Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1523
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referente ao contrato nº S 0616, relativo ao débito de 17/11/2010, no valor de R$ 246,04, referente ao contrato nº S 0616, relativo
ao débito de 18/10/2010, no valor de R$ 214,76, referente ao contrato nº S 0616, relativo ao débito de 16/09/2010, no valor de
R$ 258,29, referente ao contrato nº S 0616, relativo ao débito de 17/08/2010, no valor de R$ 238,65, referente ao contrato nº S
0616, relativo ao débito de 15/07/2010, no valor de R$ 222,24, referente ao contrato nº S 0616, relativo ao débito de 16/06/2010,
no valor de R$ 132,70, referente ao contrato nº S 0616, relativo ao débito de 17/05/2010, no valor de R$ 139,90, referente ao
contrato nº S 0616, relativo ao débito de 16/04/2010, no valor de R$ 104,94, referente ao contrato nº S 0616, relativo ao débito
de 16/03/2010, no valor de R$ 85,91, referente ao contrato nº S 0616, relativo ao débito de 17/02/2010, no valor de R$ 105,87,
referente ao contrato nº S 0616, relativo ao débito de 18/01/2010, no valor de R$ 290,59, referente ao contrato nº B-1208000664499, relativo ao débito de 16/08/2012, no valor de R$ 296,94, referente ao contrato nº B-1206-000761727, relativo ao
débito de 18/06/2012, no valor de R$ 269,11, referente ao contrato nº B-1205-000697412, relativo ao débito de 16/05/2012,
no valor de R$ 234,14, referente ao contrato nº B-1204-000748899, relativo ao débito de 17/04/2012, no valor de R$ 255,08,
referente ao contrato nº B-1203-000776765, relativo ao débito de 15/03/2012, no valor de R$ 242,99, referente ao contrato
nº B-1202-000717143, relativo ao débito de 15/02/2012, no valor de R$ 258,91, referente ao contrato nº B-1201-003286598,
relativo ao débito de 16/01/2012, no valor de R$ 222,21, referente ao contrato nº B-1112-003679045, relativo ao débito de
15/12/2011, no valor de R$ 223,52, referente ao contrato nº B-1111-003775849, relativo ao débito de 17/11/2011, no valor de
R$ 228,29, referente ao contrato nº B-1110-003461328, relativo ao débito de 18/10/2011, no valor de R$ 226,04, referente
ao contrato nº B-1109-003212055, relativo ao débito de 16/09/2011, no valor de R$ 201,17, referente ao contrato nº B-1108003452041, relativo ao débito de 16/08/2011, no valor de R$ 238,99, referente ao contrato nº B-1107-003450200, relativo ao
débito de 15/07/2011, no valor de R$ 126,33, referente ao contrato nº B-0912-003839453, relativo ao débito de 18/12/2009, no
valor de R$ 94,16, referente ao contrato nº B-0911-003553894, relativo ao débito de 18/11/2009, no valor de R$ 95,40, referente
ao contrato nº B-0909-003394612, relativo ao débito de 18/09/2009, no valor de R$ 46,28, referente ao contrato nº B-0908003702569, relativo ao débito de 18/08/2009, no valor de R$ 23,74, referente ao contrato nº B-0811-003513275, relativo ao
débito de 18/11/2008, no valor de R$ 31,55, referente ao contrato nº B-0810-003686784, relativo ao débito de 20/10/2008, no
valor de R$ 30,90, referente ao contrato nº B-0809-003588654, relativo ao débito de 18/09/2008. No mais, designo o dia 03 de
dezembro de 2013, às 15 horas e 30 minutos, para ter lugar a audiência de conciliação. As audiências deste Juízo realizamse no seguinte endereço:Avenida Rui Barbosa, 867, sala CEJUSC, Centro. A CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada nesta
audiência. A ausência do(a)(s) autor(a)(s) à audiência implica na extinção do feito sem julgamento de mérito. A ausência da(o)(s)
ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, implica em revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos narrados na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a).
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao SERASA, cartas de intimação ao(à) autor(a) e de citação e
intimação à(o) ré(u), ficando, ainda, ciente de que o recibo que os acompanham valerá como comprovante de que o respectivo
ato se efetivou. Oficie-se ao SCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Itanhaem, 11 de outubro de 2013. - ADV:
MARCO AUGUSTO MELLÃO (OAB 161927/SP)
Processo 3005964-47.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor
Luiz Pereira Gil - Pascoalina Francelino Gil - Em razão da inexistência de prova inequívoca do alegado, INDEFIRO, pois, o
pedido de antecipação da tutela jurisdicional perseguida. No mais, designo o dia 05 de dezembro de 2013, às 15 horas e 30
minutos, para ter lugar a audiência de conciliação. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:Avenida Rui
Barbosa, 867, sala CEJUSC, Centro. A CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada nesta audiência. A ausência do(a)(s) autor(a)
(s) à audiência implica na extinção do feito sem julgamento de mérito. A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento
tardio, sem motivo justificado, implica em revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial,
possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a). Servirá o presente, por
cópia assinada digitalmente, como carta de intimação ao(à) autor(a) e de citação e intimação à(o) ré(u), ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato respectivo se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Itanhaem, 14 de outubro de 2013. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 3005968-84.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.C.
da Silva Locação Me - Designo o DIA 10 de dezembro de 2013, às 13 horas e 45 minutos para audiência de conciliação.
Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada nesta audiência. Fica dispensado o comparecimento
das testemunhas nesta audiência. A ausência do(a)(s) autor(a)(s) à audiência implica na extinção do feito sem julgamento de
mérito. A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, implica em revelia e, em consequência,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar
da convicção do(a) Juiz(a). Cite(m)-se e intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação ao(à)
autor(a) e citação e intimação à(o) ré(u), ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Itanhaem, 15 de outubro de 2013. - ADV: RAFAEL
INDALENCIO (OAB 285077/SP)
Processo 3005969-69.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.C.
da Silva Locação Me - Designo o DIA 10 de dezembro de 2013, às 14 horas para audiência de conciliação. Em não havendo
conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada nesta audiência. Fica dispensado o comparecimento das testemunhas
nesta audiência. A ausência do(a)(s) autor(a)(s) à audiência implica na extinção do feito sem julgamento de mérito. A ausência
da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, implica em revelia e, em consequência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos narrados na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção
do(a) Juiz(a). Cite(m)-se e intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação ao(à) autor(a) e citação
e intimação à(o) ré(u), ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Itanhaem, 15 de outubro de 2013. - ADV: RAFAEL INDALENCIO (OAB
285077/SP)
Processo 3005971-39.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.C.
da Silva Locação Me - Elismar Ribeiro dos Santos - Designo o DIA 10 de dezembro de 2013, às 14 horas e 15 minutos
para audiência de conciliação. Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada nesta audiência. Fica
dispensado o comparecimento das testemunhas nesta audiência. A ausência do(a)(s) autor(a)(s) à audiência implica na extinção
do feito sem julgamento de mérito. A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, implica em
revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação,
salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a). Cite(m)-se e intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação ao(à) autor(a) e citação e intimação à(o) ré(u), ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Itanhaem, 15 de outubro de
2013. - ADV: RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º