Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1507
2321
Indisponibilidade de Bens - ALEXANDRE CESAR BRAGA DE ABREU E LIMA E OUTROS X FAZENDA NACIONAL - Sentença
nº 909/2013 registrada em 10/09/2013 no livro nº 9 às Fls. 298/303: Vistos. ALEXANDRE CÉSAR BRAGA DE ABREU E LIMA e
FÁBIA CARDOSO RAMALHO DE ABREU E LIMA, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS DE
TERCEIRO em face da FAZENDA NACIONAL, sob o fundamento de que, em síntese, tiveram seu imóvel penhorado nos autos
da execução fiscal nº 4.859/11, intentada contra a empresa MASTER MAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA., após ser decretada a alienação fraudulenta, tendo em vista que, não sendo encontrados bens
expropriáveis da empresa, partiu-se frente aos bens particulares do seu sócio OSWALDO GUIZELINI FILHO, de quem adquiriram
o imóvel em questão em 30/06/2008. Relataram que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora, restrições
ou gravames, sendo a constrição determinada apenas posteriormente, em 07/06/2010, e o respectivo mandado de registro
expedido em 06/07/2010. Alegaram que desconheciam a existência da execução fiscal em questão e que parte do pagamento do
imóvel foi realizado, inclusive, mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, com utilização de recursos
do FGTS. Sustentaram a aplicabilidade ao caso da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e requereram a revogação da
decisão que declarou fraudulento o negócio jurídico em comento, com o consequente levantamento da penhora (fls. 02/16). A
inicial veio instruída pelos documentos de fls. 18/64. Os embargos foram recebidos a fls. 65, ocasião em que foi determinada a
suspensão da ação principal. Citada (fls. 66), a Fazenda embargada ofereceu contestação (fls. 67/77), através da qual alegou
não assistir razão aos embargantes, uma vez que a venda ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e a citação da empresa
executada e de seus sócios, portanto, em fraude à execução, a teor do artigo 185 do Código Tributário Nacional. Asseverou que
o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da não aplicabilidade da Súmula 375 às execuções
fiscais. Sobreveio réplica a fls. 81/93, ocasião em que os embargantes juntaram os documentos de fls. 94/99. Instadas as partes
a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 100), os embargantes pugnaram pela produção de prova testemunhal
(fls. 101), enquanto que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. Prescinde
o feito da produção de outras provas, porquanto as coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda, nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a matéria ora tratada é precipuamente de direito, tornando
despicienda a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Os embargos são improcedentes. Inicialmente, verifico
que se equivocaram os embargantes ao suscitarem a ocorrência da revelia da Fazenda embargada, uma vez que, de acordo
com o que preceitua o artigo 188 do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública for parte no processo, computar-se-á
em quádruplo o prazo para contestação. Ademais, tendo a Fazenda sido citada em 08/02/2013, quando certificada a vista dos
autos através de carga ao D. Procurador Federal (fls. 66) e tendo a contestação sido protocolada em 27/02/2013, verifica-se
que a Fazenda utilizou-se de apenas 19 (dezenove) dos 40 (quarenta) dias possíveis, não havendo que se falar, assim, em
revelia. Além disso, não se aplicam os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública, ante o disposto no artigo 320, inciso II,
do Código de Processo Civil. Superada tal questão, verifica-se que a compra do bem objeto da constrição impugnada ocorreu
após o ajuizamento da execução fiscal e da citação válida do co-executado Oswaldo Guizelini Filho, conforme se infere da
manifestação da embargada, copiada a fls. 46/51, tendo o MM. Juiz prolator da decisão copiada a fls. 54/56 reconhecido a
ineficácia do negócio jurídico por caracterização de fraude à execução. Nesse context - ADV ROGERIO ALESSANDRE DE
OLIVEIRA CASTRO OAB/SP 121133 - ADV RODRIGO FATINI VENDRAMINI OAB/SP 266083
0008329-31.2009.8.26.0472 (472.01.2009.008329-1/000000-000) Nº Ordem: 002871/2011 - Execução Fiscal - Taxas
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO - Sentença nº 903/2013 registrada em
10/09/2013 no livro nº 9 às Fls. 287: Vistos. Tendo em vista a manifestação da Fazenda Exequente (fl.71) DECLARO EXTINTA
a presente Execução Fiscal pelo pagamento, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se
insubsistentes as penhoras efetivadas nos autos. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas pelo executado, o qual
deverá ser intimado, pessoalmente, a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, em 10 dias, sob
pena de expedição de certidão de dívida ativa. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, expeça-se certidão da dívida
ativa a favor da FESP. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. NOTA: RECOLHER CUSTAS NO VALOR R$ 96,85-GARE 230-6 ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202
0008699-39.2011.8.26.0472 (472.01.2011.008699-7/000000-000) Nº Ordem: 000076/2011 - (apensado ao processo
0005205-06.2010.8.26.0472 - nº ordem 7745/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - ALESSANDRA LILIANE
SINOTTI EPP X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 98 - Sentença nº 924/2013 registrada em 12/09/2013 no livro
nº 10 às Fls. 23: Tendo em vista a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 7745/2011 movida pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra ALESSANDRA LILIANE SINOTTI EPP , com base na CDA nº 1.006.125.094, que extinguiu a
execução, nos termos do art. 794 II do CPC, bem como o pedido de desistência dos Embargos às fls 97, JULGO EXTINTOS OS
PRESENTES EMBARGOS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e VIII do CPC, descabendo quaisquer
ônus para as partes. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls.89, a
favor da executada/embargante e arquivem-se todos os autos com as formalidades de praxe. Sem custas. P. R. I. C. - ADV
JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV JORGE SYLVIO MARQUEZI JÚNIOR OAB/SP 236265
0008896-91.2011.8.26.0472 Incidente-1 (472.01.2004.005824-5/000001-000) Nº Ordem: 005639/2011 - (apensado ao
processo 0005824-43.2004.8.26.0472 - nº ordem 5639/2011) - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade - EVELCOR
FORTES SALZANO X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca
do teor do v. acórdão. Prossiga-se nos autos principais. Int. NOTA: (POR MAIORIA DE VALOR, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 17/05/2013). - ADV WILSON LUIZ MANTOVANI OAB/SP 88353
Centimetragem justiça
JUÍZO DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: WILLIAM MIKALAUSKAS
0000019-94.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000002/2013 - (apensado ao processo 0000092-91.1998.8.26.0472 - nº ordem
1102/2012) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - BROTO LEGAL ALIMENTOS LTDA X FAZENDA
NACIONAL - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir,
justificando a sua pertinência e necessidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV OCTÁVIO
TEIXEIRA BRILHANTE USTRA OAB/SP 196524
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º