Silva Vieira, Natalie Silva Vieira E Douglas Silva Vieira, para levantamento
junto à Caixa Econômica Federal, agência de Santo André, do saldo total da conta do FGTS pertencente ao “de cujus”VICENTE
RODRIGUES VIEIRA que era portador da CTPS nº 065904 série 334-SP. A inicial veio instruída com os documentos de fls.
03/32. É o relatório, no essencial. DECIDO O pedido comporta deferimento, com gratuidade processual. Diante dos documentos
acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição do Alvará, com o prazo de cento e oitenta (180) dias,
autorizando o requente Max Silva Vieira a proceder o levantamento junto à Caixa Econômica Federal da importância que se
encontra depositada em nome do “de cujus” VICENTE RODRIGUES VIEIRA, devendo o mesmo prestar contas aos demais
herdeiros. Expeça-se o alvará, e oportunamente, em termos, arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André, 17 de dezembro de
2013. - ADV: LEANDRO MARTINS (OAB 327871/SP)
Processo 4012883-44.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDSON MANOEL DA
SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 554.2013/069889-0 dirigi-me ao endereço: Rua Rino Levi, 39, Centreville, sendo atendida pela Sra. Marli, com quem deixei
recado com o numero de meu telefone, através do qual a requerida entrou em contato, marcando dia e horário nos quais
compareceu a este Forum, e aí sendo procedi à citação e intimação de VANESSA DOS SANTOS RUFINO, - ADV: MARIA
AUXILIADORA ZANELATO (OAB 158347/SP)
Processo 4012883-44.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDSON MANOEL DA
SILVA - EDSON MANOEL DA SILVA ofereceram embargos de declaração da decisão de fls. 98, alegando que esta encerra
omissão, ao deixar de fixar multa ante o descumprimento da ordem determinado pelo Juízo (fls. 102/104). É o breve relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração na forma do art. 535, inciso II do Código de Processo Civil e os rejeito, posto
que inexistente a omissão alegada pelos embargantes. Com efeito, a decisão de fls. 98, em seu dispositivo, é clara no sentido de
determinar o cumprimento do acordo, inclusive com medida coercitiva. Por estas razões, mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos, tal como foi lançada às fls. 98. Intime-se. Santo André, 19 de dezembro de 2013. - ADV: MARIA AUXILIADORA
ZANELATO (OAB 158347/SP)
Processo 4012922-41.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. L. L. C. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual requerida, anotando-se. Por primeiro observo que a cumulação de pedidos de ritos diversos implica na
adoção de rito ordinário para todas ações cumuladas. Considerando o fato de que a menor está na residência de sua genitora,
entendo aconselhável deva esta permanecer com quem se encontra de fato durante o transcorrer do processo. Arbitro os
alimentos provisórios ofertados a filha menor Pietra, a partir da citação, em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a serem
depositados em conta bancária a ser fornecida pela parte interessada, bem como para que preste as informações de que trata
o artigo 7º da referida Lei. Diante da relação de parentesco existente entre pai e filha, presume-se saudável à própria formação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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