Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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O DOUTOR LUCAS TAMBOR BUENO, MM(ª) JUIZ DE DIREITO DA 4ª. VARA CRIMINAL - DE SANTO ANDRÉ -SP,
PROCESSO Nº 0021086-63.2013.8.26.0554 – CONTROLE Nº 931/2013 – JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS HENRIQUE SILVA
SANTOS. - Fica a defesa do réu supramencionado, INTIMADA para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, nos
termos do artigo 396, “caput” e artigo 396-A, ambos do Código de Processo Penal, apresentando, por escrito, RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. – ADVOGADO: DR. LOURIVAL DIAS TRANCHES – OAB/SP Nº 168.704.
PROCESSO Nº 0005697-38.2013.8.26.0554 – CONTROLE Nº 281/2013 – JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO JEFERSON
CORREA. - Fica a defesa do réu supramencionado, INTIMADA para manifestar-se nos autos, dentro do prazo legal, nos termos
do artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentando, por escrito, RAZÕES DE APELAÇÃO. – ADVOGADA: DRA. SHIRLEI
DOMENICE – OAB/SP Nº 211.877.
PROCESSO Nº 554.01.2006.021720-1, CONTROLE Nº 974/2006 (ANEXO II -Referente aos veículos com determinação
de seqüestro) – Originários dos autos de controle nº 974/2006 – Justiça Pública x Gildasio Siqueira Campos e outros. Fica o
advogado do réu Ronnie Rosinelli dos Reis e subscritor da peça de fls. 293, INTIMADO dos despachos de fls. 296, conforme
segue: “Vistos. Fls. 295: Defiro, por ora, o desbloqueio do automotor apenas para fins de licenciamento. Expeça-se o necessário,
consignando-se que, após o licenciamento do automotor, deverá ser ele novamente bloqueado. Int.”. OUTROSSIM, FICA O
ADVOGADO AINDA INTIMADO do teor do despacho de fls. 298, datado de 18/07/2013, conforme segue transcrito: “Vistos. Fls.
297: Por ora, desconsidere-se a determinação de fls. 296. O pedido de fls. 293 deve ser requerido em nome de Felipe Geremias
dos Santos. Int.”. ADVOGADO: DR. MARCOS AURELIO SILVA RODRIGUES – OAB/SP 186.811.
PROCESSO Nº 0024348-59.2011.8.26.0564, CONTROLE Nº 21/2013-JE. QUERELANTE: MILTON BIGUCCI – QUERELADO:
DANIEL JOSE DE LIMA. Ficam os advogados constituídos pelo querelante Milton, BEM COMO os advogados constituídos pelo
querelado Daniel, INTIMADOS do tópico final da sentença de fls. 270/278, datada de 05/04/2013, o qual segue transcrito:
“Condenatória - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação penal para o fim de CONDENAR o querelado DANIEL JOSÉ DE LIMA, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial
aberto, a pena de dois meses e quinze dias de detenção, dando-o como incurso no art. 140, caput, e art. 140, caput, c.c. art.
71, caput, primeira parte, por três vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Presentes os requisitos legais,
substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor equivalente a cinco salários mínimos. Por não estarem
presentes os pressupostos para a prisão cautelar do querelado, poderá ele recorrer em liberdade. Transitada esta sentença em
julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados”. OUTROSSIM, ficam os advogados do querelado DANIEL, ainda
intimados, para apresentarem as RAZÕES de apelação, dentro do prazo legal, cujo recurso foi recebido por despacho datado
de 03/07/2013 (fls.296). ADVOGADOS: DR. EDSON LOURENÇO RAMOS – OAB/SP 21.252, DRA. MARIA CAROLINA NUNES
VALLEJO – OAB/SP 247.979 e DR. RODRIGO SOUZA NASCIMENTO – OAB/SP 312.998 (querelante); DR. DR. ALEXANDRE
MARQUES FRIAS – OAB/SP 272.552 e DR. RICARDO BRUNO DE PROENÇA – OAB/SP 249.876 (querelado).
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSMARY KIKUE NAGAOKA INADA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2013
Processo 0007599-94.2011.8.26.0554 (554.01.2011.007599) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida Luiz Roberto Martins Gavião - Nos termos do que constou a fls.1633, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, juntada aos autos a petição de interposição de Recurso Especial, após anotações e comunicações necessárias.
Int. - ADV: LUIZ WAGNER MIQUELETTI JUNIOR (OAB 250836/SP), DOUGLAS RODRIGO VIVEIROS (OAB 289703/SP)
Processo 0008700-35.2012.8.26.0554 (554.01.2012.008700) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Justiça Pública - Rogerio do Amaral Gois e outro - SENTENÇA Processo nº:0008700-35.2012.8.26.0554 Classe - AssuntoAção
Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:Justiça Pública Réu:Rogerio do Amaral Gois e outro Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Milena Dias Vistos. DANIEL SANTOS VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como
incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por duas vezes,
porque, segundo a denúncia, no dia 25 de fevereiro de 2012, por volta das 04: 30 horas, na rua Toledana, altura do numeral 41,
Jardim Santo André, nesta cidade e comarca, agindo com animus necandi, por motivo torpe e valendo-se de recurso que
dificultou a defesa das vítimas, efetuou disparos de arma de fogo contra Vagner Sérgio da Silva e Rodrigo Luciano da Cruz
Teixeira, sem, contudo, atingi-los, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. ROGÉRIO DO
AMARAL GOIS, qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e
IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal, por duas vezes, porque, segundo a denúncia,
nas circunstâncias de tempo e local anteriormente narradas, concorreu, de qualquer forma, para a prática dos crimes acima
descritos. DANIEL SANTOS VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como incurso no artigo 180,
caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, entre os dias 08 de dezembro de 2011 e 25 de fevereiro de 2012, nesta
cidade e comarca, ocultava, após ter adquirido, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um revólver, marca Taurus,
calibre 38’, numeração SG749812, de propriedade da empresa “ Prime Work Segurança Ltda.”, representada por Juliano Manoel
da Silva. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2012 (fls.145/147) e os réus citados pessoalmente a fls.299 e 459.
Respostas escritas oferecidas a fls. 247/249 e 336/337. No decorrer da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas
arroladas pelas partes (fls. 805/810, 811/816, 858/880, 881/897, 898/906, 948/952, 980/981, 1013/1015 e 1016/1018), sendo os
réus interrogados ao final (fls. 1019/1023 e 1024/1026). Encerrada a instrução, convertidos os debates em memoriais, o
Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (fls. 1027/1037). A Defesa do réu Rogério requereu
a absolvição (fls. 1044/1048), ao passo que a Defesa do réu Daniel pleiteou a desclassificação para os crimes de disparo de
arma de fogo e lesão corporal (fls. 1052/1057). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando-se a prova colhida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º