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TJSP 13/06/2013 -Fch. 725 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1434

725

as alegações da impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto,
como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de
“habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se
as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de
Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Michele Miranda da Silva (OAB: 279631/SP) - João Mendes - Sala
1437
Nº 0113153-60.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: A. C. F. M. - Impetrante: F. P. B. - Impetrado:
M. J. ( de D. do D. 3 - São Paulo, 11 de junho de 2013. HC nº 0113153-60.2013 Comarca: SÃO PAULO / DEPARTAMENTO
DE INQUÉRITOS POLICIAIS - DIPO Paciente: ADRIANO CRISTIANO FERREIRA MACHADO (ADRIANO CRISTIANO JESUS
MACHADO) Impetrante: FERNANDA PENTEADO BALERA Vistos. A Defensora Pública FERNANDA PENTEADO BALERA
impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, em favor de ADRIANO CRISTIANO FERREIRA MACHADO
(ADRIANO CRISTIANO JESUS MACHADO), alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo
do DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DIPO. Objetiva a revogação da prisão preventiva sem imposição de outra
medida cautelar, ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão. Caso já haja decisão em primeiro
grau de jurisdição, pugna para que seja garantido o direito de apelar em liberdade. Alega ausência de fundamentação concreta
da decisão e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ao que se, verifica o paciente foi preso em flagrante por suposta
prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Como nos autos só existem as alegações da impetrante, não
há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os
requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar,
cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo
em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado
de Andrade - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0113200-34.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Hiago Alexander Queiroz - Impetrante: Thiago Pedro
Pagliuca dos Santos - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 4.2.3. - São Paulo, 11 de junho de 2013. HC nº 011320034.2013 Comarca: SÃO PAULO / DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS Paciente: HIAGO ALEXANDER QUEIROZ
Impetrantes: THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS Vistos. O Defensor Público THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, em favor de HIAGO ALEXANDER QUEIROZ alegando que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO, da Comarca de São
Paulo que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega ilegalidade da prisão em flagrante e da decisão do Juízo a quo
que não a relaxou; ausência de defensor durante a lavratura do flagrante e da imediata apresentação do preso ao magistrado,
bem como afronta ao sistema acusatório e ausência de fundamentação idônea da decisão. Ao que se verifica o paciente foi
preso em flagrante por suposta infração ao art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Como nos autos só existem as alegações
do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se
encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”,
INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações
com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator
- Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos (OAB: 314233/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1437
Nº 0113483-57.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Paciente: Vandeildo Pedro da Silva - Impetrante: Allan
Ramalho Ferreira - São Paulo, 11 de junho de 2013. HC nº 0113483-57.2013 Comarca: CARAPICUIBA/ 2ª VARA CRIMINAL
Paciente: VANDEILDO PEDRO DA SILVA Impetrantes: ALLAN RAMALHO FERREIRA Vistos. O Defensor Público ALLAN
RAMALHO FERREIRA impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, em favor de VANDEILDO PEDRO DA
SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Carapicuíba. Objetiva que seja concedida liberdade provisória. Alega excesso de prazo na formação da culpa e ofensa ao
princípio da presunção de inocência. Ao que se verifica o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º. Inciso II, do
Código Penal. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida
postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a
matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Allan Ramalho Ferreira
(OAB: 297047/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0113495-71.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Henrique Pereira de Araujo - Impetrante: Daniel
Palotti Secco - São Paulo, 11 de junho de 2013. HC nº 0113495-71.2013 Comarca: SÃO PAULO / 20ª VARA CRIMINAL Paciente:
HENRIQUE PEREIRA DE ARAÚJO Impetrantes: DANIEL PALOTTI SECCO Vistos. O Defensor Público DANIEL PALOTTI
SECCO impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, em favor de HENRIQUE PEREIRA DE ARAÚJO, alegando
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
Objetiva revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que seja convertida em medida cautelar diversa da prisão.
Alega violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, bem como ofensa ao princípio de presunção de inocência, ausência
de fundamentação concreta da decisão e dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Aduz que, em caso de condenação, o
paciente cumprirá pena em regime mais brando que o fechado Ao que se verifica o paciente foi denunciado como incurso no art.
180 “caput”, do Código Penal. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão
da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir
sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniel Palotti
Secco (OAB: 329881/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 0110049-60.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Denis Bernardes dos Santos - Impetrante: Dennis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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