Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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cálculo correto para apurar a diferença que seria devida, ficando dispensada apenas de entregar a complementação das ações
e as parcelas prescritas dos dividendos a elas correspondentes. A ré fica obrigada a reparar os danos causados ao autor Edison
Ideo Tsuchiya, equivalentes a todas as parcelas não prescritas dos dividendos correspondentes às ações que lhe seriam devidas
se não estivessem prescritas, nos mesmos moldes da condenação correspondente aos demais autores nessa parte.Considerando
o princípio da causalidade imponho exclusivamente à ré a sucumbência, devendo responder pelas custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos autores que fixo em 10% sobre o valor total da condenação a ser
apurado em fase de liquidação de sentença em benefício de todos os autores. Decorrido o prazo de 6 meses após o trânsito em
julgado, estipulado no art. 475-J, §5º, do Código de Processo Civil, arquive. Anote, inclusive no distribuidor, que se trata de
AÇÃO COMINATÓRIA CC EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS. R. P. I.
Preparo: R$ 151,85. - ADV: FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB
138927/SP)
Processo 0121829-56.2011.8.26.0100 (583.00.2011.121829) - Procedimento Sumário - Obrigações - Elevadores Villarta
Ltda - Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - Manifestem as partes se têm interesse na tentativa de composição
amigável do litígio, através do setor de mediação desta vara, medida mais prática, econômica e célere à entrega da prestação
jurisdicional. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando motivadamente a sua pertinência. Int.
- ADV: LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA (OAB 283771/SP), SIMONE DA SILVA PINHEIRO (OAB 212668/SP), JOSÉ
CAMPOS DE ANDRADE FILHO (OAB 26275/PR), CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP)
Processo 0121959-12.2012.8.26.0100 (583.00.2012.121959) - Despejo - Sarah Rabello Pinto da Fonseca e outro - Maria
Aparecida Silva Teles - Vistos. Trata-se de ação de despejo, pelo rito ordinário, proposta por SARAH RABELO PINTO DA
FONSECA E ESPÓLIO DE OSWALDO ALBERTO PINTO DA FONSECA contra MARIA APARECIDA SILVA TELES, afirmando
serem proprietários do imóvel locado à requerida, por prazo determinado que findou em 23 de março de 2008, prorrogando-se,
desde então, por prazo indeterminado. No entanto, não tendo mais interesse na locação, a parte autora notificou a requerida
manifestando interesse na retomada do imóvel, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação. Todavia, na data aprazada,
a requerida não desocupou o imóvel. Pede a procedência do pedido de despejo. A requerida foi citada e apresentou contestação,
alegando, em síntese que embora estivesse ciente da notificação, é portadora de doença cardíaca grave e viu-se impossibilitada
de procurar outro imóvel para alugar, mesmo porque mora com uma filha pequena e tem toda a sua rotina estabelecida na
região, pois reside no imóvel há mais de 7 anos. Pediu os benefícios da gratuidade judiciária e demonstrou interesse na
designação de audiência de conciliação (fls. 24/33). Houve réplica (fls. 41/46). É o relatório. Decido. Concedo à requerida
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante o desinteresse
manifestado pela parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, sendo que
os elementos apresentados são suficientes para a conclusão da demanda. O pedido principal limita-se à desocupação do
imóvel. Estando vigente o contrato por prazo indeterminado, possível o exercício pelo locador da denúncia vazia, quando
bem lhe aprouver, obedecendo, é claro, o prazo de trinta dias para desocupação voluntária do bem, findo o qual o locatário
deverá restituir o imóvel locado. A notificação foi enviada à requerida em 19 de janeiro de 2012, com prazo para desocupação
de 30 dias, suficiente para que a requerida providenciasse outro local para residir com sua filha, estando inclusive no período
de férias escolares, sendo possível à ré buscar a matrícula de forma emergencial da filha em outra escola. Não obstante a
relevância dos fatos alegados pela requerida, relativos a sua doença, não há como evitar a retomada do imóvel pela locadora,
mesmo porque, desde o ajuizamento da ação até a data de hoje já se passaram 10 meses, tempo mais que suficiente para a
requerida desocupar o imóvel e acomodar-se em outro local. Esclareço que com a rescisão do contrato, as partes voltam ao
status quo ante devendo eventual caução prestada em dinheiro ser devolvida à requerida com a devida correção. Qualquer
discussão a respeito de inadimplência e danos no imóvel deverá ser buscada pelas vias ordinárias, pois não integram o pedido
inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo formulado por SARAH RABELO PINTO DA FONSECA E
ESPÓLIO DE OSWALDO ALBERTO PINTO DA FONSECA e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial pela ré
MARIA APARECIDA SILVA TELES, em trinta dias, observando-se, em caso de não-cumprimento voluntário, os termos do artigo
65 da Lei 8.245/91. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, observando-se todavia a concessão da gratuidade judiciária.
P.R.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO SERGIO BUZAID TOHME (OAB 113208/SP), JOAO MANOEL
PEREIRA NETO (OAB 107799/SP)
Processo 0122536-24.2011.8.26.0100 (583.00.2011.122536) - Execução de Título Extrajudicial - Itau Unibanco S/A Regirane Benigno C Teixeira Me e outro - Fls.85/90: Ciência ao exequente do ofício do Detran, juntado aos autos. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0124502-90.2009.8.26.0100 (583.00.2009.124502) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Francisco Saraiva - Paulo Rogerio Custodio - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Na omissão,
ao arquivo. Int. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), RICARDO NATALI (OAB 146498/SP), ELIZETE RAMIRES
DOS SANTOS (OAB 75117/SP)
Processo 0124644-60.2010.8.26.0100 (583.00.2010.124644) - Procedimento Sumário - Adimplemento e Extinção - Hilario
Dametto Junior - Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - ciência retorno autos tribunal - ADV: JOSE FERNANDES DA
SILVA (OAB 62327/SP), LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB 166422/SP), JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB
192698/SP)
Processo 0125481-62.2003.8.26.0100 (583.00.2003.125481) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa - Fidc América - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados América Multicarteira - Maria Angélica da Silva Mattos - - Giorgio Bighinzoli - Vistos. Fls. 188/192: Ante a resposta
negativa do ofício encaminhado ao Detran, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Na
inércia, arquivem-se. Int. - ADV: LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP), SANDRA
REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP)
Processo 0125977-76.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125977) - Renovatória de Locação - Bar e Restaurante Jóia da Brigadeiro
Ltda - Rita Oliveira de Almeida Simões e outros - Trata-se da AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, que BAR
E RESTAURANTE JÓIA DA BRIGADEIRO LTDA. ajuizou contra RITA OLIVEIRA DE ALMEIDA SIMÕES, LAURA DE ALMEIDA
SIMÕES, ANTÔNIO EDUARDO D’ANDRADA DE ALMEIDA, VERA MARIA ALMEIDA FRANKLIN, FERNANDO D’ANDRADA DE
ALMEIDA e SÉRGIO D’ANDRADA DE ALMEIDA. Pretende a renovação do contrato de aluguel mantido com os réus com base
nos artigos 51 e 71 da Lei 8.245, bem como a inclusão de uma cláusula no contrato para estabelecer que na eventual alienação
do imóvel o novel adquirente deve respeitar o contrato de locação. Os réus foram devidamente citados (fls. 75/76 e 86/87),
exceto LAURA DE ALMEIDA SIMÕES, cuja citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo na contestação. A contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º