Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
1993
matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do
enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso se deve porque a utilização do
sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a
respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se premente que a parte autora
apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias
para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004333-93.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004333) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Sergio Nishida Guaira Me - Vistos. Alterando posição anterior deste magistrado sobre o tema, melhor estudando a
matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do
enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso se deve porque a utilização do
sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a
respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se premente que a parte autora
apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias
para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004337-33.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004337) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Sergio Nishida Guaira Me - Vistos. Alterando posição anterior deste magistrado sobre o tema, melhor estudando a
matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do
enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso se deve porque a utilização do
sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a
respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se premente que a parte autora
apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias
para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004353-84.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004353) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Sergio Nishida Guaira Me - Vistos. Alterando posição anterior deste magistrado sobre o tema, melhor estudando a
matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do
enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso se deve porque a utilização do
sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a
respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se premente que a parte autora
apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias
para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004355-54.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004355) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Sergio Nishida Guaira Me - Vistos. Alterando posição anterior deste magistrado sobre o tema, melhor estudando a
matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do
enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso se deve porque a utilização do
sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a
respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se premente que a parte autora
apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias
para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004357-24.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004357) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Sergio Nishida Guaira Me - Vistos. Alterando posição anterior deste magistrado sobre o tema, melhor estudando a
matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do
enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso se deve porque a utilização do
sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a
respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se premente que a parte autora
apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias
para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004363-65.2012.8.26.0210 (210.01.2012.004363) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Carlos dos Santos Rodrigues - Aymoré Credito, Financiamento e Investimento Sa - nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante o recurso inominado
apresentado pelo(a) requerido(a), fica o requerente intimado para contrarrazões no prazo de dez(10) dias. Após, remeta-se os
autos ao Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária - Barretos-SP, nos termos dos itens 68, 68.1 e 69 do Provimento nº
806/03. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/
SP)
Processo 0004464-39.2011.8.26.0210 (210.01.2011.004464) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Ar Artefatos de Cimento Guaíra Ltda Epp - Vandeir Delcides - Vistos. Tendo em vista os termos da petição retro, JULGO
EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
fica autorizado o(a) requerido(a) a proceder a retirada dos documentos que instruíram a inicial. Prazo: 90(noventa) dias.
Oportunamente arquive-se e proceda-se a incineração conforme determina no “item 21” do Provimento 806/03, de 05/08/2013.
P.R.I. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004523-95.2009.8.26.0210 (210.01.2009.004523) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilson Antonio
de Oliveira - Francismara Guimaraes da Silva - - Joaquim Magalhaes - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Indique o(a) requerente, no prazo de 30(trinta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º