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TJSP 24/04/2013 -Fch. 657 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1401

657

0009837-47.2012.8.26.0297 (297.01.2012.009837-2/000000-000) Nº Ordem: 003923/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CAPARROZ & GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE
AGUA MINERAL LTDA ME X CLARO - Certidão supra: O(a) autor(a) não cumpriu o despacho/certidão retro. Assim, indefiro
a petição inicial porque esta não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo o(a) autor(a)
quedado-se inerte no prazo conferido por este Juízo para regularização e, por conseqüência, julgo extinto esse processo, sem
resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 283, 284 e 267, I, do C.P.C. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90
dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos(Item 30.2 do Provimento CSN nº
1.670/2009). P.R.I. - ADV RODOLFO FABRI SECCO OAB/SP 293629
0010170-04.2009.8.26.0297 (297.01.2009.010170-9/000000-000) Nº Ordem: 002833/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - ALEX SANDRO TITO LOPES X MARCIA MOREIRA E OUTROS - Decorreu o prazo em
branco sem que os réus efetuassem o pagamento do débito. Apresente o autor, no prazo legal, demosntrativo atualizado da
dívida, incluindo-se no calculo a multa de 10% prevista no artigo 475-J do C.P.C.. Intime-se. - ADV ANA BEATRIZ CALLSEN
RODRIGUES OAB/SP 261991 - ADV JULIANA VENTURINI FLORENCIO DE ATHAYDE OAB/SP 259175
0010290-47.2009.8.26.0297 (297.01.2009.010290-0/000000-000) Nº Ordem: 002863/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - BRAZ ANTONIO MARTIN X EVANDRO FABRÍCIO ROZA - Nos termos do artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, que
Braz Antonio Martin move contra Evandro Fabrício Roza, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias.
Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se
os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I. - ADV MARCELO CORREA SILVEIRA OAB/SP 133472
0011038-74.2012.8.26.0297 (297.01.2012.011038-1/000000-000) Nº Ordem: 004288/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - JAIR AUGUSTINHO DE ALMEIDA - EPP X BRUNO CEZAR SILVA RAMOS - CONCLUSÃO: Em 19 de abril de
2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca. Eu, (Alziani
Mastelari de Freitas), escrevente, digitei. Proc. nº 4288/12. Fls.33/34: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
21 de maio de 2013, às 11:30 horas. Intimem-se, com as advertências de praxe. Jales, 19/04/13. FERNANDO ANTONIO DE
LIMA Juiz de Direito DATA: Na data supra, recebi os presentes autos em Cartório. Eu, (Alziani Mastelari de Freitas), escrevente,
digitei. - ADV LEANDRO MARTINELLI TEBALDI OAB/SP 259850
0011152-13.2012.8.26.0297 (297.01.2012.011152-7/000000-000) Nº Ordem: 004327/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CLEBER LUJAN X BANCO REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Certidão supra:
O(a) autor(a) não cumpriu o despacho/certidão retro. Assim, indefiro a petição inicial porque esta não veio instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo o(a) autor(a) quedado-se inerte no prazo conferido por este Juízo para
regularização e, por conseqüência, julgo extinto esse processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts.
283, 284 e 267, I, do C.P.C. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram)
a inicial. Após, inutilizem-se os autos(Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I. - ADV LUIS HENRIQUE FIGUEIRA
OAB/SP 195568
0011176-41.2012.8.26.0297 (297.01.2012.011176-5/000000-000) Nº Ordem: 004335/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - GENESIO DA SILVA X OMNI S.A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Certidão supra:
O(a) autor(a) não cumpriu o despacho/certidão retro. Assim, indefiro a petição inicial porque esta não veio instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo o(a) autor(a) quedado-se inerte no prazo conferido por este Juízo para
regularização e, por conseqüência, julgo extinto esse processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts.
283, 284 e 267, I, do C.P.C. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram)
a inicial. Após, inutilizem-se os autos(Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I. - ADV LUIS HENRIQUE FIGUEIRA
OAB/SP 195568
0011203-24.2012.8.26.0297 (297.01.2012.011203-6/000000-000) Nº Ordem: 004367/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - JULIEBER LOPES PEREIRA X OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certidão supra: O(a) autor(a) não cumpriu o despacho/certidão retro. Assim, indefiro a petição inicial porque esta não veio
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo o(a) autor(a) quedado-se inerte no prazo conferido
por este Juízo para regularização e, por conseqüência, julgo extinto esse processo, sem resolução de mérito, o que faço
com fundamento nos arts. 283, 284 e 267, I, do C.P.C. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s)
documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos(Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I. - ADV
FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA OAB/SP 272660
0011208-46.2012.8.26.0297 (297.01.2012.011208-0/000000-000) Nº Ordem: 004362/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARCIO RODRIGO GOMES X OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certidão supra: O(a) autor(a) não cumpriu o despacho/certidão retro. Assim, indefiro a petição inicial porque esta não veio
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo o(a) autor(a) quedado-se inerte no prazo conferido
por este Juízo para regularização e, por conseqüência, julgo extinto esse processo, sem resolução de mérito, o que faço
com fundamento nos arts. 283, 284 e 267, I, do C.P.C. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s)
documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos(Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I. - ADV
FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA OAB/SP 272660
0011211-98.2012.8.26.0297 (297.01.2012.011211-4/000000-000) Nº Ordem: 004359/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ADEMAR MATHEUS DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A. - Certidão supra: O(a) autor(a)
não cumpriu o despacho/certidão retro. Assim, indefiro a petição inicial porque esta não veio instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, tendo o(a) autor(a) quedado-se inerte no prazo conferido por este Juízo para regularização
e, por conseqüência, julgo extinto esse processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 283, 284 e
267, I, do C.P.C. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial.
Após, inutilizem-se os autos(Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I. - ADV FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA
OAB/SP 272660
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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