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TJSP 16/07/2013 -Fch. 793 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

793

Processo 0029979-29.2007.8.26.0562 (562.01.2007.029979) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, Cetsantos - Nilva Siqueira de Azevedo - Vistos. Fls.296: informação(ões)
recrutada(s) no sitio eletrônico da Receita Federal. Manifeste-se o(a) autor(a). Int. - ADV: JURANDIR FIALHO MENDES (OAB
122071/SP), ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP)
Processo 0033043-81.2006.8.26.0562 (562.01.2006.033043) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Leandro Vicente da Silva - Cota retro: defiro. Expeça-se certidão de honorários
no percentual de 70% da tabela do convênio DPE/OAB pela atuação do Curador Especial neste 1º grau de jurisdição. Int.
(Advogado Leonardo retirar certidão de honorários). - ADV: MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP), ANA
JÚLIA DA SILVA SANTOS (OAB 159671/SP), ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP),
PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 258266/SP)
Processo 0033442-71.2010.8.26.0562 (562.01.2010.033442) - Procedimento Ordinário - Prefeitura Municipal de Santos José Eduardo Ferraz de Oliveira - - Vera Lúcia Rey Valente de Oliveira - Por via eletrônica, protocolizei ordem de apreensão.
Em dez dias, o Escrivão Judicial da Unidade por consulta ao sítio eletrônico do BACEN, confirmará a existência ou não de ativos
financeiros apreendidos. Constatada a apreensão, o Escrivão Judicial passará a imediata elaboração de minuta de transferência
do valor apreendido à conta vinculada a este Juízo, no Banco do Brasil, agência 5537-9. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA TERRA
ALVES (OAB 43293/SP), ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM (OAB 98893/SP)
Processo 0033541-46.2007.8.26.0562 (562.01.2007.033541) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos Cetsantos - Alex de Souza Seraphim - A inexistência de bens penhoráveis, na
linguagem clara do artigo 791, III, do Código de Processo Civil, frustrando a execução, faz com que o processo se suspenda.
Assim, DECLARO SUSPENSA a presente execução, devendo o exequente atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta
de bens suscetíveis de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo. Aguarde-se impulso do credor no
arquivo. Int. - ADV: ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP), ANA LUCIA FIGUEIRÔA ORDONIO (OAB 225371/SP), JOSÉ
EDUARDO DE BARROS MELLO (OAB 199975/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP), ANA LUISA VIDAL ALVES
CARNEIRO (OAB 130149/SP)
Processo 0033763-43.2009.8.26.0562 (562.01.2009.033763) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos Cet Santos - B N Sato Transportes Ltda - Aguarde-se o recolhimento da
taxa correspondente (desarquivamento), com ciência ao interesado. - ADV: ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP),
CLAYTON TENORIO ARRUDA (OAB 230322/SP), ANA LUCIA FIGUEIRÔA ORDONIO (OAB 225371/SP)
Processo 0034378-28.2012.8.26.0562 (562.01.2012.034378) - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Antonio Hourneaux de Moura Neto - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - ANTONIO HOURNEAUX DE
MOURA NETO ajuizou ação em rito ordinário em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em
resumo, ser funcionário público estadual e, nessa qualidade, a Constituição do Estado de São Paulo, por seu art. 129, asseguralhe a percepção do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, nela compreendidas todas as vantagens
pecuniárias habituais e regularmente percebidas, incorporadas ou não. Ocorre que a requerida não vem cumprindo tal
determinação legal. Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para declarar o direito do requerente em perceber o adicional
de tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 127 da Lei 10.261/68, de acordo com o art. 129 da Constituição
Estadual, e como consequência incida, além do salário base e do RETP também sobre as seguintes verbas: Adicional de Local
de Exercício, Adicional de Insalubridade e GAEV por se tratar de gratificações de caráter geral que devem se incorporar aos
vencimentos. Pede ainda a condenação ao pagamento do adicional de tempo de serviço no valor correspondente aos últimos
cinco anos retroativos à propositura da ação. A Fazenda ofertou contestação onde arguiu a prescrição quinquenal e aduziu, em
síntese, que o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o salário-base. Anota-se réplica. É o relatório. Decido.
Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes a seu deslinde tem prova
documental encartada nos autos. Há prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação por aplicação da Súmula 85 do STJ. O adicional em questão incide sobre o salário base (padrão) acrescido das demais
parcelas incorporadas, que em conjunto formam os vencimentos, excluídas tão-somente as gratificações e adicionais de função
de natureza transitória. O que se deve distinguir é que os vencimentos integrais dos servidores públicos são todos aqueles
necessariamente incorporados e as gratificações recebidas excetuando, porém, as verbas eventuais. Estabelece o artigo 129 da
Constituição do Estado que, “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte de seus vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no artigo 115, XVI, da Carta Magna”. Há entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no incidente de uniformização
de jurisprudência 193.485.1/6, que se mostra mais coerente com o estatuído na Constituição Estadual, no tocante ao benefício
da sexta-parte, aplicável à hipótese em razão da similaridade, a saber: “A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais”. Dito de outro modo, a exemplo do regime da sexta-parte, também no regime do adicional por
tempo de serviço a base a ser considerada no cálculo da vantagem pecuniária compreende não somente o padrão, mas
igualmente as demais vantagens recebidas, salvo as eventuais, como tais entendidas as parcelas cuja percepção dependa de
circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxíliotransporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas
extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais. Isso é entendimento
abonado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o adicional por tempo de serviço incide
apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor” (AgR no Ag 798.791 -STJ -5ª Turma -Ministro Arnaldo
Esteves Lima), “não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado”
(REsp 297.249 -STJ -6ª Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), “devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em
face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988” (RMS 13.783 -STJ -6a Turma -Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp
49.257 -STJ -5a Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 -STJ -3a Seção -Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a
Turma -Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5a Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma
-Ministro José Arnaldo da Fonseca). Da compaginação disso, faz-se mister a compreensão da natureza de cada uma das verbas
que margeiam o padrão de vencimentos do servidor para a aferição se, a despeito da nomenclatura eleita, constituem reajustes
remuneratórios, quando, então, integrariam o conceito de vencimento. Do demonstrativo de pagamento de junho/2012, copiado
em fl. 77, além do salário base e do próprio adicional por tempo de serviço (este do qual já não se cogita a inserção na base de
cálculo do quinquênio - art. 37, XIV, da Carta Federal) conquista o servidor os seguintes aportes pecuniários: RETP regime
especial de trabalho policial; adicional de insalubridade, gratificação de atividade de escolta e auxílio transporte. Desses aportes
pecuniários, a vantagem sob a rubrica de “RETP - regime especial de trabalho policial” já integra a base de cálculo do adicional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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