Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
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de arcar com parcelas mensais de mais de R$1.500,00 para custear tal bem, que não se mostra, essencial à sobrevivência
do referido indivíduo. Ademais, forçoso reconhecer que, se o impugnado tem condições financeiras de adquirir tal patrimônio,
conservando-o e mantendo-0, possui condições mais que suficientes de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto,
e do mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação, para o fim de revogar os benefícios da assistência judiciária
gratuita concedida ao autor, Thiago Alves de Araujo, ora impugnado. Deixo de condenar o vencido em sucumbências, por se
tratar de incidente processual. Certifique-se no processo principal, para que se efetue de imediato o competente recolhimento
das custas e demais despesas. Deixo de aplicar o art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, ausente prova de má-fé. P. R. I. - ADV:
MICHELANGELO ANTONI MAZARIN AGOSTINHO (OAB 232673/SP), CRISTINA FERREIRA LEITE MADRUGA DINAMARCO
(OAB 267856/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP)
Processo 3001393-29.2013.8.26.0526 - Impugnação de Assistência Judiciária - Rescisão / Resolução - Aversa Camp Comercio
de Veiculos e Peças Ltda - Thiago Alves de Araujo - Vistos, Aversa Camp Comércio de Veículos e Peças Ltda., qualificada
na inicial, ofertaou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada por THIAGO ALVES DE ARAUJO, na
ação de Recisão Contratual c.c. indenização por danos materiais e morais, que move o último, afirmando que não teria ficado
comprovada a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que o impugnado adquiriu veiculo de luxo por meio do pagamento
a vista no valor de R$ 34.990,90 e o remanescente por meio de financiamento, assumindo parcelas de elevado valor. Pediu a
revogação do beneficio de gratuidade de justiça concedida, por ter meios o impugnante para custear o processo. O impugnado
ofertou sua defesa, rebatendo as alegações dos impugnantes, alegando que inexiste prova que contrarie sua hipossuficiência
(fls. 31/34). É o relatório. Decido. Tendo em vista que o autor teve condições de adquirir veiculo importado, no valor de R$
75.590,00, pagando a vista o valor de R$ 34.990,00, e financiando o restante em parcelas mensais, no valor de R$ 1563,37,
além de acessórios para o carro no valor de R$ 3.600,00 conforme fls. 16 e ss, torna-se inevitável reconhecer, após suscitada a
questão, que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais. Ao contrario do que é exposto em sua defesa, em
que o autor afirma não ter renda para custear as despesas do processo, os elementos dos autos, constituem um panorama de
inequívoca suficiência econômica, evidenciando à saciedade que o último tem condições suficientes para arcar com os custos
do processo. De fato, como dito acima, sobre ter condições de desembolsar a vista, quantia superior a R$30.000,0 apenas para
dispor de um carro luxuoso, ainda teve condições de arcar com parcelas mensais de mais de R$1.500,00 para custear tal bem,
que não se mostra, essencial à sobrevivência do referido indivíduo. Ademais, forçoso reconhecer que, se o impugnado tem
condições financeiras de adquirir tal patrimônio, conservando-o e mantendo-0, possui condições mais que suficientes de arcar
com as despesas processuais. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação, para o fim
de revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, Thiago Alves de Araujo, ora impugnado. Deixo de
condenar o vencido em sucumbências, por se tratar de incidente processual. Certifique-se no processo principal, para que se
efetue de imediato o competente recolhimento das custas e demais despesas. Deixo de aplicar o art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50,
ausente prova de má-fé. P. R. I. - ADV: FRANCISCO SERGIO BOCAMINO RODRIGUES (OAB 107459/SP), OCTÁVIO TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), MICHELANGELO ANTONI MAZARIN AGOSTINHO (OAB 232673/SP)
Processo 3002226-47.2013.8.26.0526 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Cristiane Rocha Mendes - providenciar
a retirada da carta precatoria (citação) e sua distribuição no prazo de 15 dias - ADV: LARISSA DEMARCHI RIBEIRO (OAB
296477/SP)
Processo 3003121-08.2013.8.26.0526 - Notificação - Rescisão / Resolução - Prata Empreendimentos Imobiliarios e
Contrução Civil Salto Sa - Ante a inércia dos notificandos, estarão disponíveis os autos A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, para
retirada com carga definitiva. - ADV: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 61644/SP), PRISCILA SCABBIA DE OLIVEIRA
(OAB 126345/SP)
Processo 3004592-59.2013.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Nelson Mazurchi Junior
- CITEI e INTIMEI PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO, na pessoa de seu representante legal, Dr. EDUARDO
MASSAGLIA (PROCURADOR MUNICIAPAL, que assim declarou-se para o ato), pelo inteiro teor deste mandado, do qual
declarou-se ciente, aceitou a contrafé e exarou sua nota de “ciente” no mandado. - ADV: NESTOR JOSÉ DE FRANÇA FILHO
(OAB 278003/SP)
Processo 3005402-34.2013.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Rozário Borda
Viana - JUSTIÇA GRATUITA Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. CITE o Instituto-réu, para contestar a ação,
querendo, em sessenta (60) dias, com as advertências e cautelas de praxe. Autorizo que a citação seja realizada no balcão do
Cartório, diretamente na pessoa do Procurador Federal que se apresentar na oportunidade, o qual se dará por “citado e ciente”
das advertências legais. Certifique-se. Intime-se. Salto, . BEATRIZ S.S. DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV:
CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 3005526-17.2013.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Emende-se a inicial, adequando o autor o valor da causa ao benefício
patrimonial pretendido, conforme artigos 258 e ss. do Código de Processo Civil, recolhendo-se, inclusive, a taxa judiciária
pertinente, sob as penas da lei (Art. 257 e 284, CPC). Prazo: 10 dias. Salto, 07 de outubro de 2013. BEATRIZ S.S. DE ALMEIDA
PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 3005531-39.2013.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. O. da S. - Juizo Deprecante:
Juizo de Direito da 2ª Vara Civel com. Salto/SP Juizo Deprecado: Juizo de Direito da Com. De Indaiatuba/SP Vistos, 1- Concedo
a gratuidade judicial. Anote-se. 2- Fixo os alimentos provisórios, conforme artigo 13, parágrafo primeiro da Lei nº 5.478/68, no
caso de emprego formal (registro em CTPS) em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos INSS e
IR, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, bonificações, participação de lucros e verbas rescisórias, exceto
FGTS) e, no caso de desemprego ou trabalho informal (sem registro em CTPS), o valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento, devidos a partir da citação. 3- Oficie-se a empregadora da(o)
alimentante Condomínio Caribe Village, à Alameda Jose Amstalden, 491, Bairro Ch. Belvedere - Indaiatuba-SP - CEP 13.331Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º